AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

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Transcrição da apresentação:

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Os novos organismos governamentais voltados para o setor de transportes Exposição do Diretor-Geral José Alexandre Resende O Disciplinamento do Transporte Rodoviário de Cargas Brasília, 24 e 25 de Abril de 2002

Art. 21 da Constituição Federal do Brasil Compete à União: ANTT PRECEITOS CONSTITUCIONAIS Art. 21 da Constituição Federal do Brasil Compete à União: XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou ANTT PRECEITOS CONSTITUCIONAIS Art. 175: Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.

CONIT – Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte; ANTT REESTRUTURAÇÃO DO SETOR FEDERAL DE TRANSPORTES Lei nº 10.233, de 5/6/2001 CRIAÇÃO: CONIT – Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte; ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres; (Decreto nº 4130 de 13/02/2002) ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários; (Decreto nº 4122 de 13/02/2002) DNIT – Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes Decreto nº 4129 de 13/02/2002) Prevê a adequação da estrutura interna do Ministério dos Transportes.

de Integração de Políticas de Transportes ANTT REESTRUTURAÇÃO DO SETOR FEDERAL DE TRANSPORTES Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes CONIT Órgão Político e Supervisor Ministério dos Transportes Órgãos Reguladores ANTT e ANTAQ Órgão Executor da Infra-Estrutura DNIT

COFER – Comissão Federal de Transportes Ferroviários; ANTT Lei nº 10.233, de 5/6/2001 Extingue: COFER – Comissão Federal de Transportes Ferroviários; DNER – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. ( Decreto nº 4.128 de 13 de Fevereiro de 2002 ) Dissolve: GEIPOT– Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes. ( Decreto nº 4.135 de 20 de Fevereiro de 2002 ) As atribuições da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e da TRENSURB – Empresa de Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A. serão transferidas aos estados e municípios. (Lei 8.693/93) RFFSA – em processo de dissolução. (Decreto nº3277/99)

Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes - CONIT Vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro dos Transportes. Criado para definir medidas que propiciem a Integração dos meios de transportes e a harmonização das políticas: - federal; - estadual e - municipal.

ANTT – ferrovias, rodovias e transporte ferroviário ANTT DIRETRIZES GERAIS PARA OUTORGA CONCESSÃO: ANTT – ferrovias, rodovias e transporte ferroviário associado à exploração da infra-estrutura. ANTAQ – vias navegáveis e portos organizados. PERMISSÃO: ANTT - transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodoviário e ferroviário não associados à exploração da infra-estrutura.

ANTT - transporte de passageiros por empresa de ANTT DIRETRIZES GERAIS PARA OUTORGA AUTORIZAÇÃO: ANTT - transporte de passageiros por empresa de turismo e sob regime de fretamento, transporte internacional de cargas , transporte multimodal e terminais. ANTAQ - transporte aquaviário, construção e operação de terminais portuários.

- prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas; ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres FERROVIÁRIO - exploração da infra-estrutura ferroviária; - prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas; ferroviário de passageiros. RODOVIÁRIO - exploração da infra-estrutura rodoviária; rodoviário de passageiros; - prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas. DUTOVIÁRIO - cadastro de dutovias. MULTIMODAL - habilitação do Operador de Transportes Multimodal. TERMINAIS - exploração.

Dirigida por Diretoria composta de: 1 Diretor-Geral e 4 Diretores; ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres Autarquia especial com independência administrativa, autonomia financeira e funcional. Desempenha a função de entidade reguladora dos segmentos do Sistema Federal de Viação sob exploração da iniciativa privada; Dirigida por Diretoria composta de: 1 Diretor-Geral e 4 Diretores; Os Diretores são sabatinados pelo Senado Federal, sendo então nomeados pelo Presidente da República.

Regular a exploração dos serviços de transportes terrestres; ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres OBJETIVOS Promover as outorgas; Regular a exploração dos serviços de transportes terrestres; Supervisionar e fiscalizar a prestação de serviços e a exploração da infra-estrutura de transporte rodoviários e ferroviários; Assegurar a prestação adequada dos serviços de transportes terrestres; Garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários, autorizatários, arrendatários e delegatários do setor transportes Exercer poder judicante, dirimindo conflitos entre prestadores de serviços e entre estes e os usuários.

Advocacia Geral da União Comissão de Valores Mobiliários ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres Decreto nº 4.130, de 5 de junho de 2001 DIRETORIA Advocacia Geral da União PROCURADORIA OUVIDORIA ASSESSORIAS CORREGEDORIA AUDITORIA SUPERINTENDÊNCIAS (5) de processos organizacionais Cade Comissão de Valores Mobiliários

Portaria do Ministro da Fazenda – regulamenta a transferência das ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres Diretoria Colegiada – Funções normativas Superintendências – Funções executivas Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira; Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura; Superintendência de Logística e Serviços de Transporte de Cargas; Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros; Superintendência de Gestão Administrativa e Financeira. Portaria do Ministro da Fazenda – regulamenta a transferência das atribuições da Secretaria de Acompanhamento Econômico do M.F. para ANTT

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT Agilidade nas tomadas de decisões; Transparência nas decisões; Interlocução permanente; Audiências e consultas, para matérias normativas; Agente indutor e facilitador.

Medida Provisória n° 2.201, de 28/06/2001 ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Medida Provisória n° 2.201, de 28/06/2001 Altera Lei nº 10.233, de 5/6/2001 Art. 14-A. O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC; Parágrafo Único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar a inscrição.

Projeto de Lei n° 4.358, de 2001 – PLC 012/2002 ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Projeto de Lei n° 4.358, de 2001 – PLC 012/2002 Disciplinamento do Transporte Rodoviário de Carga Resultado de acordo entre governo e caminhoneiros, em 1999, após paralisação da categoria define a forma, a prestação do serviço e a sua natureza fiscal; define as responsabilidades do contratante e do contratado, compreendidas entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.

Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC; ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Condições para inscrição no RNTRC da ANTT Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC; Transportadores Autônomos de Cargas – TAC; - Independente ou agregado Documentação exigida para inscrição no RNTRC será definida em regimento próprio.

Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC - pessoa jurídica, com atividade principal de transporte rodoviário de carga; - ter sede no Brasil; - ser proprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga, registrado no País;

Transportadores Autônomos de Cargas - TAC ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Transportadores Autônomos de Cargas - TAC - pessoa física, com atividade profissional de transporte rodoviário de carga; - residente e domiciliado no Brasil, ser proprietário, co- proprietário ou arrendatário de, pelo menos um veículo automotor de carga, registrado no País;

Transportador Autônomo de Cargas - TAC: ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Transportador Autônomo de Cargas - TAC: TAC – independente – presta os serviços de transporte de carga de que trata a lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem; TAC – agregado – contratado por ETC ou diretamente pelo dono da carga, coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse a ser dirigido, por ele próprio ou preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa;

Responsabilidade do ETC e do TAC perante o ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Responsabilidade do ETC e do TAC perante o contratante após emissão do Contrato ou do conhecimento de transporte - pela execução dos serviços de transportes, próprio ou de terceiros, da origem ao destino, do momento do recebimento à entrega ao destinatário; - pelos prejuízos resultantes das perdas, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado; - pelas ações ou omissões de empregados, agentes prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados.