Unidade 3 Habilitação e Classificação de Créditos

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Transcrição da apresentação:

Unidade 3 Habilitação e Classificação de Créditos Profª Roberta C. de M. Siqueira/ Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

3.1 Verificação dos Créditos Decretada falência ou deferida Recuperação Judicial Publicação de edital, contendo relação dos credores (art. 52, §1º, I e 99, § único Administrador judicial envia correspondência aos credores (art. 51, III e 99, III e 105, II)

Processo de Verificação de Créditos: Arts. 7º ao 20 da Lei 11.101/2005. Processo de Verificação de Créditos: FASE ADMINISTRATIVA Administrador Judicial e seus auxiliares FASE CONTENCIOSA EVENTUAL Juiz

SENTENÇA DE FALÊNCIA: Determina a apresentação da relação de credores pelo DEVEDOR no prazo máximo de 5 dias (art. 99, III). Uma vez recebida a relação de credores, o juiz ordena a publicação de EDITAL (art. 99, § único), contendo: decisão que decreta a falência relação de credores

RELAÇÃO DE CREDORES: Documento unilateral, elaborado pelo devedor, não definitivo; Na Recuperação Judicial: elaborado na petição inicial (art. 51); Na autofalência: elaborado na petição inicial (art. 105, II); Falência requerida por terceiros: determinada sua apresentação na sentença. Deve ser apresentada no prazo máximo de 5 dias, sob pena de desobediência (art. 99, III); Lista deve ser publicada para que credores tenham conhecimento (através do edital e de envio de correspondência pelo administrador judicial (art. 22, I, a).

HABILITAÇÕES/ DIVERGÊNCIAS: Prazo para habilitação de créditos ou apresentação de divergências por parte dos credores : 15 dias (art. 7, §1º). Responsabilidade do administrador judicial (art. 7º, caput). HABILITAÇÕES: Requer inclusão na lista de credores; Protocolar é prudente; Dirigem-se ao administrador judicial – não possuem natureza de ação, mas de requerimento administrativo.

Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

nome, endereço do credor; CONTEÚDO DAS HABILITAÇÕES (art. 9º): nome, endereço do credor; valor atualizado, origem e classificação do crédito; documentos comprobatórios; garantia, se houver (indicação e especificação. Se o administrador concordar com a habilitação ou a divergência, irá incluí-la nesta lista; caso contrário, não a incluirá.

Art. 9º .A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:   I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

PUBLICAÇÃO DA 2ª RELAÇÃO DE CREDORES: Findo o prazo das habilitações/ divergências de crédito (15 dias do 1º edital), terá o administrador judicial o prazo de 45 dias para apresentar a nova relação de credores (art. 7º, §2º), através da publicação de novo edital.

IMPUGNAÇÕES CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES: Serão apresentadas caso haja omissão (habilitação negada) do crédito. Discordância quanto à legitimidade, importância ou classificação do crédito (art. 8º). Autuadas em separado. Procedimento estabelecido nos arts. 13 a 15.

Art. 8o . No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

PROCEDIMENTO DA IMPUGANAÇÃO: Da publicação do edital pelo administrador judicial (art. 7, §2º), contendo a relação de credores, cabe impugnação no prazo de 10 dias (art. 8º). LEGITIMIDADE: Comitê, qualquer credor, o devedor, sócios ou o Ministério Público (art. 8º). Será autuada em separado e dirigida ao juízo; assinada por advogado e conter os documentos necessários, além das provas a serem produzidas (art. 13).

Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias. Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

CONTESTAÇÃO: credores (tiveram crédito impugnado) tem o prazo de 5 dias para contestar a impugnação (art. 11). MANIFESTAÇÃO DEVEDOR/ COMITÊ: prazo de 5 dias para manifestação do devedor e do Comitê (prazo comum) sobre a impugnação apresentada pelos credores (art. 12). PARECER: prazo de 5 dias para emissão de parecer do administrador judicial (art. 12, parágrafo único) e apresentação de laudo de peritos auxiliares, se houver necessidade.

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

DECISÃO PELO JUIZ: a impugnação será conclusa ao juiz (sem prazo) que deverá tomar os procedimentos descritos no art. 15, ou seja: decidirá sobre a inclusão ou não dos créditos impugnados para que haja consolidação do QGC, inclusive designando audiência se necessário (art. 15) e mandará incluir os créditos não impugnado.s Cada impugnação corre em autos apartados. Várias impugnações sobre o mesmo crédito podem fluir nos mesmos autos. Inexistindo (art. 14) ou após decisão sobre as impugnações (art. 15), o rol de credores será remetido ao status de QUADRO GERAL DE CREDORES.

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei. Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do art. 7o desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

Art. 15. [...] IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa. Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia-geral.

O juiz poderá determinar a RESERVA DE VALORES (art O juiz poderá determinar a RESERVA DE VALORES (art. 16), enquanto pendente o julgamento da impugnação. Pode ser interposto AGRAVO contra a decisão judicial sobre a impugnação (art. 17), que poderá ter efeito suspensivo. A responsabilidade pela consolidação do QUADRO-GERAL DE CREDORES é do administrador judicial (art. 18). O Juízo homologará o QGC, mencionando a importância e a classificação de cada crédito (assinatura do juiz e do administrador – art. 18, § único). Será publicado no órgão oficial, no prazo de 5 dias, contados da sentença que houver julgado as impugnações.

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Publicado o quadro geral de credores, este só pode ser MODIFICADO em caso de: falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial; ou juntada de novos documentos ignorados; ou da inclusão no quadro-geral de credores – credores retardatários. (art. 19). O procedimento será ordinário, mas perante o Juízo falimentar – nome da ação: AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO.

A ação revisional de crédito será cabível quando o prazo impugnatório fluiu “in albis”, e são conhecidas ilicitudes que precisam barrar o pagamento do crédito viciado. Pode ser utilizada a TUTELA ANTECIPADA ou o julgamento antecipado da lide (arts. 273 e 330, CPC) – a lei não prevê rito especial.

Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. § 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito. § 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

CREDORES RETARDATÁRIOS: Não apresentado o crédito no prazo legal (15 dias a publicação do edital do art. 7, §1º) poderá ser apresentado, mas será considerado RETARDATÁRIO (art. 10). O momento da apresentação é importante. se ANTES ou DEPOIS da homologação do QGC, pois o tratamento será diferenciado. Credores sofrerão restrições: art. 10, § 1º a 4º.

Antes da Homologação do QGC Depois da Homologação do QGC Processada como Impugnação Procedimento dos arts. 13 a 15 Art. 10, §5º Depois da Homologação do QGC Ação de Retificação do QGC Procedimento Ordinário, CPC Art. 10, §6º

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. § 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembleia- geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário. § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. § 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

Art. 10. [...] § 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro- geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. § 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

3.2 Classificação de Créditos A lei traz um ordem de pagamento: execução concursal. Credores competem no recebimento. Ordem de classificação geral dos créditos geral é prevista no art. 83. ATENÇÃO: Créditos extraconcursais pagos com precedência aos do art. 83 – rol no art. 84. Acrescenta-se aos créditos extraconcursais a situação descrita no art. 67.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

Art. 83. [...] IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Em resumo, a ordem de classificação é: PRECEDÊNCIA ABSOLUTA – créditos extraconcursais (inclusive do art. 67); CRÉDITOS TRABALHISTAS - de até 150 salários mínimos por credor e créditos oriundos de acidente de trabalho; CRÉDITOS COM GARANTIA REAL (hipoteca, penhor, anticrese – art. 1.419, CC); CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (art. 186, CTN; incluem-se os créditos parafiscais, como os da Previdência Social, PIS e outros, com base no art. 4º da Lei n. 6.830/80);

CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL – art CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL – art. 964, CC; crédito do candidato a unidade condominial (art. 43, III, Lei n. 4.591/64); credor por nota de crédito industrial (art. 17, Decreto-lei n. 413/69); microeempreendedores e empresários de pequeno porte; CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL – art. 965, CC; debêntures flutuantes (art. 58, § 1º, Lei n. 6.404/76); honorários advocatícios (art. 24, Lei n. 8.906/94); CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS (notas promissórias, cheques, letras de câmbio e outras cédulas creditícias; títulos executivos extrajudiciais – art. 585, II do CPC).

MULTAS CONTRATUAIS E MULTAS POR INFRAÇÕES LEGAIS; CRÉDITOS SUBORDINADOS (debênture subordinada – art. 58, §4º, Lei n. 6.404/76- créditos de sócios da empresa tais como o pró-labore)

OBSERVAÇÕES: Créditos quirografários: aqueles cuja única garantia é a assinatura do devedor. Não têm garantias nem privilégios. Créditos trabalhistas podem se tornar quirografários: se excederem o limite de 150 salários mínimos ou quando os mesmos são cedidos a terceiros (art. 83, VI, c e §4º). Crédito de sócio referente à liquidação de sua parcela do capital social da sociedade NÃO pode ser oposto à massa (art. 83, § 2º). Cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em razão da falência: não serão atendidas.