A Tutela dos Direitos Individuais e Coletivos

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Transcrição da apresentação:

A Tutela dos Direitos Individuais e Coletivos

Habeas Corpus LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Previsão Infraconstitucional: DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.

Natureza: No regime da Constituição de 1988 o habeas corpus tem natureza de ação constitucional, sendo seu processamento previsto no art. 654 do Código de Processo Penal. Pode ser utilizado em questões criminais e civis, desde que haja constrangimento ilegal efetivo ou potencial a direito de ir e vir.

Espécies de Habeas Corpus: O instituto apresenta-se sob duas formas: preventiva e repressiva.

Sujeito Ativo: Quanto à legitimidade ativa, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa (nacional ou estrangeira, com ou sem capacidade postulatória), em benefício próprio ou de terceiro, desde que o paciente seja pessoa física, já que o remédio heróico visa a proteger a liberdade de locomoção, exclusividade dos seres humanos. A pessoa jurídica também pode impetrar habeas corpus, desde que em benefício de algum paciente que seja pessoa física. Também pode ser impetrado pelo Ministério Público, conforme as previsões de suas atribuições, principalmente enquanto fiscal da lei (custus legis).

Quanto a não-necessidade de advogado, diz o art. 1º, § 1º da Lei nº 8 Quanto a não-necessidade de advogado, diz o art. 1º, § 1º da Lei nº 8.906/94, que é o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: "Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal"

Sujeito Passivo: Segundo Alexandre de Moraes, “O habeas corpus deverá ser impetrado contra o ato do coator, que poderá ser tanto autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunal, etc) como particular. No primeiro caso, nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder, enquanto no segundo caso, somente nas hipóteses de ilegalidade. Por óbvio, na maior parte das vezes, a ameaça ou coação à liberdade de locomoção por parte do particular constituirá crime previsto na legislação penal, bastando a intervenção policial para fazê-la cessar. Isso, porém, não impede a impetração do habeas corpus, mesmo porque existirão casos em que será difícil ou impossível a intervenção da policia para fazer cessar a coação ilegal (internações em hospitais, clínicas psiquiatricas).”

Liminar: É cabível a concessão de liminar tanto na hipótese de habeas corpus preventivo como no repressivo.

Gratuidade da Ação: LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Formalidades: Não se as exigem ; O juiz que concede a ordem, recorre de ofício, pois segundo a Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal, se tal recurso não for interposto, a decisão não fará coisa julgada;

O art. 142, § 2º da CF/88 o excetua para os casos de punições disciplinares militares, isto é, em tais casos não terá cabimento, por razões que estão ligadas aos conceitos de disciplina e de hierarquia. Mas por outro lado, o habeas corpus poderá ser concedido mesmo no estado de defesa, de ofício, pelo juiz competente, quando o executor da medida comunicar-lhe a prisão de alguém e esta resultar ilegal (art. 136, § 3º, inciso I, CF/88).

Súmulas do STF a respeito do Habeas Corpus: Súmula 693 – “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. Súmula 694 – “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”. Súmula 695 – “ Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

Mandado de Segurança MS é forma de controle da atuação do ente público frente ao particular quando não for cabível o habeas corpus e o habeas data.

Conceito: “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Modalidades: Duas modalidades: o singular ou individual, e o coletivo. O inciso LXIX prevê o Mandado de Segurança Singular: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O inciso LXX prevê o Mandado de Segurança Coletivo: "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

RE 219.873-3, STF/2a T., RF 349/228. “Tratando-se de mandado de segurança coletivo, dispensável é a juntada de documentos comprovando a autorização para a impetração dos titulares do direito substancial em jogo. Distingue-se a substituição processual do inciso LXX da representação prevista no inciso XXI, ambos do art. 5o da Constituição Federal.”

Sujeito Ativo: De acordo com Alexandre de Moraes, “sujeito ativo é o titular do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tanto pode ser pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não em nosso país, além das universalidades reconhecidas por lei (espólio, massa falida, por exemplo) e também os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual (chefia do Poder Executivo, Mesas do Congresso, Senado, Câmara, Assembléias, Ministério Público, por exemplo). O que se exige é que o impetrante tenha o direito invocado, e que este direito esteja sob a jurisdição da Justiça Brasileira”.

Ministério Público: Seguindo a doutrina de Alexandre de Moraes, “conforme o art. 32 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), os Promotores de Justiça que atuam na primeira instância judicial podem ajuizar mandado de segurança inclusive perante os tribunais locais, desde que o ato ou a omissão ilegais advenham de juízo de primeira instância em processo que funcione, o que significa dentro de sua esfera de atribuições, determinadas pela lei, pois a atividade de impetração de mandado de segurança pelo Promotor de Justiça que atua em primeiro grau de jurisdição tem a mesma natureza da interposição de recurso aos Tribunais, que está distanciada da atribuição do Ministério Público junto aos Tribunais”.

Sujeito Passivo: Segundo Vicente Greco Filho, “ o sujeito passivo do writ é a autoridade, porquanto seu objetivo é a reparação da ilegalidade ou abuso de poder praticados pelo agente do Poder Público que violou direito líquido e certo”.

O direito de pedir a "segurança" extingue-se após 120 dias da ciência.

Súmula 271 – “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Súmula 304 – “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.”

Súmula 629 – “ A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.” Súmula 630 – “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parcela da respectiva categoria.” Súmula 632 – “ É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.

Mandado de Injunção No inciso LXXI do art. 5º: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

Sujeito Ativo: O Mandado de Injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa( seja física ou jurídica) que sinta-se prejudicado pela falta de norma regulamentadora da Constituição Federal.

Sujeito Passivo: Recai sobre qualquer órgão dos Poderes Públicos, desde que dependa de tal órgão a emissão da norma que dá razão ao pedido.

Sentença: Existem duas correntes: a concretista e a não concretista. Posição Concretista: O Poder Judiciário declara a existência da omissão e implementa o exercício do direito pleiteado até que sobrevenha regulamentação do Poder competente. Posição Concretista Geral: a decisão do Poder Judiciário tem efeitos erga omnes, implementando-se o exercício da norma constitucional por meio de norma geral, até que a omissão seja suprida pelo poder competente. Posição Concretista Individual: a decisão do Poder Judiciário só produzirá efeitos para o autor do mandado de injunção.

Posição Não Concretista: É a posição adotada pela jurisprudência dominante no STF. O mandado de injunção tem a finalidade específica de ensejar o reconhecimento formal da omissão do Poder Público. Não tem competência para estabelecer condições que viabilizem, imediatamente, o direito do impetrante.

HABEAS DATA Art. 5o , LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Súmula 2 do STJ: Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.

AÇÃO POPULAR Conceito: Para Hely Lopes Meirelles, ação popular é “o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.

Previsão Constitucional: A previsão constitucional encontra-se no inciso LXXIII do art. 5o : "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

Legitimidade Ativa: Qualquer cidadão é legitimado ativo, ou seja, o nacional no gozo de seus direitos políticos. Assim o determina o art. 1º, § 3º da Lei n º 4.717/65: "A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título de eleitor, ou com documento que a ele corresponda".

Ministério Público: O Ministério Público não tem legitimidade ativa própria para entrar com Ação Popular, eis que apenas a acompanha.

Sentença: Nas ações julgadas improcedentes, o autor ficará “salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência” (art. 5o, LXXIII da CF).

Coisa Julgada: De acordo com o art. 18 da Lei 4.717/65, “a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Execução: São legitimados a promover a execução da ação popular: autor da ação; outro cidadão qualquer; representante do Ministério Público, se verificar a inércia do autor e o desinteresse de outro cidadão, após transcorrer o prazo de 60 dias da publicação do julgado condenatório em segunda instância; as entidades que fizeram parte da ação, ainda que a tenham contestado.