30.04.2014 Profº Carmênio Barroso

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Transcrição da apresentação:

Profº Carmênio Barroso

DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor. Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

DA NOMEAÇÃO À AUTORIA CLÁSSICA (art. 62): o possuidor ou o detentor da coisa demandada nomeia (à autoria) o proprietário ou possuidor indireto da mesma, a fim de afastar de si as consequências da demanda. SOMENTE CABE NAS AÇÕES REAIS. Ex.: ação reivindicatória movida em face do locatário; este nomeará o locador ao autor da ação.

DA NOMEAÇÃO À AUTORIA POR ANALOGIA (art. 63): aplica-se quando o detentor da coisa não é o responsável pela reparação do dano, mas sim o proprietário. SOMENTE CABE NAS INDENIZATÓRIAS. Ex.: o dono do prédio, e não o habitante, é responsável por sua ruína (art. 937 do CC)

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O CPC de 1939 chamava de chamamento à autoria. Significa chamamento do garante. Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (art. 447 do CC).

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. Garante daquela posse direta, pois fundada numa relação jurídica, é o proprietário ou o possuidor indireto, que responde pelos vícios que vier a sofrer o possuidor direto.

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Ex.: relação seguradora e segurado.