Prof. Clodovil Moreira Soares

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Transcrição da apresentação:

Prof. Clodovil Moreira Soares AÇÃO CIVIL EX DELITO Prof. Clodovil Moreira Soares

Prof. Clodovil Moreira Soares AÇÃO CIVIL EX DELITO “ AINDA QUE NAS ESFERAS DA ILICITUDE CIVIL E PENAL SEJAM DISITNTAS, HÁ SITUAÇÕES EM QUE UMA MESMA AÇÃO OU OMISSÃO GERA EFEITOS NOS DOIS(CIVL OU PENAL) OU TRÊS CAMPOS (ADMINISTRATIVO)”. (AURY LOPES JR) Prof. Clodovil Moreira Soares

CONCEITO “É uma pretensão de natureza indenizatória que surge a partir de um ato considerado ilícito na esfera penal e civil”. PRETENSÃO PENAL PRETENSÃO CIVIL RESSARCIMENTO PUNITIVA “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda, que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC). “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (art. 927 do CC).

AÇÃO CIVIL “EX DELICTO” AÇÃO PENAL AÇÃO CIVIL “EX DELICTO” ►Ressarcimento do dano Causado; ► Efetivar o direito penal ►M.P. a requerimento do titular que for pobre; ► Ministério Público ► Responsáveis, repres.legal e Herdeiros; ►Autores ► Jurisdição cível; ►Jurisdição penal;

LEGITIMIDADE: a vítima, ou seu representante legal ou aos seus herdeiros; Se o titular da ação for pobre, poderá, a seu requerimento, ser oferecida pelo MP, que atuará na qualidade de substituto processual do ofendido. (Com a CF/88, o STF tem admitido o MP como parte ativa, apenas nos locais que não tem defensoria pública.) Competência: Juízo Cível. O autor pode optar pelo foro de seu domicílio, do local do fato ou domicílio do réu (art. 100 do CPC).

SISTEMA DA SEPARAÇÃO DAS INSTÂNCIAS Art. 935 - CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. INDEPENDÊNCIA MITIGADA*

EFEITO DA CONDENAÇÃO – tornar certa a obrigação de reparar o dano( Art EFEITO DA CONDENAÇÃO – tornar certa a obrigação de reparar o dano( Art. 91,I do CP). É um efeito genérico (não precisa ser declarada especificamente na sentença) é automático. Assim, pode-se cobrar no cível, através da ação civil ex-delito, os danos resultantes de um ato ilícito. A responsabilidade civil e a responsabilidade penal são coisas diversas.

I. Sentença penal condenatória transitada em julgado – POSSIBILIDADES NO DIREITO BRASILEIRO: I. Sentença penal condenatória transitada em julgado – o ofendido, seu representante legal ou herdeiros poderão promover a execução no cível; II. Poderá promover a ação civil ( Ação ordinária de indenização) independentemente da propositura da ação penal; III. Proposição da duas ações concomitantemente;* IV.Tratando-se de crime contra o patrimônio – restituição V. Possibilidade de requerer, no juízo penal, medidas Cautelares; VI. Ressarcimento célere – juizados – Lei 9.099/95 e 10.259/01; ( o acordo civil gera t.ex. e extingue a punibilidade)

I- Sentença Penal Condenatória ◙ Constitui título executivo judicial no cível ( Art. 475-N,II, CPC); [ Art. 63, caput, do CPP – assegura a causa de pedir e discute-se quantum] ◙ Alteração da Lei 11.719/08, acrescentando o parágrafo único: “ Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido”. O magistrado deve fixa um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, tornado o título líquido com relação ao valor fixado.

Título Executivo: a sentença penal condenatória transitada em julgado Título Executivo: a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, não mais se discute no cível, a existência do ilícito, apenas comprova-se o dano e o seu valor, através da ação de liquidação por artigos. A) Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direito – prestação pecuniária = não necessita liquidar, pois a prestação pecuniária já disciplina a indenização à vítima no valor de 1 a 360 salários mínimos. B) Não necessita aguardar o final da ação penal. Pode ingressar desde logo com a ação civil, mas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a ação civil fica prejudicada.

II- Ação ordinária de indenização Não necessita aguardar o final da ação penal. Pode ingressar desde logo com a ação civil. (Art. 64, caput) ◙ V.g. Vítima de erro médico necessitando custear tratamento. B) Suspensão da demanda civil - O juiz do cível pode suspender a ação e aguardar o julgamento da ação penal. Essa suspensão não pode ultrapassar 1 ano. Após esse prazo o juiz, obrigatoriamente, deverá dar andamento ao processo.(Art. 265,IV, a, e parágrafo 5º, do CPC) C) Mas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a ação civil fica prejudicada. A) Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direito – prestação pecuniária = não necessita liquidar, pois a prestação pecuniária já disciplina a indenização à vítima no valor de 1 a 360 salários mínimos.

CASOS DE CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO: I- o despacho de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (CPP, Art. 67,I); II- a decisão que julga extinta a punibilidade (CPP, Art. 67, II); III- a sentença absolutória quando o fato imputado não constituir crime (CPP, Art. 67, III); IV- em face de excludente de culpabilidade ou isenção de punibilidade do réu; V- a sentença absolutória por não haver prova da existência do fato ou de ter o réu concorrido para a prática da infração penal CPP, Art. 386 e seus incisos).

E) CASOS DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: I- INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO DELITUOSOS (CPP, Art. 66); II- ILÍCITO COM REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA: funcionário público, absolvido no âmbito criminal, não adquire automaticamente direito à reintegração no serviço. F) As excludentes de ilicitude excluem o dever de indenizar. Exceções: a) estado de necessidade agressivo, em que o agente sacrifica bem de terceiro inocente. Este pode acionar o agente que, em ação regressiva, aciona quem provocou o perigo; b) legítima defesa, onde, por erro na execução, vem a ser atingido terceiro inocente; PRESCRIÇÃO: Prescreve em 3 anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Não corre enquanto o titular do direito for menor de 16 anos.

REVISÃO CRIMINAL E AÇÃO RECISÓRIA ◙ Revisão Criminal procedente faz desaparecer o título executivo materializado na sentença condenatória transitada em julgado; ◙ Se já tiver ocorrido pagamento, abre-se a possibilidade de ação de restituição ; ◙ Em caso de transito em julgado da sentença cível que assegurou a indenização e posterior absolvição por inexistência do fato, admite-se o manejo da Ação rescisória.

BIBLIOGRAFIA JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal - estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 2002. GRINOVER, Ada P., FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. São Paulo: Ed. RT, 6ª ed.,1998. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais e resenha jurisprudencial. São Paulo: Atlas S.A. POLASTRI LIMA, Marcellus. Manual de Processo Penal, Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris. 2007 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 12.ª edição – 884 páginas. Editora: Lumen Juris. 2007. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 21ª ed., 1999. 3° Vol.