Direito Constitucional I

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Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional I Aula 18 – Funções Essenciais à Justiça Defesa do Estado e das instituições democráticas FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba Prof. Dr. Eduardo Martines Júnior

Defesa do Estado Democrático de Direito - Sistema constitucional das crises DEFESA DE ESTADO: compreende a defesa da ordem pública e da paz social, do território contra invasão estrangeira, a defesa da pátria e da soberania nacional. SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES - Estado de Defesa e Estado de Sítio. Some-se a intervenção federal.  É um conjunto de normas constitucionais, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade e tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional, tomadas a critério do Presidente (discricionário). É a instauração de uma legalidade extraordinária.  Princípios informadores: a) necessidade; b) temporariedade; c) fiscalização; d) controle judicial.  Constituição anterior - medidas de emergência, estado de sítio estado de emergência.

Defesa do Estado Democrático de Direito - Sistema constitucional das crises  ESTADO DE DEFESA – Art. 136 – finalidade: preservar ou restabelecer a ordem pública ou paz social, em locais restritos e determinados.  PRESSUPOSTOS: I - DE FUNDO: a) existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social; b) a manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza que atinja a ordem pública ou a paz social.

Defesa do Estado Democrático de Direito - Sistema constitucional das crises II - DE FORMA: a) prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional; b) decretação pelo Presidente da República após audiência desses Conselhos; c) determinação, no Decreto, do tempo de sua duração, que não poderá ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram sua declaração; d) especificação das áreas por ela abrangidas; e) indicação de medidas coercitivas dentre as discriminadas no art. 136 §1º.

Defesa do Estado Democrático de Direito - Sistema constitucional das crises  MEDIDAS POSSÍVEIS: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.  TEMPO DE DURAÇÃO § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

Defesa do Estado Democrático de Direito - Sistema constitucional das crises  CONTROLE POLÍTICO E JURISDICIONAL: a) prévio (art. 136 § 4º a 7º); b) a posteriori (art. 141 e parágrafo único); c) concomitante (art. 140); d) jurisdicional (art. 136 §3º): I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

Defesa do Estado Democrático de Direito - Sistema constitucional das crises  ESTADO DE SÍTIO – Art. 137 – finalidade: preservar ou restabelecer a ordem pública ou paz social.  PRESSUPOSTOS: I - DE FUNDO: a) comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; b) Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Defesa do Estado Democrático de Direito - Sistema constitucional das crises  ESTADO DE SÍTIO – Art. 137 – finalidade: preservar ou restabelecer a ordem pública ou paz social.  PRESSUPOSTOS: I – DE FORMA: a) prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional; b) decretação pelo Presidente da República após autorização do Congresso Nacional, aprovada por maioria absoluta (a solicitação relatará os motivos determinantes); c) determinação, no Decreto, (I) das garantias constitucionais suspensas, (II) do tempo de sua duração, que não poderá ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, tantas vezes quanto necessárias, se persistirem as razões que justificaram sua declaração. No caso do inc. II, enquanto durar a guerra ou invasão;

Defesa do Estado Democrático de Direito - Sistema constitucional das crises  GARANTIAS QUE PODEM SER SUSPENSAS – Art. 139 – fundamento do art. 137, I (atente que com fundamento no inc. II a CF não especifica quais seriam, portanto, não há restrição) I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Exceção: parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Defesa do Estado Democrático de Direito - Sistema constitucional das crises  Controles: os mesmos do Estado de Defesa.  Disposições gerais – art. 140 e 141 –aplicáveis a ambos: a) Designação de comissão de 5 membros, pelo Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, para acompanhar e fiscalizar as medidas; b) responsabilização: cessadas as medidas, cessam os efeitos, mas há responsabilização (penal e política) dos executores ou seus agentes, por excessos cometidos; c) relato – por mensagem do Presidente da República ao Congresso, contendo especificação, justificação das providências adotadas, relação dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.