Crimes Sexuais no Estatuto de Roma

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Transcrição da apresentação:

Crimes Sexuais no Estatuto de Roma

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional Elaborado em 17 de julho de 1998. Entrada em vigor na ordem internacional: 1º de julho de 2002. No Brasil, pelo Decreto 4388, de 25 de setembro de 2002 foi formalizada a promulgação pelo Presidente da República. Instituiu o Tribunal Penal Internacional, cuja jurisdição se resume ao combate de crimes mais graves que afetam a Humanidade, num quadro de reforço da tutela internacional dos Direitos do Homem. Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.

Dos Crimes Sexuais Em 1979, após a realização da “Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres”, organizada pela ONU, a violência contra as mulheres passou a ser reconhecida oficialmente como um crime contra a humanidade. ONGs que acompanharam as negociações do Estatuto do TPI aliaram-se em 1995 numa organização chamada: “Coligação das ONGs para o Tribunal”. Em 1997 formou-se um grupo especial naquela organização para defesa dos direitos das mulheres: “Women Caucus”; exerceu pressão política junto aos delegados de Estado, apresentando estudos e esclarecimentos.

Crimes contra a Humanidade Artigo 7.º Crimes contra a Humanidade 1 - Para os fins do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade” qualquer um dos seguintes atos quando praticados como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e com conhecimento de tal ataque: g) Estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou outros abusos sexuais de gravidade comparável;

“Para os fins do presente Estatuto” Desconecta a definição de “crimes contra a humanidade” de outras definições empregadas no passado. “ataque generalizado ou sistemático” Generalizado: crime envolvendo um certo número de pessoas ou acontecido sobre um amplo território; Sistemático: ataque que envolva planejamento e organização.

“contra uma população civil” Conduta envolvendo o múltiplo cometimento de atos contra qualquer população civil, de conformidade com a política de um Estado ou de uma organização em cometer esses atos para promover política. “com conhecimento de tal ataque” O conhecimento do ataque deve ser interpretado como uma diretiva para a Corte, a fim de determinar que o perpetrador soubesse ou devesse saber, de acordo com os parâmetros de uma pessoa razoável, a ocorrência de um ataque. Matéria que cabe ao MP provar, sendo tese de defesa no TPI alegar que o crime foi cometido por razões pessoais.

Ausência da expressão “conflitos armados” Deixa o conceito de “crimes contra a humanidade” amplo o suficiente para ser aplicado a conflitos armados, situações acontecidas em período de paz e, de fato, em qualquer outra situação entre ou além dessas, além de outras condições limitadoras contidas neste dispositivo.

g) ... “outros abusos sexuais de gravidade comparável” Referida expressão faz manter a flexibilidade do parágrafo, mas sem deixar a porta completamente aberta em virtude da expressão “gravidade comparável”, ou seja, a Corte pode empregar analogia de forma razoável para verificar a ocorrência da tipificação.

Elementos do Crime Uma mesma conduta pode preencher diferentes tipos de crimes, conforme as circunstâncias. O genocídio pode ser praticado através de violação ou outros atos de violência sexual desde que praticados “com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso, enquanto tal”. Os crimes sexuais podem assumir a natureza de crimes de guerra, desde que o crime seja realizado no contexto de um conflito armado nacional/internacional e o autor tenha conhecimento da existência do conflito armado.

2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar: Artigo 77.º Penas Aplicáveis 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5.º do presente Estatuto uma das seguintes penas: a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem. 2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar: a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual; b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.

Órgãos do Tribunal – Crimes Sexuais 1. “Artigo 36.º 8 – b) Os Estados Partes terão igualmente em consideração a necessidade de assegurar a presença de juízes especializados em determinadas matérias, incluindo, entre outras, a violência contra as mulheres ou crianças.” 2. “Artigo 42.º 9 – O procurador nomeará assessores jurídicos especializados em determinadas áreas, incluindo, entre outras, as da violência sexual ou violência por motivos relacionados com a pertença a um determinado sexo e da violência contra as crianças.” 3. “Artigo 43.º 6 – O secretário criará, (...), uma Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas. Esta unidade, (...), adotará medidas de proteção e dispositivos de segurança e prestará assessoria (...) às testemunhas e vítimas que compareçam perante o Tribunal e a outras pessoas ameaçadas em virtude do testemunho prestado por aquelas. A Unidade incluirá pessoal especializado para atender as vítimas de traumas, nomeadamente os relacionados com crimes de violência sexual.”

Procedimento dos Crimes Sexuais Artigo 54.º, 1, ‘b)’: no inquérito e em toda a sua atuação o procurador “terá em conta os interesses e a situação pessoal das vítimas e testemunhas, incluindo a idade, o sexo, (...) e o estado da saúde; terá igualmente em conta a natureza do crime, em particular quando envolva violência sexual (...).” Artigo 68.º, 2: por exceção ao princípio do caráter público das audiências “qualquer um dos juízos que compõem o Tribunal poderá, a fim de proteger as vítimas e as testemunhas ou o argüido, decretar que um ato judicial se realize, no todo ou em parte, à porta fechada (...)”, medida que será aplicada “nomeadamente, no caso de uma vítima de violência sexual (...), salvo decisão em contrário adotada pelo Tribunal (...)”.

Apreciação da Prova O Regulamento de Procedimento e de Prova do TPI estabelece regras especiais quanto à apreciação da prova em caso de crimes sexuais. A Regra nº 70 estabelece um conjunto de circunstâncias em que o consentimento da vítima é irrelevante, esclarecendo que “a credibilidade, a honorabilidade ou a disponibilidade sexual da vítima ou de uma testemunha não poderão interferir-se da natureza sexual do seu comportamento anterior ou posterior”.