EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

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Transcrição da apresentação:

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Professora Titular da Faculdade de Direito da USP Professora de Direito Civil na Faculdade de Direito da USP Coordenadora da área de Direito Civil da Escola Paulista de Direito - EPD Diretora da Região Sudeste do IBDFAM Ex Procuradora Federal

Destino do contrato Negócio jurídico transitório que é, o contrato tem sua trajetória perfeitamente delineada: nasce, percorre seus desígnios e morre. A “morte” contratual equivale à extinção do contrato, a qual se dá, normalmente, após a sua execução completa (cumprimento das obrigações). Excepcionalmente, a extinção do contrato pode ocorrer antes ou durante o seu cumprimento, bem como pode ocorrer em razão de causas supervenientes à sua formação.

Extinção normal do contrato Extinção normal = cumprimento de todas as obrigações contratuais: Obrigação de dar – efetiva entrega da coisa compromissada Obrigação de fazer – efetivo desempenho de atividade incumbida ao devedor. Obrigação de não fazer – efetiva omissão do devedor quanto ao ato compromissado. Atenção: a boa-fé objetiva permanece presente mesmo após a extinção do contrato.

Extinção por fatos anteriores à celebração Fatos anteriores motivam extinção do contrato = invalidade contratual. Invalidade contratual: nulidade absoluta (contrato nulo) e invalidade relativa (contrato anulável) Fundamento legal: arts. 166, 167 e 171 CC

Nulidade contratual x Inexistência contratual Corrente doutrinária (Serpa Lopes, Álvaro Villaça Azevedo) que admite a inexistência de contrato, quando faltar um dos pressupostos de existência. Corrente doutrinária (Silvio Rodrigues) que inadmite a idéia de inexistência de contrato, nesses casos, considerando-a como inexata, inútil e inconveniente. CC recepcionou apenas a teoria das nulidades, e não a da inexistência do negócio jurídico em geral.

Casos de nulidade absoluta: arts. 166, CC Absolutamente incapazes: art. 166, I, CC (menores de 16 anos, enfermos e deficientes mentais sem discernimento, pessoas que – transitória ou definitivamente – não puderem exprimir a sua vontade – art. 3º CC)). Objeto ilícito, impossível ou indeterminado e indeterminável: art. 166, II, CC Contrariar forma prevista em lei, ou solenidade considerada essencial: art. 166, IV e V, CC

Nulidade textual e nulidade virtual art. 166, VII, CC Nulidade textual – quando a lei assim o declarar. Ex.: nulidade de doação universal (art.548 CC) Nulidade virtual – quando a lei proibir o ato, sem imposição de sanção. Ex.: nulidade de contratos que tenham por objeto herança de pessoa viva (art.426 CC)

Casos de nulidade absoluta: arts. 167, CC Simulação (vício social) passa a gerar nulidade absoluta: Nulo o negócio jurídico simulado (aparência) e Válido o negócio jurídico dissimulado (essência), se o for na substância e na forma. Solução prioriza a conservação negocial. Coação física (vício do consentimento): gera nulidade absoluta, porque retira, do coagido, toda a capacidade de manifestação de vontade.

Casos de anulabilidade: art.171, CC Relativamente incapazes: art. 171, I, CC (maiores de 16 anos e menores de 18 anos – art. 4º CC, ébrios habituais, viciados em tóxicos e deficientes mentais com discernimento mental reduzido, excepcionais sem desenvolvimento completo e pródigos). Vícios do negócio jurídico: art. 171, II, CC (erro, dolo, coação moral, lesão, estado de perigo e fraude contra credores). Prazo decadencial (ação anulatória)= 4 anos (art.178 CC)

Casos de anulabilidade: art.171, caput, CC Anulabilidade em casos previstos ou especificados em lei. Ex.: art. 1.649 CC: anulabilidade de contratos de compra e venda de imóvel, doação e fiança, sem a devida outorga conjugal (art. 1.647 CC). Prazo decadencial (ação anulatória)= 2 anos a contar da dissolução da sociedade conjugal. Ex.: art. 496 CC: anulável a venda de ascendente para descendente, se não houver autorização dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.

Outras formas de extinção do contrato (por fatos anteriores) Existência de cláusula resolutiva expressa (implemento de condição – evento futuro e incerto – art. 474 CC) Existência de cláusula de arrependimento (assegura um direito potestativo a qualquer das partes de se arrepender do negócio jurídico levado a efeito). Ambas as cláusulas decorrem da autonomia da vontade dos contratantes (por isso são tratadas como motivos anteriores – ou contemporâneos – à celebração do contrato).

Extinção por fatos posteriores à celebração Quando a extinção do contrato se dá em razão de fatos posteriores à celebração, se diz que ocorreu rescisão contratual (gênero). As espécies de rescisão contratual são as seguintes, todas relacionadas ao plano de eficácia dos negócios jurídicos: Resolução (extinção por descumprimento contratual) Resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral)

Formas de resolução Inexecução voluntária Inexecução involuntária Cláusula resolutiva expressa Resolução por onerosidade excessiva

Resolução por inexecução voluntária Impossibilidade da prestação decorre de culpa ou dolo do devedor (obrigações de dar, de fazer e de não fazer) Consequência da inexecução culposa: ressarcimento por perdas e danos (arts. 389 e 390 CC) Contratante prejudicado escolhe: resolução do contrato ou cumprimento forçado (em ambos os casos cabe indenização por perdas e danos)

Resolução por inexecução involuntária Impossibilidade da prestação decorre de caso fortuito ou força maior. Consequência da inexecução sem culpa: não cabe o pedido de ressarcimento por perdas e danos. Devolve-se o que foi pago e retornam, as partes, à situação primitiva, quando não havia contrato algum. Exceções: haverá responsabilidade pelo ressarcimento quando: o devedor estiver em mora houver cláusula convencional de assunção da responsabilidade houver determinação legal acerca desta assunção (ex.: art.583 CC)

Resolução por cláusula resolutiva expressa Cláusula que decorre da lei e que gera a resolução do contrato em decorrência de um evento futuro e incerto (geralmente relacionado ao inadimplemento). Art. 474 CC – a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, quer dizer,independentemente de qualquer aviso ou notificação. Exceção – não operará de pleno direito se houver norma de ordem pública (cogente) prevendo em sentido contrário. Ex: contrato de locação residencial.