Execução contra a Fazenda Pública

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Transcrição da apresentação:

Execução contra a Fazenda Pública Prof. Arnaldo Maranhão

Execução contra a Fazenda Pública A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações) acha-se regida pelos artigos 730 e 731, do CPC. é peculiar aos bens públicos a condição de inalienabilidade, da qual decorre a impenhorabilidade, qualidade que somente pode desaparecer em virtude de lei especial expressa. Essa situação impõe que a execução por quantia contra a Fazenda tenha um procedimento diferente, com medidas especiais, já que a expropriação de bens não é possível. Daí o tratamento próprio dispensado nos artigos 730 e 731 do CPC.

Procedimento Petição inicial – como no procedimento comum da execução por quantia certa, a petição inicial desta espécie de execução deverá ser instruída com planilha discriminada e atualizada, em conformidade com a regra estampada no artigo 604, do CPC. Despacho inicial de citação – o juiz despacha, ordenando a citação da Fazenda Pública. Com efeito, sendo seus bens impenhoráveis, a Fazenda Pública é citada para opor embargos. Embargos – citada, a Fazenda pode oferecer embargos em 30 dias. Reitere-se que os embargos são ofertado independentemente de penhora, pois os bens públicos são impenhoráveis. Com o oferecimento dos embargos, deve o credor impugná-los.

Sentença – após a impugnação, o magistrado profere de plano a sentença, ou realiza audiência de instrução e julgamento, proferindo sentença em seguida. Dita sentença comporta recurso de apelação para o Tribunal competente. Transitado em julgado a sentença, sendo desfavorável à Fazenda, o juiz requisita o pagamento por meio de precatório, ao Presidente do Tribunal competente. Ordem dos precatórios – o pagamento será feito na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, com exceção dos créditos de natureza alimentícia, que incluem salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. Inclusão no orçamento – é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

Créditos de natureza alimentar Esses créditos também serão inscritos em precatório, apenas terão prioridade de pagamento: Súmula n° 655 do STF (Precatório de crédito alimentar):“A exceção prevista no art. 100, "caput", da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”. Súmula n° 144 do STJ (Preferência de crédito alimentar): “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”.

Execução provisória contra a Fazenda Pública – com a Emenda Constitucional n° 30/00, que deu nova redação ao § 1° do art. 100 da CF/88, ficou claro que, no caso de obrigação por quantia certa, a execução contra a Fazenda Pública, nos moldes do art. 730 do CPC, somente será possível com base em sentença transitada em julgado, restando, pois, afastada, na espécie, a execução provisória.  Execuções não embargadas – a Fazenda Pública não deve honorários nas execuções não embargadas (art. 1°-D da Lei n° 9494/97). Entretanto, nas ações coletivas com condenação genérica, a orientação jurisprudencial se formou no sentido contrário: Súmula 345 do STJ (Honorários em execuções não embargadas): “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

Obrigado!