PROPRIEDADE INTELECTUAL APOSTILA 2 – DIREITOS DE AUTOR

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Transcrição da apresentação:

PROPRIEDADE INTELECTUAL APOSTILA 2 – DIREITOS DE AUTOR 3 – Direitos de Autor: no âmbito de proteção autoral, os direitos protegidos são os de direito de autor propriamente ditos, que englobam a proteção às obras literárias, científicas e artísticas; aos programas de computador e às descobertas científicas e o de direitos conexos ao de autor, que abrangem a proteção às interpretações dos artistas intérpretes; às execuções dos artistas executantes; aos fonogramas e às emissões de radiodifusão.

DIREITOS DE AUTOR - CONTINUAÇÃO Leis de n. 9.609/96 e 9.610/96. Exemplos de obras protegidas: a) Os textos de obras literárias, artísticas ou cientificas; b) As obras coreográficas e pantomímicas; c) As composições musicais; d) As obras fotográficas e as audiovisuais, inclusive as cinematográficas;

DIREITOS DE AUTOR - CONTINUAÇÃO f) As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; g) Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes ao paisagismo, cenografia e ciência; j) Os programas de computador etc.

DIREITOS DE AUTOR - CONTINUAÇÃO Porém, não são protegidas pelo direito autoral, as seguintes obras: a) As ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos; b) Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; c) Os formulários em branco e suas instruções;

DIREITOS DE AUTOR - CONTINUAÇÃO d) Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; e) As informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; f) Os nomes e títulos isolados; g) O aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

DIREITOS DE AUTOR - CONTINUAÇÃO Espécies de proteção: Proteção moral – eterna. Porém, não se aplica aos autores de programas de computador. Proteção patrimonial – 70 anos a partir do falecimento do autor; ou 50 anos, em se tratando de programas de computador, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano da publicação. Se não tiver sido publicado, a partir da criação.

DIREITOS DE AUTOR - CONTINUAÇÃO A proteção decorre da criação, sem necessidade de qualquer registro (Registro opcional). Livros e textos – Biblioteca nacional; Filmes – Ancine; Obras artísticas – Escola de Belas Artes; Partituras musicais – Escola de Música; Programas de computador – INPI.

DIREITOS DE AUTOR - CONTINUAÇÃO Utilização da obra somente com autorização do autor, salvo nos seguintes casos: a) A reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; b) A citação de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, com a indicação do nome do autor e da origem da obra, desde que citada a fonte;

DIREITOS DE AUTOR - CONTINUAÇÃO c) A representação teatral e a execução musical, quando realizadas em ambiente familiar ou para fins exclusivamente didáticos nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; d) A reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova.

DIREITOS DE AUTOR - CONTINUAÇÃO Regras de criação de programa de computador por estagiário, bolsista, assemelhado ou empregado (art. 4º): “Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

DIREITOS DE AUTOR - CONTINUAÇÃO § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar‑se‑á à remuneração ou ao salário convencionado.

DIREITOS DE AUTOR - CONTINUAÇÃO § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público”.