PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

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Transcrição da apresentação:

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL Néfi Cordeiro

Investigatório: investigações, especialmente no inquérito policial. Iniciativa das partes (inércia, ou ne procedat judex ex officio). : jurisdição exige provocação das partes. Exceção é o recurso de ofício Indelegabilidade: exercício pessoal (exceção carta precatória ou de ordem e no caso de juiz substituto). Improrrogabilidade: não pode invadir jurisdição de outro, salvo conexão, continência, desaforamento (424) e quando admitida exceção de verdade (85). Juiz natural (constitucional): preconstituído por lei (previsto na CF). “Nulla poena sine judicio”: não há pena sem processo, através do juiz. Inevitabilidade (ou irrecusabilidae): partes sujeitas ao juiz, salvo 95 (impedido). Relatividade: correspondência entre sentença e peddio (não pode “ultra petita”). Indefectibilidade: jurisdição penal é necessária (não pode ser resolvida a lide de outra forma).  

Verdade Real: como os fatos realmente se deram. Crítica ao mito - pela impossibilidade concreta de refazer a verdade e pela perda da imparcialidade.

Legalidade: a que estão sujeitos todos agentes públicos. Daí a obrigatoriedade (ou indefectibilidade): na persecução dos autores de crimes, sem critérios de oportunidade ou conveniência. Exceções: - na transação e sursis processual dos Juizados Criminais - na prática dos acordos de delação premiada.

Decorre também o Princípio da Indisponibilidade: não se pode dispor do inquérito ou do processo penal e nem tampouco o MP pode dispôr do recurso interposto.

Oportunidade – nas Ações Penais Públicas Condicionadas ou Ações Penais Privadas: prevalece a conveniência do ofendido. Daí aplicar-se o Princípio da Disponibilidade. Livre Convencimento: na apreciação motivada das provas (ao revés da íntima convicção ou da prova legal).

Publicidade: os atos processuais são públicos (792), salvo justificadas restrições pela necessidade. Oficialidade: pretensão punitiva é exercida por órgãos oficiais. Contraditório: oportunidade de desdizer razões e provas.

“Ne est judex ultra petita partium” (ou correlação): os fatos da denúncia limitam o caso penal (cabe a emendatio libelli do art. 383 CPP). Identidade Física do Juiz: criada no art. 399,, § 2º do CPP, acollhendo os tribunais as mesmas exceções do art. 132 CPC e da jurisprudência pertinente.

Princípio da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere): acusado não pode ser obrigado a produzir provas contra si. No Brasil admite-se por decorrência a não responsabilização por mentir, fugir ou mesmo apresentar falso documento solicitado.

Indelegabilidade: exercício pessoal da jurisdição (exceção carta precatória ou de ordem e no caso de juiz substituto). Improrrogabilidade: não pode invadir jurisdição de outro, salvo conexão, continência, desaforamento (424) e quando admitida exceção de verdade (85).

Juiz natural (constitucional): preconstituído por lei e previsto na CF. “Nulla poena sine judicio”: não há pena sem processo, através do juiz. Inevitabilidade (ou irrecusabilidade): partes sujeitas ao juiz, salvo 95 (impedido).