Prof. Alessandro Segalla

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Fontesdo Direito de Familia
Transcrição da apresentação:

Prof. Alessandro Segalla Direito de Família Prof. Alessandro Segalla

DAS ENTIDADES FAMILIARES 1. Constituição Federal    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Família: Evolução A família pelo Direito Civil brasileiro considera a união matrimonial (art. 226, § 1º da CF), casamento civil (por documento), união estável (art. 226, § 1º da CF), monoparental (pais separados), e o STF já reconheceu a família homoafetiva, por meio da interpretação conforme a Constituição (ADPF 132/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05/05/2011).

Família: Evolução INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

DO CASAMENTO 1. Conceito    É o negócio jurídico solene de direito de família que decorre da manifestação de vontade exteriorizada por 2 (duas) pessoas com a finalidade de estabelecer comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

DO CASAMENTO 1. Momento de Existência (CC, art. 1.514)   CELEBRAÇÃO: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”

REGIMES DE BENS 1. Considerações Gerais    Considerando a comunhão plena de vida que se estabelece entre os cônjuges a partir do casamento, torna-se necessária que sejam prefixadas as diretrizes que disciplinem as relações econômicas e os interesses patrimoniais dos cônjuges. Esta discplina se dá pelos chamados REGIMES DE BENS.

REGIMES DE BENS 2. Conceito Regimes de bens é uma expressão que pode ser conceituada como o conjunto de regras de ordem privada relacionadas aos interesses patrimoniais ou econômicos dos cônjuges resultantes da entidade familiar.

REGIMES DE BENS 3. Princípios aplicáveis 3.1. Princípio da autonomia privada – 1.639, ‘caput’ do CC. 3.2. Princípio da indivisibilidade 3.3. Princípio da variedade de regime de bens 3.3.1. Regime legal ou supletório (art. 1.640, ‘caput’) 3.3.2. Vigência do regime – a partir do casamento (art. 1.639, § 1º, do CC)

REGIMES DE BENS 3.4. Princípio da mutabilidade justificada (1.639, § 2º, CC) - Pedido judicial de ambos os cônjuges, - Pedido motivado - Ressalva do direito de terceiros - Possibilidade de mudança de regime para matrimônio realizado sob a égide do CC/16 – Eficácia do art. 2.035 do CC/2002. - Regra do art. 2.039? - Eficácia da mudança: “Ex Nunc” ou “Ex Tunc”?

REGIMES DE BENS 4.1. Autonomia.Origens. 4. Regras gerais quanto ao regime de bens: Arts. 1.639 a 1.652 do CC 4.1. Autonomia.Origens. Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

REGIMES DE BENS 4.2. Vigência Art. 1.639. § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

REGIMES DE BENS 4.3. Mutabilidade Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

REGIMES DE BENS 4.4. Do Regime Legal Supletivo Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

PACTO ANTENUPCIAL 4.5. Pacto Antenupcial Art. 1.640. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

PACTO ANTENUPCIAL Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. (...) Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

DO REGIME LEGAL Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Vide Súmula 377, STF

DO REGIME LEGAL STF Súmula nº 377 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1237; DJ de 11/5/1964, p. 1253; DJ de 12/5/1964, p. 1277. Regime de Separação Legal de Bens - Comunicação - Constância do Casamento No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento

DO REGIME LEGAL Jurisprudência do STJ: REsp 154896 / RJ – Min. FERNANDO GONÇALVES – J. 20.11.2003 DIREITO CIVIL. REGIME LEGAL DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. AQÜESTOS. SÚMULA 377. ESFORÇO COMUM. 1. A viúva foi casada com o de cujus por aproximadamente 40 (quarenta) anos, pelo regime da separação de bens, por imposição do art. 258, parágrafo único, I, do Código Civil de 1916. 2. Nestas circunstâncias, incide a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal que, por sinal, não cogita de esforço comum, presumido neste caso, segundo entendimento pretoriano majoritário. 3. Recurso especial não conhecido.

DO REGIME LEGAL REsp 1171820 / PR – Min. NANCY ANDRIGHI – j. 7/12/2010. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SEXAGENÁRIOS. REGIME DE BENS APLICÁVEL. A restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial.

GESTÃO NO CASAMENTO 1. Atos que podem ser praticados por qualquer um dos cônjuges, sem autorização do outro, não importando o regime de bens: Arts. 1.642 e 1.643, CC

GESTÃO NO CASAMENTO Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

GESTÃO NO CASAMENTO Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

GESTÃO NO CASAMENTO Segundo expõe VENOSA: “Desse modo, qualquer dos cônjuges pode comprar livremente, conforme a compatibilidade dos seus rendimentos, víveres, roupas, móveis, utensílios, eletrodomésticos, medicamentos etc. Eventuais exageros devem ser vistos caso a caso.”” Com efeito, a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família (art. 592, IV, do CPC c/c os arts. 1.643 e 1.644 do CC/2002) e se configurada a solidariedade passiva entre os cônjuges. Precedentes citados: REsp 59.211-MG, DJ 16/10/1995; REsp 218.606-SP, DJ 13/8/2001; REsp 49.533-RJ, DJ 5/6/1995, e REsp 146.260-SP, DJ 13/6/2005.  REsp 874.273-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/12/2009.

GESTÃO NO CASAMENTO 1. Terceiro prejudicado (CC 1.646, CC) Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

GESTÃO NO CASAMENTO 1. Outorga conjugal Outorga uxória – da esposa Outorga marital – do marido Hipóteses do art. 1.647, CC Suprimento pelo Juiz: Art. 1.648, CC

GESTÃO NO CASAMENTO Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

GESTÃO NO CASAMENTO Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

GESTÃO NO CASAMENTO Consequência do ato praticado cuja falta de autorização do outro cônjuge não tenha sido suprida pelo Magistrado: anulabilidade (Art. 1.649, CC). Prazo para anulação = até 2 anos após encerrada a sociedade conjugal (Art. 1.649, CC). Legitimidade = cônjuge que deveria autorizar ou seus herdeiros (Art. 1650, CC).

GESTÃO NO CASAMENTO Exercício excepcional da administração unilateral – art. 1.651 do CC Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - gerir os bens comuns e os do consorte; II - alienar os bens móveis comuns; III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS 1. Regime da Comunhão Parcial de Bens É aquele em que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, não se comunicando, entretanto, os bens que cada um dos cônjuges possuía antes do matrimônio ou lhes sobrevieram na constância dele, por doação, sucessão ou sub-rogação. Regime jurídico: arts. 1.658 a 1.666 do CC

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS No regime da comunhão parcial de bens, há dois tipos de bens que coexistem: Bens Particulares (próprios ou separados) = incomunicáveis. Bens Comuns (aquestos) = comunicáveis AQUESTOS SÃO OS BENS ONEROSAMENTE ADQUIRIDOS PELOS CÔNJUGES NA SOCIEDADE CONJUGAL

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS Bens que devem ser excluídos da comunhão = hipóteses do art. 1.659 e 1.661 do CC I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar ou cuja aquisição tiver título anterior ao casamento. II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;  

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS Bens que entram na comunhão (art. 1.660 e 1.662): I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (AQUESTOS); (...) III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.  Os bens móveis que forem adquiridos na constância do casamento – presunção legal do art. 1.662, CC.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS Administração do patrimônio comum – cogestão (art. 1.663 do CC), salvo malversação dos bens (§ 3º) Cessão do uso ou gozo dos bens comuns – anuência de ambos os cônjuges (§ 2º) Dívidas obrigam bens comuns e particulares do cônjuge que os administrar (§ 1º) Administração do patrimônio particular – o próprio proprietário, salvo convenção em pacto antenupcial (art. 1.665).

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS O regime legal de bens no Brasil até o advento da Lei 6.515/77 era o da Comunhão Universal de Bens.   Nesse sentido, o regime da comunhão universal deve resultar de pacto antenupcial. O princípio básico desse regime é o da COMUNHÃO RECÍPROCA DOS PATRIMÔNIOS. Consiste a comunhão universal, pois, em que todos os bens do casal, móveis e imóveis, direitos e ações, permanecem INDIVISOS na propriedade comum dos cônjuges, a cada um dos quais pertence uma METADE IDEAL, intransmissível durante a existência da sociedade conjugal (LAFAYETTE).

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS Entram na comunhão (art. 1.667 e 1.669, CC) = Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Também entram na comunhão os frutos dos bens “incomunicáveis” a que se refere o art. 1.668, CC.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS Não entram na comunhão – (art. 1.668, CC): I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (...) III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS Administração dos bens = Aplicam-se as disposições previstas nos arts. 1.663 a 1.666 do CC, ex vi do art. 1.670, CC. Responsabilidade de cada um dos cônjuges cessará com a extinção da comunhão e efetuada a divisão do ativo e do passivo, na forma do art. 1.671 do CC.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS É uma espécie de regime misto, contendo princípios aplicáveis à comunhão parcial e à separação de bens, baseando-se em bens próprios, durante toda a constância do casamento e, ao final da sociedade conjugal, na apuração dos aquestos a serem excluídos desses bens próprios. Pressupõe que a administração da sociedade conjugal não é dada a apenas um dos cônjuges individualmente.   Cada cônjuge possui patrimônio próprio antes e durante a constância da sociedade conjugal. Ao ocorrer a dissolução desta, seja por morte, separação ou divórcio direto, cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso, pelo casal (?), durante a constância do matrimônio.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS Sobrevindo a dissolução do casamento, cada cônjuge terá direito a uma participação daqueles bens para os quais colaborou para a aquisição, devendo provar o esforço patrimonial para tanto, na forma do art.1.672 do CC: No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS Na forma do art. 1.673, integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, sendo que a administração desses bens é exclusiva a cada cônjuge que poderá livremente alienar, salvo se forem móveis.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS Em uma palavra, deverá ser apurado o montante dos aquestos (parte comunicável), excluindo0se da soma dos patrimônios próprios, nos termos do art. 1.674 do CC: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS Oportunidade para a apuração dos haveres = data em que cessou a convivência, o que objetiva evitar fraudes (art. 1.683, CC). Dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro (art. 1.686, CC).

SEPARAÇÃO DE BENS Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

SEPARAÇÃO DE BENS Considerações iniciais O regime da separação de bens é aquele em que permanecem sob a exclusiva administração de cada cônjuge os bens que possuía ao casar e, bem assim, aqueles adquiridos por cada cônjuge durante a constância do matrimônio, podendo, independente do consentimento do outro cônjuge, alienar tais bens, sejam eles móveis ou imóveis ou ainda, gravá-los de ônus real.   Esse regime pode ser legal ou obrigatório, quando imposto pela lei (art. 1.641, CC), ou ainda convencional, quando livre e conscientemente eleito pelos nubentes mediante a feitura de pacto antenupcial.

SEPARAÇÃO CONVENCIONAL, TOTAL ou ABSOLUTA No pacto antenupcial que preveja o regime da separação de bens poderá ser estipulada:   a) incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do matrimônio, inclusive frutos e rendimentos (fala-se, nesta hipótese, em separação pura ou absoluta) e, ainda, b) incomunicabilidade para todos os bens adquiridos antes do casamento, comunicando-se todos os frutos e rendimentos posteriores à realização do matrimônio (trata-se, neste caso, da separação limitada ou relativa).

PAGAMENTO DE ALUGUERES PAGAMENTO DE ALUGUERES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL DOS FILHOS POR UM DOS EX-CÔNJUGES.Após a separação do casal, o genitor que reside em imóvel transferido aos filhos deve pagamento de alugueres (equivalente a 50% do valor da locação do imóvel) pelo usufruto isolado do patrimônio pertencente à prole. É que, embora o exercício do direito real de usufruto de imóvel de filho (baseado no poder familiar) seja atribuído aos pais conjuntamente, nos termos do art. 1.689, I, do CC, a aplicação direta dessa norma apenas é possível na constância do relacionamento; pois, findo o casamento ou a união estável, geralmente ocorre a separação física do casal, inviabilizando o exercício do usufruto de forma conjunta. Nessa hipótese, é factível a cobrança do equivalente à metade da locação do imóvel, pois a simples ocupação do bem por um dos ex-consortes representa impedimento de cunho concreto ou ainda psicológico à utilização simultânea do outro usufrutuário.  REsp 1.098.864-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2012.