Centro de Ensino Superior do Amapá Curso: Administração Profa

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Centro de Ensino Superior do Amapá Curso: Administração Profa Centro de Ensino Superior do Amapá Curso: Administração Profa. MS Camila Ilário 4º ADN

CONTRATO DE TRABALHO Conceito: negócio jurídico entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa física ou jurídica (empregador), de forma não eventual, subordinada, pessoal e mediante pagamento de salário. CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” (art. 442).

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS 1- Bilateral: por ser celebrado entre duas pessoas; 2- Consensual: requer a vontade das partes; 3-Oneroso: ambas as partes auferem uma vantagem e um ônus. O empregador tem o trabalho realizado, mas paga ao empregado a contraprestação pelo esforço físico e mental; 4-Trato sucessivo: o contrato é duradouro, não se exaurindo no cumprimento de uma única prestação; 5-Pessoalidade: intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa. Não pode o empregado fazer-se substituir por outra pessoa.

ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO Pressupostos: são condições que devem existir antes que o contrato seja celebrado entre as partes, para que tenha validade, que são: A) capacidade dos contratantes; B) idoneidade do objeto; C) forma prescrita e não defesa em lei.

CAPACIDADE: é a aptidão do contratante para ser sujeito de uma relação jurídica. Ex: Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil. Por isso, a CLT estabelece no art. 402 que é proibido o trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.

IDONEIDADE DO OBJETO: o exercício de um trabalho ilícito, ainda que corretamente remunerado e com todas as exigências trabalhistas cumpridas, é nulo. Identificada a ilicitude, o contrato de trabalho não produz nenhum efeito. Ex: empregado de um traficante de drogas. Como a atividade é ilícita não gera direitos ao trabalhador.

Os contratos de trabalho podem ser divididos em duas espécies quanto à sua duração: ● Prazo indeterminado ● Prazo determinado

Prazo indeterminado: Em regra, todo contrato de trabalho é por tempo indeterminado, a fim de manter a continuidade da relação de emprego.

Prazo determinado: Há situações em que o contrato de trabalho tem seu termo final, isto é, seu encerramento determinado em função da natureza ou da transitoriedade da atividade.

O § 2º do art. 443 da CLT estabelece quando se pode admitir contrato de trabalho por tempo determinado.

“§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; de contrato de experiência.”

Caso o empregado continue prestando serviços após o término do prazo determinado no contrato, este passará automaticamente a ser considerado por prazo indeterminado.

SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO: RELAÇÕES ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR: SUBORDINAÇÃO X PODER DE DIREÇÃO

SUBORDINAÇÃO É a conduta de acatar a direção de outra pessoa, abrindo mão voluntariamente de sua própria autonomia. Portanto, subordinação é o oposto de autonomia. Submissão é a sujeição ao controle de outra pessoa, dependência diretiva.

PODER DE DIREÇÃO