DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL 1. A experiência constitucional estrangeira preocupação ambiental – está ocorrendo em todo o mundo. vários países têm trazido no bojo constitucional regras sobre direito ambiental, erigindo-o a importância dos demais direitos trazidos nas Constituições. apenas os países com Constituições posteriores a 1972 (Estocolmo), puderam assegurar tutela eficaz ao meio ambiente, respondendo com alguma eficácia ao que se convencionou chamar de ecocídio. Exs: 1972 – Chile e Panamá. 1974 – Carta da Iugoslávia 1975 – Grécia 1976 – Portugal, Argélia e Polônia 1978 – China e Espanha 1980 – Peru 1994 - Argentina

Espanha e Bélgica  determinaram em seus textos constitucionais normas e princípios gerais de prevenção ambiental, deixando as questões específicas para a legislação ordinária. em ambos os países já existem decisões dos tribunais, determinando que a legislação inferior pode e deve ocupar-se da questão ambiental, mas sempre com o poder de adotar normas mais severas, nunca enfraquecer os padrões fixados pelo Estado. 2. Histórico das Constituições Brasileiras  Constituições anteriores a 1988  nunca se preocuparam com o meio ambiente de forma específica e global;  a expressão ‘meio ambiente’ nunca foi utilizada em um texto constitucional antes de 1988.  as referências eram feitas de forma não sistemática, tratando isoladamente de tópicos ambientais. Os constituintes anteriores a 1988 não se preocupavam com a conservação dos recursos naturais e com sua utilização racional.

Constituição do Império – 1824 – não traz qualquer referência a matéria – apenas proibindo indústrias contrárias à saúde do cidadão – o que já era alguns avanço na época. Constituição de 1934 – República – dispensou proteção às belezas naturais e ao patrimônio histórico, artístico e cultural. Conferiu à UF competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça e pesca. Constituições de 1937, 1946, 1967, 1969 – mantiveram o posto na Constituição de 1934, aumentando as competências da UF no que concernia à saúde pública, jazidas, aproveitamento da terra...  desde a Constituição de 1934 todas trataram da conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural e a partir de 1946 passou a existir a função social da propriedade.  MAS, tais medidas não visavam efetivamente a conservação do meio ambiente – ou eram insuficientes para esse fim. Num balanço geral, se pode perceber que o tema, até a CF 1988, mereceu tratamento superficial e que a preocupação dos constituintes não visava ao meio ambiente, mas à infra-estrutura para o desenvolvimento econômico.

3. Disposições Constitucionais A CF de 1988 foi prodigiosa ao tratar da questão ambiental, visto que além do artigo 225 e seus §§, muitos outros dispositivos tratam da questão ambiental. Exs: Art. 5º, XXII, LXXI, LXXIII; Art. 20, I a VII, IX a XI, §§ 1º e 2º; Art. 21, XIX, XX, XXIII, alíneas a, b, c, XXV; .... Art. 170, VI;...  a CF/88 não deixou de tratar do MA como elemento indispensável para o desenvolvimento da atividade de infra-estrutura econômica.  reforçou esse vínculo, MAS, percebendo que todo o desenvolvimento econômico, bem como sua manutenção, dependem dos recursos naturais, que por finitos que são, devem ser utilizados de forma que garanta um elevado nível de qualidade de vida para as populações presentes e futuras.

 A CF/88 não ignorou que toda a atividade econômica depende da utilização de recursos naturais. Mas sistematizou o uso para que seja racional e permita um desenvolvimento sustentável.  Em termos de legislação comparada, o Brasil possui uma CF que pode ser considerada um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo, sobre tutela do meio ambiente.  Mas isso é suficiente??!! 3.1 – Artigos 170 e 225 da CF/88 Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

 este artigo é um dos principais avanços da CF em relação a tutela ambiental – trata da ordem econômica e a subordina à proteção ambiental;  o sentido e o alcance desse princípio – e de sua inclusão como limite à livre iniciativa – são questões extremamente amplas e de importância fundamental prática.  Exemplo: propriedade privada. Esta, para atender sua função social, diante da ordem esposada no artigo em comento, precisa ser utilizada em respeito ao meio ambiente, sob pena de o proprietário responder, inclusive com a desapropriação do imóvel. Art. 225 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

 Com a inclusão do meio ambiente como um bem jurídico autônomo, a CF erigiu-o à categoria de valor ideal da ordem social, dedicando-lhe um capítulo que institucionalizou o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo.  Ao proclamar o meio ambiente com bem de uso comum do povo, foi reconhecida sua natureza de direito público subjetivo – exigível e exercitável em face do Estado, que também tem o dever constitucional de defende-lo.  Com essa inclusão constitucional – visto que as normas constitucionais são dotadas de eficácia e aplicabilidade imediatas – toda norma a ser editada deve considerar os valores ambientais  afrontas são inconstitucionalidades, pois todo o ato ou relação jurídica deve ter interpretação de acordo com o conteúdo constitucional.

O artigo 225 e seus §§ é norma de fundamental importância para o Meio Ambiente. E tal dispositivo traz em seu bojo três conjuntos de normas. 1º - Caput – é a norma –matriz – que determina o direito de todos sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 2º - §1º e incisos – que trazem os instrumentos de garantia e efetivação do direito insculpido no caput. 3º - §§2º ao 6º - que compreendem um conjunto de determinações particulares em relação a objetos e setores de elevado conteúdo ecológico, que, por isso, mereceram proteção constitucional. Sobre a norma-matriz, cabem as seguintes observações:  é direito fundamental – resta, pois, imposta sua indisponibilidade. Isso acentuado pelo fato de que o MA preservado é um interesse das presentes e futuras gerações – o que estabelece mais do que um dever moral, mas um dever jurídico de transmitir esse patrimônio às gerações futuras.

-   “bem de uso comum do povo” – não pertence a ninguém isoladamente, mas a generalidade da sociedade – transformando-se em patrimônio público, a ser assegurado e protegido, em vista do uso coletivo.  além de bem de uso comum, é essencial à sadia qualidade de vida, de modo que não há como se falar em qualidade de vida, sem respeito à sua preservação.  cria-se ao Poder Público um dever constitucional, geral e positivo, uma verdadeira obrigação de fazer. Preservar e Proteger deixaram de ser meras faculdades públicas e passaram a ser obrigações, exigindo ação positiva do Estado nesse sentido.  gera também para o cidadão um poder-dever – visto que agora é titular do bem e do dever de preserva-lo. Ademais essa titularidade estende-se às presentes e às futuras gerações.

3.2 – Participação popular e Meio Ambiente participação popular na gestão ambiental  processo de evolução; apenas com a retomada das liberdades democráticas as comunidades voltaram a expressar suas reivindicações em favor da defesa do meio ambiente; durante esse período se consolidou o entendimento de que as questões ambientais deveriam ser tratadas diretamente com as populações afetadas, em vista de que o diálogo com os cidadãos envolvidos na realidade local e com acesso à informação seria o melhor canal para resolver o problema ambiental; CF/88 realçou essa consciência  dividiu com a sociedade o dever de preservar; disponibilizou instrumentos eficazes de defesa do MA; essa consciência de que o MA é um bem de uso comum proporciona novos rumos na participação da comunidade para definir seus objetivos, implementar suas ações e alcançar seus resultados.

A legislação brasileira contempla a participação popular na proteção do meio ambiente através de 3 meios básicos:  participação nos processos de criação do DA (processo legislativo). Se dá com a iniciativa popular na apresentação de projetos de lei complementares ou ordinárias (nas três esferas da administração), bem como a realização de referendos. Além disso, a presença de representantes comunitários, em órgãos e conselhos de defesa do MA (CONAMA), também permitem que os anseios sociais sejam transformados em normas imperativas;  participação na formulação e na execução de políticas ambientais. - setor mais deficiente na participação popular, em vista da ausência de comunicação da comunidade com a administração; - estudo de impacto ambiental assume papel fundamental, pois durante a elaboração EIA/RIMA existe a audiência pública, onde a coletividade pode influir na elaboração e execução dos planos a atividades com repercussão ambiental; - também é nessa esfera que se dá a realização de plebiscitos, importante instrumento de legitimação ou reprovação de política ambiental.

 atuando por intermédio do Judiciário. São mecanismos capazes de assegurar aos cidadãos a defesa judicial do meio ambiente, os seguintes remédios: a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo – arts. 102, I, a; 103; 125, §2º; b) ação civil pública – art. 129, III, c/c o §1º; c) ação popular constitucional – art. 5º, LXXIII; d) mandado de segurança coletivo – art. 5º, LXX; e) mandado de injunção – art. 5º, LXXI.

4. Mineração e Energia Nuclear Mineração – art. 225, §2º -   Não há como extrair um minério sem dano. -  É imposta a recuperação – mas não do minério, pq esse é recurso esgotável, mas do meio; -   Recuperação de acordo com solução possível – decisão técnica; - Projeto de recuperação com objetivos cronológicos a serem cumpridos em curto, médio e longo prazos; - É dever do órgão público exigir a recuperação do ambiente. Energia Nuclear – art. 225, §6º - competência privativa da UF para legislar; -  competência comum na fiscalização e preservação; - licenciamento específico – em função do grande risco de degradação ambiental; - localização definida por lei federal;