D. trabalho aula 4.

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Transcrição da apresentação:

D. trabalho aula 4

Temas introdutórios Conceito de direito do trabalho: existem três correntes. 1) Conceito subjetivo: direito do trabalho é ramo que estuda a relação jurídica nascida na classe produtiva. (enfoque nos sujeitos da relação jurídica) 2) Conceito objetivo: é corpo de normas e princípios que ordenam a prestação de serviço. (enfoque na relação jurídica)

3) Conceito misto: complexo de normas e princípios que regula o vínculo jurídico nascido entre trabalhador e empregador. (enfoque nas parte e na relação jurídica) Conceito de M.G.: “Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas” Conclusão: regras e princípios de relação trabalho individual e coletivo.

Questão: como sabemos se um determinado tema é ramo autônomo ? Autonomia: Conceito de autonomia: traduz uma qualidade atingida por determinado ramo jurídico de ter princípios, regras, teorias e condutas metodológicas próprias. Ex: direito civil é ramo enquanto direito das obrigações é matéria de direito civil. Questão: como sabemos se um determinado tema é ramo autônomo ?

Segundo a doutrina há requisitos necessários: A) Campo temático próprio: o campo de atuação é amplo passando por temas como: conceito de empregado, poder do empregador, salário e etc. B) Teorias específicas e distintas dos demais ramos: o sistema justrabalhista tem suas teorias como as nulidades e hierarquia de normas. C) Metodologia e métodos próprios: há existência de metodologia própria se destaca até mesmo na produção legislativa como a negociação coletiva.

D) Desenvolvimento doutrinário: há amplo desenvolvimento de doutrinas especificas na área justrabalhista. E) Desenvolvimento didático: a área laboral tem cadeiras em todas as faculdades de direito, tem concursos próprios sendo matéria apartada no exame de ordem. Conclusão: a área trabalhista é autônoma.

Cuidado Natureza jurídica Conceito de natureza jurídica: “natureza de um fenômeno supõe a precisa definição seguida de sua classificação, como fenômeno passível de enquadramento em um conjunto próximo de fenômenos correlatos.” Logo, natureza jurídica é formado por: 1- definição ( busca da essência) 2- classificação ( busca do posicionamento comparativo).

Questão: o direito do trabalho é ramo do direito público ou privado? Conceito de D. Público: é o direito que tenha por finalidade regular as relações do estado com outro estado ou as do estado com seus súditos, procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela o interesse público. Conceito de D. Privado: é o direito que discipline as relações entre pessoas singulares nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular.

O direito do trabalho tem qual natureza? A) Ramo do direito público: essa corrente já foi forte no passado, todavia vem perdendo força. Fundamentos: 1- Existem normas de natureza administrativa em relação a fiscalização da prestação de serviço; 2- As normas de proteção ao trabalhador são irrenunciáveis, logo não podem ser transacionadas.

Críticas a corrente: Apesar de parte das normas serem de natureza administrativa e irrenunciáveis existe grau de transação. Ex: valor do salário, ajuda de custo e etc. Conclusão: as normas trazem um mínimo de obrigatoriedade, todavia há limite de transação.

B) Ramo do direito privado: corrente majoritária Fundamentos: 1 B) Ramo do direito privado: corrente majoritária Fundamentos: 1. O contrato de trabalho vem do contrato civil de prestação de serviço; 2. A relação é entre dois particulares; 3. Na sua maioria as normas de direito do trabalho permitem acordo entre partes, todavia há um grupo de regras limitadoras.

Neste sentidoa CLT estipula: “Art Neste sentidoa CLT estipula: “Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.” Críticas: A relação laboral é altamente regulada pelo estado, logo não pode ser considerada privada. Contra crítica: o direito do consumidor.

C) Ramo do direito social (Corrente minoritária): O direito do trabalho é um novo ramo do direito, proveniente dos direitos de segunda geração que transcendem a dicotomia público privado. Fundamento: esse direito visa proteger um grupo de pessoas enfraquecidas na relação, ou seja visa a proteção da sociedade. Crítica: todo sistema jurídico tem por finalidade proteger a sociedade.

Divisão do direito laboral A)Direito Individual do Trabalho: conjunto de princípios e normas atinentes à relação de interesse individual entre empregador e empregado; B) Direito Coletivo do Trabalho: conjunto de princípios e normas atinentes à organização e atuação das representações coletivas. Cuidado: a diferença entre individual e coletivo não esta no número de partes, mas na matéria. C) Direito Administrativo do Trabalho: normas atinentes à relação entre empregador e o Poder Público no exercício do controle fiscalizador. Ex.: fiscal do trabalho.

Princípios do direito do trabalho Poder econômico do empregador Poder jurídico do empregado Princípios do direito do trabalho Princípio da proteção: tem por fonte o princípio da igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus laboral, sendo esse princípio basilar.

Princípio da norma mais favorável: preconiza que o operador do direito deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações: A) na elaboração da norma; B) no confronto de normas concorrentes; C) Na interpretação das normas jurídicas; Conclusão: esse é princípio que desdobra da proteção.

Princípio da condição mais benéfica: é a garantia de preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, sendo que se houver conflito de cláusulas deve prevalecer a mais favorável. Princípio da primazia da realidade: Sempre que ocorrer discrepância entre o que acontece na prática e o que está discriminado no contrato, deve-se dar primazia a realidade dos fatos; Essa discrepância pode decorrer de fraude ou da natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho; Ex.: caso da menina da limpeza que vai para o caixa.

Princípio do Dúbio Pro Misero: É regra de interpretação das normas trabalhistas ao magistrados. Quando houver duas interpretações possíveis de uma norma, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao empregado; Atenção: Essa não é regra de julgamento, pois no Processo do Trabalho utiliza-se o ônus da prova, logo na dúvida o juiz deve decidir contra quem tem ônus da prova.

Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os direito trabalhistas são indisponíveis, ou seja mesmo que a pessoa queira não poderá renunciar. Ex.: contrato que o empregado renúncia a férias. Isso decorre de dois fatores: 1. Pela natureza de direitos fundamentais de segunda geração; 2. Pelo art. 9 da CLT a renúncia de direitos feito pelo empregado não tem validade.

Distinção entre Renúncia e Transação. CUIDADO: a renúncia a direitos é vedada, todavia a transação é aceita. Distinção entre Renúncia e Transação. A) Renúncia: é ato unilateral pelo qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a outrem; B) Transação: concessões recíprocas para evitar ou para extinguir litígios, sendo o objeto uma coisa duvidosa;

Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: para a pessoa ter dignidade, ela precisa de um trabalho seguro e estável; Conseqüências: 1 Em regra, os contratos de trabalho são de prazo indeterminado, de modo que os contratos a prazo determinado são exceções; 2 Resistência à dispensa sem justa causa, com previsão no art. 7º, I, CF: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa” 3 Possibilidade de continuidade do contrato de trabalho mesmo com a mudança do empregador;