1.Compensação. 1.Compensação DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação.

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1.Compensação

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação (Art. 334 ao Art. 345) CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação (Art. 346 ao Art. 351) CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento (Art. 352 ao Art. 355) CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento (Art. 356 ao Art. 359) CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO (Art. 360 ao Art. 367) CAPÍTULO VII - Da Compensação (Art. 368 ao Art. 380) CAPÍTULO VIII - Da Confusão (Art. 381 ao Art. 384) CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas (Art. 385 ao Art. 388) 1.Confusão

A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional. 1.Confusão Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pes-soa se confundam as qualidades de credor e devedor. Conceito

A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional. 1.Confusão Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pes-soa se confundam as qualidades de credor e devedor. Conceito Obrigação pres-supõe dois sujei-tos distintos onde um exerce um di-reito (poder) so-bre o outro que assumiu uma o-brigação (dever) Desaparecendo a dualidade de sujei-tos, estabelece-se um conflito entre poder e dever

A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional. 1.Confusão Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pes-soa se confundam as qualidades de credor e devedor. Conceito Na confusão não exige manifesta-ção da vontade, extingue-se a obri-gação pela sim-ples verificação dos seus pressu-postos: reunião na mesma pessoa na qualidade de cre-dor e devedor Distingue-se da compensação, porque nesta há dualidade de su-jeitos, com crédi-tos e débitos o-postos. Na confu-são “fundem-se” as pessoas, oca-sionando a extin-ção da obrigação

A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional. 1.Confusão Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pes-soa se confundam as qualidades de credor e devedor. Conceito Se um dos pro-prietários adqui-rir o outro pré-dio, extingue-se a servidão por confusão: reu-nião das coisas líquidas O direito do pro-prietário de utili-zar a única saí-da do terreno chama-se servi-dão de passa-gem.

Devedores solidário de R$ 900,00 A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional. 1.Confusão Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou deve-dor solidário só ex-tingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dí-vida, subsistindo quanto ao mais a so-lidariedade. Conceito Subsistirá um dé-bito de R$ 600,00 persistindo a soli-dariedade, ou se-ja, a confusão não libera os demais devedores. Devedores solidário de R$ 900,00 Pai de Credor, seu único filho

São espécies de confusão: A confusão total (de toda a dívida); A confusão parcial (de parte da dívida). 1.Confusão Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de par-te dela. Espécies de Confusão Se a quota parte da herança rece-bida por filho for igual a sua dívida, ocorrerá a confu-são total, do con-trário, a confusão será parcial Filho herdará do Pai Deve R$ 100.000,00 ao Pai

Extingue-se a Fiança, continua a obrigação A confusão extingue a obrigação principal e todos os acessórios, como fiança, penhor, aval, etc. 1.Confusão Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de par-te dela. Efeitos da Confusão Devedora Fiador No exemplo, con-funde-se devedor e fiador. No caso como ninguém pode ser fiador de si mesmo, ex-tingue-se a fian-ça, mas, perma-nece a obrigação: confusão impró-pria. Extingue-se a Fiança, continua a obrigação

Extingue-se a Fiança, continua a obrigação A confusão extingue a obrigação principal e todos os acessórios, como fiança, penhor, aval, etc. 1.Confusão Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de par-te dela. Efeitos da Confusão Devedora Fiador No exemplo, con-funde-se devedor e fiador. No caso como ninguém pode ser fiador de si mesmo, ex-tingue-se a fian-ça, mas, perma-nece a obrigação: confusão impró-pria. Extingue-se a Fiança, continua a obrigação

Reaparecimento de pessoa com declaração de morte presumida. 1.Confusão Art. 384. Cessando a confusão, para lo-go se restabelece, com todos os seus acessórios, a obri-gação anterior. Confusão até a quota parte da herança Cessação da Confusão Deve R$ 100.000,00 ao Pai Um outro exemplo seria a anulação do tes-tamento. Reaparecimento de pessoa com declaração de morte presumida.

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação (Art. 334 ao Art. 345) CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação (Art. 346 ao Art. 351) CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento (Art. 352 ao Art. 355) CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento (Art. 356 ao Art. 359) CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO (Art. 360 ao Art. 367) CAPÍTULO VII - Da Compensação (Art. 368 ao Art. 380) CAPÍTULO VIII - Da Confusão (Art. 381 ao Art. 384) CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas (Art. 385 ao Art. 388) 2.Remissão

2.Remissão das Dívidas Conceito Remissão é uma forma de extinção da o-brigação pela qual o credor perdoa a dí-vida do devedor, não pretendendo mais exigi-la.

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. 2.Remissão das Dívidas Conceito CPC Art. 651. Antes de adjudicados ou ali-enados os bens, po-de o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dí-vida, mais juros, custas e honorários advocatícios. Não confundir com Remição, instituto previsto no CPC, que significa resgate, que pode ser de bens ou da própria dí-vida executada. Remissão é uma forma de extinção da o-brigação pela qual o credor perdoa a dí-vida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (in-ter partes), não sendo admitido que um ter-ceiro seja prejudicado pela ação de remis-são.

São requisitos essenciais para que ocorra a remissão: Ânimo de Perdoar; Aceitação do Perdão. Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. 2.Remissão das Dívidas Requisitos da Remissão

São requisitos essenciais para que ocorra a remissão: Ânimo de Perdoar; Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. O ato de perdoar é uma manifesta-ção de vontade. Somente concedi-da livremente po-deria ser conside-rada 2.Remissão das Dívidas Requisitos da Remissão Ânimo de Perdoar Além da vontade, a remissão exige capacidade jurídi-ca dos agentes, bem como, a legitimação para dispor do crédito.

São requisitos essenciais para que ocorra a remissão: Aceitação do Perdão. Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Somente com a aceitação do devedor se concretiza a remissão. 2.Remissão das Dívidas Toda espécie de dívida sujeita-se à re-missão, seja de natureza contratual ou ex-tracontratual, líquida ou indefinida. Não se permite a remissão àquela obri-gação indisponível ou de natureza alimen-tar, sem a qual fica aquele que perdoa desprovido dos meios de subsistência. Requisitos da Remissão Aceitação do Perdão

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. 2.Remissão das Dívidas Espécies da Remissão

Se o credor não é obrigado a receber par-cialmente a dívida, pode porém, a contrá-rio sensu, perdoá-la parcialmente, persis-tindo o debitum no montante não remitido. Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. 2.Remissão das Dívidas Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação di-visível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Espécies da Remissão Total / Parcial

A remissão expressa pode ocorrer tanto de forma escrita quanto verbal, embora a comprovação da última seja de grande difi-culdade. Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. 2.Remissão das Dívidas Espécies da Remissão Expressa / Tácita

Nessas situações, presume-se a remissão, ainda que não esteja verbalizada pelos atos praticados pelo credor. Art. 386. A devolu- ção voluntária do tí- tulo da obrigação, quando por escrito particular, prova de- soneração do deve- dor e seus co-obri- gados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir. Art. 387. A restitui- ção voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida. 2.Remissão das Dívidas Espécies da Remissão Expressa / Tácita

I - A entrega de titulo ao devedor promissario-comprador, pelo credor pro-mitente vendedor, firma a presunção relativa de pagamento disciplinada pelo art. 945, CC. Contudo essa presunção e possível de ser elidida, nos termos de parágrafo 1º do mencionado artigo... II - Discutindo-se a respeito da entrega de titulo como forma de pagamento, insistindo o credor ter ela se efetivado tão-somente em confiança, constata-se a ausência do ânimo de perdoar, descabendo, por conseguinte, cogitar de aplicação do art. 1.053 do Código Civil, referente a remissão de dividas. (STJ, Resp 76.153 / SP) Art. 386. A devolu- ção voluntária do tí- tulo da obrigação, quando por escrito particular, prova de- soneração do deve- dor e seus co-obri- gados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir. Art. 387. A restitui- ção voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida. 2.Remissão das Dívidas Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento. Espécies da Remissão Expressa / Tácita

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extin-gue a dívida na par-te a ele correspon-dente; de modo que, ainda reservando o credor a solidarieda-de contra os outros, já lhes não pode co-brar o débito sem dedução da parte re-mitida 2.Remissão das Dívidas Remissão a Co-devedor Se Seu Barriga perdoar Dona Florinda, subsistirá a soli-dariedade em face dos demais, que estarão obrigados ao pagamento de 2/3 da dívida, uma vez que deverá ser abatida a quota-parte do devedor perdoado.