Proteção contratual no CDC A formação do contrato de consumo
Consumidor por equiparação Art. 29 – Para os fins deste Capítulo e do seguinte equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Conceito de contrato “Acordo de vontades tendente a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.” “Novo” contrato? revisão da autonomia da vontade do consentimento à adesão liberalismo -> intervencionismo
Oferta NCC arts. 427 a 435 Força obrigatória da oferta “clássica” Requisitos: precisa, destinatário determinado, firme Possibilidade de retratação (art. 429 par. único)
Nova noção de oferta NCC CDC – art. 30 – “toda informação” Princípio da vinculação Requisitos: art. 31 – direito básico à informação (art. 6º., III) – “dentre outros” Obrigatoriedade da oferta – componentes e peças de reposição – art. 32 Por telefone ou postal – art. 33
Nova noção de oferta Recusa de cumprimento: alternativas cumprimento forçado; fornecimento de outro produto ou serviço; rescisão com restituição do preço e indenização de prejuízos
Deveres de informação CDC art. 46 COGNICIBILIDADE PRÉVIO CONHECIMENTO INEFICACIA
Interpretação Teorias da declaração e da vontade Pro proferentem Pró consumidor – liberdade contratual
Contratos de adesão Art. 54, caput do CDC: conceito Standardização = velocidade na contratação Ausência de negociação – sem discussão ou modificação “substancial” – §1º. Cláusulas estabelecidas unilateralmente Aprovação pela autoridade – veto art. 51 §3º.
Requisitos formais dos formulários Art. 54 §§ 3º. e 4º. – deveres de clareza e correção Boa-fé objetiva -> transparência Cláusulas restritivas de direito do consumidor: destaque não impede controle da abusividade Conseqüência do descumprimento do dever – art. 46
Outras regras: Art. 48: pré-contrato – princípio da vinculação da oferta (art. 30) Art. 49: prazo de reflexão – cooling off period – condição resolutiva Art. 50: garantia legal + contratual
Jurisprudência Direito do consumidor e processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração interpostos perante o Tribunal de origem. Art. 535 do CPC. Contrato de seguro-saúde. Informações do corretor a respeito da carência. Oferta que integra o contrato que vier a ser celebrado. Comprovação em juízo. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas por corretor a respeito de contrato de seguro-saúde (ou plano de saúde) integram o contrato que vier a ser celebrado e podem ser comprovadas por todos os meios probatórios admitidos. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 531281/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 23.08.2004 p. 229)
Princípio da vinculação PUBLICIDADE. Concurso. Prêmio. Numeração ilegível. Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora de refrigerante que lança no mercado campanha publicitária sob forma de concurso com tampinhas premiadas, não se libera de sua obrigação ao fundamento de que a numeração é ilegível. O sistema do CDC, que incide nessa relação de consumo, não permite à fornecedora - que se beneficia com a publicidade - exonerar-se do cumprimento da sua promessa apenas porque a numeração que ela mesma imprimiu é defeituosa. A regra do art. 17 do Dec. 70.951/72 apenas regula a hipótese em que o defeito tiver sido comprovadamente causado pelo consumidor. Recurso não conhecido. (REsp 396943/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2002, DJ 05.08.2002 p. 351)
Princípio da vinculação Consumidor. Recurso especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor. O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado. Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada. Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora. (REsp 363939/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.06.2002, DJ 01.07.2002 p. 338)