TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

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TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS UNESP UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA Faculdade de Engenharia do Campus de Guaratinguetá TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS LEGISLAÇÃO VIGENTE NO BRASIL

ATIVIDADES DE TRANSPORTE “Entende-se por atividade de transporte o deslocamento de pessoas e/ou bens, de um ponto para outro do espaço, ao longo de um percurso, durante certo período de tempo, consumindo determinada quantidade de recursos” (D`AGOSTO; BALASSIANO, 2001 apud CNT, 2002, p.22)

Composição Percentual das Cargas - 2000. Fonte: GEIPOT

Rotas de Transporte de Produtos Químicos Fonte: DNER/ABIQUIM

CARGA PERIGOSA Portaria nº. 204/97 do Ministério dos Transportes Qualquer substância que devido as suas características físicas e químicas, possa oferecer, quando em transporte, riscos à segurança pública, à saúde de pessoas e ao meio ambiente, de acordo com os critérios de classificação da ONU + de 3 mil itens entre corrosivos, explosivos, inflamáveis, solventes, infectantes, radiativos e tóxicos

REGULAMENTAÇÃO Início: 1983 Lei Regulamentadora e disciplinadora Objetivo : prevenir e abrandar incidentes, ou seja, minimizar os riscos representados pelas características desses produtos.

Acidente no km 41 da Rodovia dos Imigrantes, em São Bernardo, sentido Capital, às 12h50 do dia 15/09 - quinta-feira, envolvendo 300 veículos, entre carros, ônibus e caminhões Simulações de acidentes: Transporte indevido: queima de produto inflamável - Contato com material corrosivo

Nove caminhões carregados com produtos perigosos se envolveram no acidente Caminhão não carregado pega fogo.

REGULAMENTAÇÃO ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres/Lei 10.233, de 5 de junho de 2001 Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas – GEROC Decretos 96.044/1988 -> complementado pela Resolução ANTT nº 420/2004 classificação do produto, marcação e rotulagem das embalagens, sinalização das unidades de transporte, documentação exigida entre outras

CLASSIFICAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 Capítulo 2.1 - Classe 1 – explosivos Capítulo 2.2 - Classe 2 - gases Capítulo 2.3 - Classe 3 - líquidos inflamáveis Capítulo 2.4 - Classe 4 - sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis Capítulo 2.5 - Classe 5 - substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos Capítulo 2.6 - Classe 6 - substâncias tóxicas e substâncias infectantes Capítulo 2.7 - Classe 7 - materiais radioativos Capítulo 2.8 - Classe 8 - substâncias corrosivas Capítulo 2.9 - Classe 9 - substâncias e artigos perigosos diversos

MEDIDAS DE SEGURANÇA Os veículos e condutores devem portar: EPI’s; Extintores de incêndio; Caixa de ferramentas; Par de calços. Deve-se garantir que os tanques e containers de estocagem não sofram reações com o contato dos produtos perigosos

SIMBOLOGIA todos os veículos que transportam produtos perigosos devem portar informações que facilitem a identificação dos produtos transportados e de seus respectivos riscos. Uma das primeiras ações a ser executada em um cenário acidental envolvendo o transporte rodoviário de produtos perigosos é o da pronta classificação e identificação dos produtos envolvidos

Informação -> adoção de medidas de controle

DOCUMENTAÇÃO Condutor [inciso I do art. 22 do Decreto 96044/88]: Curso Moop Veículo e equipamento [inciso I e parágrafos 1° a 4° do art. 22 do Decreto 96044/88]: CIPP produto perigoso: Documento Fiscal; Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte; Licenças ou autorizações especiais podem ser exigidas por meio de Provisões Especiais outros instrumentos legais: RNTRC; Licença Ambiental

DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Decreto–Lei 2.063/83, dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para o transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos. - CF, Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Lei nº 9605, 12/02/98: Lei de Crimes Ambientais Art. 56 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em regulamentos. (Pena de reclusão, de 1 a 4 anos).

DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Lei nº 6.938, 31/08/81: Política Nacional do Meio Ambiente Art. 3º - IV – Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental . Art. 14 – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.......

CONCLUSÃO O modal rodoviário apresenta suas desvantagens e problemas, mas outro tipo de modal de transporte talvez fosse pior; Muitos problemas causados pela desqualificação dos trabalhadores, más condições das estradas e dos veículos transportadores; Legislação se mostrou adequada, mas a fiscalização é deficiente; Propõe-se investimentos pesados na área para mitigar os problemas observados.

OBRIGADO PELA ATENÇÃO!!! AUTORES: SISTEMAS DE TRANSPORTE GEISON DA VEIGA PIRES - N° 07076-2 HELBER TAKAO MIYATA - Nº 04073-2 MURILO HENRIQUE SANCHEZ - N° 06139-2 RENAN BARBOSA ROSSETTI - N° 07154-2 RICARDO MINOZZI COSTA - N° 07158-2 THOMAZ LOURENÇO DE MATTOS - N° 07237-2 VANESSA DA SILVA C. DOS SANTOS - N° 06531-2 SISTEMAS DE TRANSPORTE PROF. DR. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA