VI ENASERV Painel 3 – Aspectos Tributários no Comércio Exterior de Serviços São Paulo, 31 de março de 2015 Jane Pinho.

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Transcrição da apresentação:

VI ENASERV Painel 3 – Aspectos Tributários no Comércio Exterior de Serviços São Paulo, 31 de março de 2015 Jane Pinho

OBJETIVOS DOS GESTORES DO SISCOSERV  Fiscalização de contribuintes  Cruzamento com outras fontes de dados da RFB  Aumento da arrecadação  Aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas  Orientação de estratégias empresariais

Obrigações Tributárias Art CTN Principal – Contribuinte tem por dever o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro) – Surge em decorrência de fato gerador e extingue-se com o crédito tributário dela decorrente. Acessória – Contribuinte tem por dever fazer ou não fazer alguma coisa ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, no interesse da arrecadação ou da fiscalização. Visão da RFB sobre o Siscoserv: Obrigação Acessória

SISCOSERV/NBS – QUADRO DAS MEDIDAS LEGAIS Lei nº / Autoriza a criação da NBS. - Institui a obrigação de prestar informações ao MDIC Portaria MDIC Nº 113/ Define a NBS como o classificador dos serviços, dos intangíveis e das outras operações; - Estabelece a forma, o prazo e as condições do registro, bem como as situações de dispensa. - Prevê que as pessoas obrigadas a registrar deverão indicar a utilização de mecanismos de apoio pela vinculação destes à prestação de informações ao MDIC e que os órgãos com atribuição legal deverão utilizar essa vinculação para sua concessão ou reconhecimento e verificação de adimplemento. Portaria Conjunta RFB/SCS 1.980/ Institui o SISCOSERV. - Define a NBS como o classificador para registro no SISCOSERV dos serviços, dos intangíveis e das outras operações; - Estabelece a forma, o prazo e as condições do registro, bem como as situações de dispensa. -Define a gestão conjunta do Sistema pela RFB e SCS/MDIC. IN RFB 1.277/ Institui a obrigação de prestar informações à RFB. - Define a NBS como o classificador dos serviços, dos intangíveis e das outras operações; - Estabelece a forma, o prazo e as condições do registro, bem como as situações de dispensa e as multas aplicáveis. Portarias Conjuntas RFB/SCS - Publica os Manuais informatizados de Venda e Aquisição do Siscoserv Decreto-Lei nº 1.718/1979, etc. - Obriga entidades, pessoas ou empresas a auxiliar a fiscalização de tributos sob a administração do MF. Soluções de Consulta RFB - Interpretam a legislação tributária e a classificação de Serviços.

SISCOSERV – INICIATIVAS NO CONGRESSO PDC 1056/2013 Dep. Guilherme Campos PSD/SP Apresentado: 15/07/2013 Arquivado: 31/01/2015 Desarquivado: 04/03/2015 PDC 1660/2014 Dep. Danrlei de Deus Hinterholz PSD/SP Apresentado: 16/12/2014 Arquivado: 31/01/2015 Desarquivado: 04/03/2015  Objetivam retirar a RFB da gestão do Siscoserv  Base legal para a participação da RFB não é a Lei /2011 e sim o DL 1718/1979  Ao Governo Federal (MDIC e MF) interessa a gestão conjunta da RFB e SCS no Siscoserv

SOLUÇÕES DE CONSULTA RFB (I) IN RFB 1.396/2013 Regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e classificação de serviços Efeitos:  Contribuinte esclarece dúvidas quanto à interpretação de determinados dispositivos da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços.  Soluções exaradas pela COSIT/RFB têm efeito erga omnes (vinculante) e respaldam sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser consulente.  Consulta formulada por entidade representativa alcança os associados.  Formulada antes do prazo legal para recolhimento do tributo, impede a aplicação de multa até o 30º dia seguinte ao da ciência da Solução de Consulta.

PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO SISCOSERV SERVIÇOS, INTANGÍVEIS, etc. NBS CONTRATO FORMAL OU NÃO DE VENDA OU AQUISIÇÃO PJ/PF BRASIL PJ/PF EXTERIOR DINHEIRO, OU A TÍTULO GRATUITO, INCLUINDO DESPESAS SUBCONTRATADO BRASIL/EXTERIOR Modo 1 – Comércio Transfronteiriço Modo 2 – Consumo no Brasil (Venda) ou no Exterior (Aquisição) Modo 4 – Mov. Temp. Pessoas Físicas

PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO SISCOSERV (II) SERVIÇOS, INTANGÍVEIS, etc. NBS Principal PJ BRASIL RECEITA ANUAL TOTAL DE VENDAS Modo 3 – Presença Comercial no Exterior (Venda) CONSTITUIÇÃO DE AFILIADA EXTERIOR FILIAL, SUCURSAL OU CONTROLADA

MODOS DE PRESTAÇÃO PREVISTOS NO GATS/OMC E SISCOSERV

PRAZOS REGISTROS NO SISCOSERV Fonte: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908/2012 PRAZO PARA INCLUSÃO DO RVS/RAS - Até o último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação do serviço. Prorrogações Portaria Conjunta RFB/SCS 1908, de 2012: Até 31/12/2013, o prazo para o RVS/RAS foi estendido até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação do serviço; e De 01/01/2014 até 31/12/2015, o prazo para o RVS/RAS será até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação do serviço.

ANTINOMIA DOS NORMATIVOS DO SISCOSERV (I) SERVIÇOS AFETADOS / OBJETO DA CONSULTA SOLUÇÃO CONSULTA MANUAIS DO SISCOSERV Responsabilidade Transporte de Carga e Agenciamento de Frete 106/2013 9ª Região Fiscal e 257/2014 COSIT OBRIGATÓRIO REGISTRO DO FRETE x INCOTERMS ENQUADRAMENTO DE MECANISMOS DE APOIO Todos os serviços Transferido Intracorporação que passa à condição de não residente 20/2015 COSITMODO 3 x OUTROS MODOS DE PRESTAÇÃO MODO 4 – TRANSFERIDO INTRACORPORAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBS (SALÁRIO?) PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGISTRO (NÃO RESIDENTE?) AJUDA DE CUSTO (FUNCIONÁRIO A SERVIÇO) Todos os serviços Rateio de Despesas de Desembolso entre “pool” de empresas 21/2015 COSITOPERAÇÕES ENVOLVENDO REEMBOLSO x OPERAÇÃO QUE PRODUZA VARIAÇÃO NO PATRIMÔNIO PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGISTRO (RELAÇÃO CONTRATUAL x EMPRESA QUE USUFRUI) Todos os serviços Escritórios de Representação no Exterior 32/2015 COSITMODO 3 x OUTROS MODOS DE PRESTAÇÃO OBRIGADOS EM MODO 3 – FILIAIS, CONTROLADAS E SUCURSAIS

QUADROS DE RESPONSABILIDADES CONVENCIONADAS NO INCOTERMS Fonte: SECEX/MDIC = “Aprendendo a Exportar”

ANTINOMIA DOS NORMATIVOS DO SISCOSERV (II) Lei nº 9784, art. 53 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908/2012 e Acordo de Cooperação Técnica nº 36/2008 – Estabelece a gestão conjunta entre a RFB e a SCS do Sistema. Termo Aditivo nº 2 ao ACT 36/2008, de 2012: “f) após a entrada em produção do sistema, será constituída comissão composta por três representantes da RFB e três representantes da SCS, indicados e nomeados... omissis..., com a finalidade de: I – propor a estratégia geral desta cooperação; II – alteração dos manuais informatizados do sistema”

PENALIDADES SISCOSERV – PORTARIA 1908/2012 Com base no art. 57 da MP nº de 2001, com redação dada pela Lei nº , de 24 de outubro de I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. § 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. § 4 o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.

PENALIDADES E DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA NO CASO DE ATRASO DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES NO SISCOSERV. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. ( STJ, Segunda Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL – , Data da Publicação: 29/06/2010 ). Perceba-se que, se fosse possível aplicar o benefício para tais espécies e obrigações, os prazos seriam desmoralizados, pois o contribuinte poderia deixar para entregar a declaração na semana seguinte ao termo final, visto que seria praticamente impossível ao Fisco formalizar o início de um procedimento contra todos os contribuintes em atraso. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Método, 2010, p ). Fonte: 26 mar. 2015, às 18:30hs.

Grata pela atenção! Jane Alcanfor de Pinho Diretora de Negócios Internacionais Fones: (61) (Vivo) e (61) (Fixo) Janepinhoconsultora.blogspot.com.br