Curso “Formadores em Previdência Social” ‘BENEFÍCIOS’

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Transcrição da apresentação:

Curso “Formadores em Previdência Social” ‘BENEFÍCIOS’ MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social SPS - Secretaria de Previdência Social Programa de Estabilidade Social Curso “Formadores em Previdência Social” ‘BENEFÍCIOS’ NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO PROGRAMA DE ESTABILIDADE SOCIAL Prof. Celecino de Carvalho Filho

QUEM SÃO OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS? Os segurados obrigatórios são todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas não sujeitas a regime próprio de previdência social. São eles: empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais (autônomos e empresários) e segurados especiais. Existe, ainda, a categoria dos segurados facultativos.

QUEM SÃO OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS? Os segurados obrigatórios são todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas não sujeitas a regime próprio de previdência social. São eles: empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais (autônomos e empresários) e segurados especiais. Existe, ainda, a categoria dos segurados facultativos.

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO O segurado perde a qualidade no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos mencionados. EXEMPLIFICANDO: o segurado contribuiu até setembro de 2001; sua qualidade será mantida até setembro de 2002; para continuar nesta qualidade sem interrupção, deverá contribuir relativamente a outubro de 2002; o prazo para pagamento da contribuição de outubro estende-se até 16 (15 será feriado) de novembro seguinte, ocorrendo a perda da qualidade no dia 17.

DEPENDENTES DO SEGURADO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL I - Cônjuge, companheiro e filhos; II - Pais; III Irmãos. Dependência Econômica: Classe I, presumida; Classes II e III, comprovada. INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES O dependente será inscrito quando do requerimento do benefício a que tiver direito.

PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE CÔNJUGES: desquite, separação judicial ou divórcio sem alimentos, anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado; COMPANHEIROS: cessação da união estável sem prestação de alimentos; FILHOS E IRMÃOS: ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; DEPENDENTES EM GERAL: a) pela cessação da invalidez; b) pelo falecimento.

CARÊNCIA É O TEMPO CORRESPONDENTE AO NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDO PARA SE GARANTIR O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA OU DE OUTROS BENEFÍCIOS A QUE TÊM DIREITO OS SEGURADOS.

o tempo de contribuição ao RGPS efetuado por CARÊNCIA São computados como carência os seguintes períodos: o tempo de contribuição ao RGPS efetuado por servidor público ocupante de cargo em comissão, desde que averbado por CTC; o período de recebimento do salário-maternidade, exceto para a segurada especial que não contribui facultativamente; o período de 15 dias, à conta do empregador, que antecede os benefícios por incapacidade; o período de contribuições vertidas a regime próprio de previdência social, certificado na forma da contagem recíproca, observada a legislação de regência.

o tempo de serviço militar; o período de recebimento de benefício por CARÊNCIA Não será computado como carência: o tempo de serviço militar; o período de recebimento de benefício por incapacidade, ainda que decorrente de acidente do trabalho, aí incluídos o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar; o período de anistia (16-03-90 a 30-09-92) concedido pela Lei nº 8.878/94 (servidores públicos e empregados de estatais); o tempo de atividade rural anterior a 11-91; o período de retroação de DIC; o período referente a indenização.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO É O VALOR BÁSICO UTILIZADO PARA DEFINIR A RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA, O SALÁRIO-MATERNIDADE E OS BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS ESPECIAIS QUE NÃO CONTRIBUEM FACULTATIVAMENTE.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDE À MÉDIA DE 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, CONTADOS A PARTIR DE JULHO DE 1994, CORRIGIDOS POR ÍNDICE DE INFLAÇÃO.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DEVE-SE MULTIPLICAR A MÉDIA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NO CASO DE APOSENTADORIA POR IDADE, O FATOR SERÁ APLICADO SE MAIS VANTAJOSO.

FATOR PREVIDENCIÁRIO LEVA EM CONSIDERAÇÃO: O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO; A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO (0,31); A EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO SEGU-RADO NA DATA DA APOSENTADORIA; A IDADE DO SEGURADO NA DATA DA APOSENTADORIA.

FATOR PREVIDENCIÁRIO Para cálculo do benefício, é acrescentado um abono de 5 anos ao tempo de contribuição das mulheres, de 10 anos para as professoras e de 5 para os professores. Uma mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição, terá o mesmo fator que um homem com 55 anos de idade e 35 de contribuição.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA SERÁ CALCULADA APLICANDO-SE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO OS SEGUINTES PERCENTUAIS: I - Auxílio-Doença: 91%; II - Aposentadoria por Invalidez: 100%; III - aposentadoria por Idade: 70% + 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até 30%; IV - Aposentadoria Especial: 100%; V - Auxílio-Acidente: 50%;

CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA SERÁ CALCULADA APLICANDO-SE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO OS SEGUINTES PERCENTUAIS: VI - Aposentadoria por tempo de contribuição: a) mulher, aos 30 anos de contribuição: 100% b) homem, aos 35 anos de contribuição: 100% c) professor, aos 30 anos, e professora, aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em sala de aula, na educação infantil, e no ensino fundamental e médio: 100%;

O PAGAMENTO DO 13º É FEITO JUNTO COM O DE NOVEMBRO. PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS É FEITO NOS PRIMEIROS 10 DIAS ÚTEIS DE CADA MÊS, DE ACORDO COM O FINAL DO NÚMERO DO BENEFÍCIO. O PAGAMENTO DO 13º É FEITO JUNTO COM O DE NOVEMBRO.

REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO OS VALORES DOS BENEFÍCIOS DEVEM SER REAJUSTADOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO (pro rata), COM BASE NA VARIAÇÃO INTEGRAL DO ÍNDICE DE INFLAÇÃO, DESDE A DATA DE CONCESSÃO OU DO ÚLTIMO REAJUSTAMENTO.

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS Benefícios previdenciários: são os benefícios concedidos em razão de incapacidade proveniente de causa comum. Benefícios acidentários: são os bene-fícios concedidos nos casos de incapa-cidade decorrente de acidentes do trabalho (inclui doença ocupacional).

ACIDENTE DO TRABALHO Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: doença profissional (Distúrbio Osteo-muscular Resultante do Trabalho em digitadores - faringite em professor - artrose em sedentários); doença do trabalho (pneumoconiose, silicose, câncer, desde que os agentes físicos, químicos ou biológicos estejam presentes no ambiente de trabalho).

Não são consideradas doença do trabalho: ACIDENTE DO TRABALHO Não são consideradas doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva.

Equiparam-se a acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, mesmo que não tenha sido a causa única; ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, mesmo de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro do trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

ACIDENTE DO TRABALHO a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário do trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada pela empresa dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL? Aposentadoria por invalidez Aposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria especial Auxílio-Doença Auxílio-Acidente Auxílio-Reclusão* Pensão por morte* Salário-maternidade Salário-família

QUAIS SÃO OS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL? PERÍCIA MÉDICA REABILITAÇÃO

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Benefício devido ao segurado que ficar incapaz para o trabalho de forma permanente. Todos os segurados têm direito a receber aposentadoria por invalidez. Carência: ter contribuído pelo menos por 12 meses para a Previdência Social (para alguns casos previstos em lei não é exigida a carência).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ No caso de incapacidade provocada por acidentes de qualquer natureza, também não é exigido o cumprimento do período de carência. O valor do benefício é de 100% do salário-de-benefício, com acréscimo de 25% caso o segurado inválido necessite de assistência permanente de outra pessoa.

APOSENTADORIA POR IDADE Benefício concedido ao trabalhador que alcança a idade avançada. Trabalhadores urbanos: os homens têm direito ao benefício aos 65 anos, e as mulheres, aos 60. Trabalhadores rurais (exceto empresários rurais): os homens têm direito ao benefício aos 60 anos, e as mulheres, aos 55.

APOSENTADORIA POR IDADE O valor do benefício é de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100%. O valor do benefício deve ser calculado com e sem o fator previdenciário, concedendo-se o que for mais vantajoso para o segurado. Carência: ter contribuído pelo menos por 15 anos para a Previdência Social.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Benefício devido ao segurado que completar um período mínimo de contribuição ao sistema previdenciário. Têm direito a receber o benefício todos os segurados que completarem o período mínimo de contribuições. Para os homens, o período é de 35 anos, e para as mulheres, 30 anos.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Para os professores da educação infantil, do ensino médio e fundamental, o tempo de contribuição é reduzido em 5 anos. O valor da aposentadoria corresponde a 100% do salário-de-benefício, multiplicado pelo fator previdenciário: QUANTO MAIORES O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A IDADE, MAIOR O VALOR DA APOSENTADORIA.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O segurado filiado até 16-12-98 pode optar pela aposentadoria proporcional, desde que conte 30 ou 25 anos de contribuição e 53 ou 48 anos de idade, conforme seja homem ou mulher. Deverá, ainda, completar mais 40% do tempo que, em 16-12-98, faltava para atingir 30 ou 25 anos de contribuição.

APOSENTADORIA ESPECIAL É concedida aos segurados empregados, exceto domésticos, e aos trabalhadores avulsos que tenham trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o nível de exposição a agentes nocivos. Carência: ter contribuído pelo menos por 15 anos para a Previdência Social. O valor da aposentadoria corresponde a 100% do salário-de-benefício.

ALGUNS AGENTES NOCIVOS Carvão mineral, chumbo, cromo, cloro, ruído (acima de 90db), sílica, níquel, mercúrio, iodo, fósforo, petróleo, xisto betuminoso, asbestos (amianto), dissulfeto de carbono, temperaturas anormais (NR-15), pressão atmosférica anormal, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, radiações ionizantes. As principais atividades: extração, fabricação, manipulação, manutenção, transporte e operações que envolvam esses agentes.

Todos os segurados têm direito a receber auxílio-doença. Benefício devido ao segurado que ficar incapacitado do trabalho por motivo de doença comum ou decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza. Todos os segurados têm direito a receber auxílio-doença. Empregados têm direito a partir do 16º dia consecutivo de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. Os contribuintes individuais, domésticos, avulsos e facul-tativos, a partir da data em que teve início a incapacidade.

AUXÍLIO-DOENÇA Carência: ter contribuído pelo menos por 12 meses para a Previdência Social (para alguns casos previstos em lei não é exigida a carência). O valor do benefício corresponde a 91% do salário-de-benefício.

DOENÇAS QUE ISENTAM O SEGURADO DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA Tuberculose ativa; Hanseníase (lepra); Alienação mental (loucura); Neoplasia maligna (câncer); Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave (doença grave do coração); Doença de Parkinson (doença caracterizada por tremores e rigidez facial);

DOENÇAS QUE ISENTAM O SEGURADO DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras); Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins); Estado avançado da doença de Paget (inflama-ção deformante dos ossos); Síndrome da deficiência imunológica adquirida SIDA/AIDS; Contaminação por radiação, com base em con-clusão da medicina especializada; Hepatopatia grave.

AUXÍLIO-ACIDENTE Benefício devido como indenização ao segurado empregado, trabalhador avulso, segurado especial e ao médico residente que sofram lesões ou apresentem seqüelas de acidentes de qualquer natureza (auxílio-acidente previdenciário) ou acidente de trabalho (auxílio-acidente acidentário); Pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, com exceção de aposentadoria.

AUXÍLIO-ACIDENTE Quando for concedida a aposentadoria, o valor do auxílio-acidente será computado como salário-de-contribuição. Não é exigido o cumprimento do período de carência. Seu valor corresponde a 50% do salário-de-benefício.

AUXÍLIO-RECLUSÃO Benefício pago aos dependentes durante todo o período de detenção ou reclusão do segurado. O dependente poderá receber o benefício desde que o segurado recluso ou detido não receba remuneração da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria, e desde que seu último salário-de-contribuição seja de até R$ 468,47.

AUXÍLIO-RECLUSÃO Não é exigido o cumprimento de período de carência para concessão do auxílio-reclusão, basta comprovar a qualidade de segurado. O valor é equivalente a 100% da aposen-tadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data da reclusão. Caso haja mais de um dependente com direito ao auxílio, o valor é repartido em parte iguais entre eles.

PENSÃO POR MORTE Benefício pago aos dependentes quando o segurado falecer. Pode ser em virtude de acidente de trabalho ou morte natural. Não é exigido o cumprimento de período de carência, basta que se comprove a qualidade de segurado.

PENSÃO POR MORTE A pensão tem o mesmo valor da aposen-tadoria do segurado falecido. Se o segurado ainda não estiver aposen-tado, calcula-se uma aposentadoria por invalidez com início na data do óbito. Caso haja mais de um dependente com direito à pensão, o valor é repartido em partes iguais entre eles.

SALÁRIO-MATERNIDADE Todas as seguradas da Previdência Social têm direito ao salário-maternidade.

SALÁRIO-MATERNIDADE Benefício concedido à segurada gestante por 120 dias, e é o único benefício da Previdência Social que não está sujeito ao teto máximo*.

de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade; SALÁRIO-MATERNIDADE Para a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido o salário-maternidade: de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade; de 60 dias se a criança tiver de 1 a 4 anos de idade; e de 30 dias se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.

SALÁRIO-MATERNIDADE Para trabalhadoras empregadas e avulsas o salário-maternidade corresponde à última remuneração (sem teto); para as domésticas, o salário-maternidade corresponde ao último salário-de-contribuição (com teto). para as demais categorias, o salário-maternidade corresponde à média dos últimos 10 salários-de-contribuição (com teto), apurados nos últimos 15 meses.

para as contribuintes individuais, a carência é de 10 meses; SALÁRIO-MATERNIDADE CARÊNCIA para as seguradas empregadas, domésticas e avulsas, não é exigida carência; para as contribuintes individuais, a carência é de 10 meses; para a segurada especial, é necessário comprovar 10 meses de efetivo exercício de atividade rural.

SALÁRIO-FAMÍLIA Benefício pago aos trabalhadores e aos aposentados de baixa renda para ajudar na manutenção dos filhos. Têm direito ao benefício o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham filho ou equiparado de até 14 anos, ou inválido de qualquer idade, desde que a remuneração mensal seja inferior ou igual a R$ 468,47.

O valor do salário-família é de R$ 11,26. Aposentados por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos (homem) e 60 (mulher), nas mesmas condições do segurado em atividade. É necessária a apresentação anual do atestado de vacinação para crianças de até 7 anos e de freqüência escolar semestral para as maiores de 7 anos. O valor do salário-família é de R$ 11,26.

(SEGURADOS E DEPENDENTES) SERVIÇOS TODOS OS BENEFICIÁRIOS (SEGURADOS E DEPENDENTES) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TÊM DIREITO AOS SERVIÇOS: SOCIAL PERÍCIA MÉDICA e REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Para fins de concessão de benefícios é admitida a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, desde que haja compensação financeira entre os regimes. A contagem entre o RGPS e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios depende de lei específica editada no âmbito da respectiva esfera de governo. O tempo anterior à obrigatoriedade de filiação e o tempo rural somente serão computados mediante indenização.

ACORDOS INTERNACIONAIS Os Acordos Internacionais permitem ao segurado e seus dependentes garantir os direitos de Previdência Social previstos na legislação dos países assinantes do acordo. Os benefícios são concedidos de acordo com a legislação de cada país e pagos em regime de cotização, mediante mecanismos operacionais previamente estabelecidos.

ACORDOS INTERNACIONAIS Os acordos internacionais levam em conta: elevado volume de comércio exterior; investimentos externos significativos; intenso fluxo migratório; aspectos culturais e históricos; relações especiais de amizade.

ACORDOS INTERNACIONAIS O Brasil possui acordo bilateral com os seguintes países: Argentina; Cabo Verde; Chile; Espanha; Grécia; Luxemburgo; Itália; Paraguai (denunciado) Portugal; Uruguai.

ACORDOS INTERNACIONAIS MERCOSUL ACORDO MULTILATERAL DE PREVIDÊNCIA, QUE ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DA APROVAÇÃO DO PARLAMENTO DE TODOS OS PAÍSES ENVOLVIDOS. BRASIL e ARGENTINA: aprovado; URUGUAI: em apreciação; PARAGUAI: não encaminhado.

RECURSOS ADMINISTRATIVOS As decisões do INSS em processos de interesse dos beneficiários e contribuintes podem ser objeto de recurso administrativo, dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O CRPS é compreende: Presidência; Conselho Pleno (2 Câmaras Superiores) ; 8 Câmaras de Julgamento (2 especializadas em benefício e 6 em custeio); 20 Juntas de Recurso; 4 Turmas de Julgamento.

RECURSOS ADMINISTRATIVOS As JRPSs e TJs julgam, em primeira instância, recursos de interesse dos beneficiários; As Câmaras julgam, em segunda instância, os recursos contra decisões das JRPSs e, em primeira instância, os recursos de interesse dos contribuintes; O prazo para interposição de recursos e oferecimento de contra-razões é de 15 dias, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

RECURSOS ADMINISTRATIVOS Cada instância de julgamento compõe-se de quatro Membros, sendo 2 representantes do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores. O Presidente é um representante do Governo, que tem o voto de desempate no processos em que não se verifica decisão por unanimidade ou por maioria.