CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 3)

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CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 3) Atendimento - Legislação CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 3) Prof.Nelson Guerra Ano 2015

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Já estudamos no Módulo 1: Conceito de Consumidor, Fornecedor, Produto e Serviço. Direitos Básicos do Consumidor. Responsabilidades do Fornecedor. Problemas com Quantidade e/ou Qualidade. Prazo para reclamar. Já estudamos no Módulo 2: Publicidade Enganosa e Abusiva. Práticas Abusivas. Cobrança de Dívidas. Banco de Dados e Cadastros de Consumidores. E agora... 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Estudaremos neste Módulo 3: Contratos e cláusulas abusivas. Contratos de adesão. Arrependimento do consumidor. Financiamento e prestações. Sanções Administrativas. Infrações Penais. Observações finais.

CONTRATO Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

ARREPENDIMENTO Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

CONTRATOS DE ADESÃO Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Obs.1: Os termos precisam ser claros e legíveis, com tamanho da fonte número doze, no mínimo (§ 3o ). Obs.2: As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (§ 4°).

CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; continua 

CLÁUSULAS ABUSIVAS (continuação) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (há outros casos no art.51) Obs.: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida todo o contrato (§ 2º).

FINANCIAMENTOS E PRESTAÇÕES Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

FINANCIAMENTOS E PRESTAÇÕES (continuação) § 1° - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (continuação) VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Obs.: Essas sanções podem ser aplicadas de forma cumulativa pela autoridade competente (parágrafo único do Art.56).

INFRAÇÕES PENAIS (as penas estão elencadas a partir do Art.63 e basicamente retomam os assuntos tratados anteriormente) Mas vale destacar: Obs.1: Quem contribuir para os mesmos crimes incide as penas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o ato criminoso (Art.75). Obs.2: São circunstâncias agravantes: crimes cometidos em época de grave crise ou calamidade, os cometidos por servidor público, ou praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou outros produtos e serviços essenciais (Art.76).

Reprodução permitida desde que citada a fonte: www.CursoSolon.com.br Fim da apresentação Prof. Nelson Guerra guerra@cursosolon.com.br Reprodução permitida desde que citada a fonte: www.CursoSolon.com.br