REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,

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Transcrição da apresentação:

REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada, “mediante pagamento de um salário”

Teoria que explica o Salário Segundo Amauri Mascaro Nascimento o salário é uma contraprestação com o contrato de trabalho, ou seja, o salário decorre do contrato de trabalho. Decorre o salário da subordinação do trabalhador ao empregador, que pode, ou não utilizar a sua força de trabalho.

Conceito de salário a) Amauri Mascaro Nascimento: “É a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos, computáveis na jornada de trabalho”

Conceito de salário b) Maurício Godinho Delgado: “É o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.”

Conceito de salário Logo: tudo aquilo que é pago pelo empregador diretamente ao empregado pelo fato deste estar vinculado a um contrato de trabalho é salário.

REMUNERAÇÃO Conceito: artigo 457, “caput” da CTL: inclui, além do salário as gorjestas.

REMUNERAÇÃO A remuneração engloba tudo o que o empregado recebe em virtude do contrato de trabalho, seja do empregador, seja de terceiros.

REMUNERAÇÃO remuneração é utilizada quando a legislação usa o termo, como, por exemplo, para base de cálculo do FGTS, 13º salário e férias.

REMUNERAÇÃO As gorjetas integram a remuneração, sejam espontâneas, sejam cobradas na nota de serviço, conforme § 3º do artigo 457 da CLT.

Conceito de salário CLT, artigo 457 § 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Conceito de salário CLT § 1º do artigo 457 é exemplificativo = ênfase ao fato de que não é pelo nome da verba que se determina a natureza salarial da mesma

Conceito de salário CLT Lembrando Maurício Godinho Delgado, salário “É o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.”

GRATIFICAÇÃO gratificações  inicialmente surgiram como liberalidade  se ajustada torna-se uma forma de salário.  O ajuste pode se dar de forma tácita

GRATIFICAÇÃO súmula 207 do STF: As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário. periodicidade pode ser mensal, semestral, anual, etc.  habitualidade leva a integração ao salário, ou previsão normativa

GRATIFICAÇÃO A regra que diz que a gratificação habitual se considera ajustada se aplica para todos os tipos de salários, independentemente do nome que se dê à parcela remuneratória.

Adicionais dependem de circunstâncias especiais  pagos em decorrência de situações mais gravosas  salvo o de periculosidade e insalubridade, são cumuláveis  pagos enquanto permanecerem as situações mais gravosas

Adicionais  legais: a) Adicional de horas extras: art 59 CLT e 7º, XVI CF – é um valor acrescido ao valor da hora trabalhada além dos limites do contrato

Adicionais  legais: b) Adicional noturno: artigo 7º, IX CF b.1) Trabalhadores urbanos (art. 73 CLT ): 20% (das 22h às 5h sendo cada hora com 52min30) b.2) Trabalhadores rurais (art. 7º lei 5889/1973): 25% (das 20h às 4h para pecuária e das 21h às 5h para lavoura, sendo cada hora com 60m)

Adicionais  legais: c) Adicional de insalubridade: art. 7º, XXIII da CF e 192 CLT: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Adicionais  legais: d) Adicional de periculosidade: 7º, XXIII CF e 193 CLT: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; Jurisprudência Vinculada II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Adicionais  legais: d) Adicional de periculosidade: § 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Adicionais e) Adicional de transferência: art. 469, § 3º CLT: 25% do salário enquanto durar a transferência.

Adicionais  convencionais: em ACT/CCT, ou mesmo contratos individuais ou regulamentos de empresas: exemplo, adicional de fronteira

Adicionais não confundir com outros salários que não são pagos em decorrência de situações mais gravosas, mas podem ser chamados de adicional (exemplo, adicional por tempo de serviço)