Personalidade jurídica é a projeção da personalidade intima, psíquica de cada um; Animal não é sujeito de direito; Capacidade e o limite da personalidade; Não se confunde conceito de capacidade e legitimação.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Direitos da personalidade : incidem sobre bens imaterias ou incorpóreos; Patrimônio : projeção econôconomica da personalidade. Direitos de personalidade são carentes de taxação exauriente e indefectível; Programa : No limite – existe renuncia a direitos da personalidade ??? Renuncia negociada.
Direitos da personalidade extinguem-se com a morte, mas há resquícios que podem a ela se sobrepor.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Direito de imagem Não há abuso a divulgação de imagem com o mero cunho jornalístico. Observar que caso de trate de pessoa protegida pelo programa de assistência a vítimas e testemunhas ameaças, sendo o divulgador saber dor de tal fato, possível é a indenização. Abusiva a imagem da pessoa na sua vida intima ?
Doar órgão é direito postestativo.
Nascituro Pode ser beneficiada em testamento; Pode ser reconhecido.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Nascituro pode receber doação Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Pode ser nomeado curador Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Nascituro tem direito a alimentos;
Senilidade, por si só, não é motivo de incapacidade. O direito civil brasileiro não aceita os chamados lúcidos intervalos. Aplicar a boa fé quando a incapacidade não for notória.
Ausente não é incapaz; Caso os interesses do incapaz sejam conflitantes com os interesses do seu representante/assistente deve ser nomeado curador.
Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente. Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.
Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes: I - idade mínima de 21 anos; II - conhecimento da língua portuguesa; III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional. Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.
Incapacidade Transitória Ausência = Não presença + falta de notícias + decisão judicial
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Na proteção dos incapazes não existe o beneficio de restituição. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente: I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.