Aspectos Gerais e a Legislação Estadual Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD Aspectos Gerais e a Legislação Estadual Idevar Fadel Campaneruti idevar@onda.com.br Novembro/2009
Previsão Legal: Artigo 155, I CF/88 Artigos 35 a 42 CTN Lei Estadual 8.821/89 Decreto Estadual 33.156/89
Competência: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1.º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Fato gerador: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. O ITCMD tem como fato gerador a transmissão, por causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Contribuintes: Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. - Nas doações: qualquer uma das partes – doador ou donatário; - Nas transmissões causa mortis: herdeiro ou legatário;
Base de cálculo: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. - Valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos na data da avaliação.
Alíquotas: Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. - Resolução 09/92 do Senado Federal fixou a alíquota máxima em 8%.
Norma Geral Legislação Estadual Fato Gerador Art. 35, CTN Art. 2º Lei 8.821/89 Art. 1º e 3º Decreto 33.156/89 Contribuinte Art. 42, CTN Art. 8º Lei 8.821/89 Art. 10 Decreto 33.156/89 Base de Cálculo Art. 38, CTN Arts. 12 e 13 Lei 8.821/89 Arts. 14, 15 e 16 Decreto 33.156/89 Alíquotas Art. 39, CTN Arts. 18 e 19 Lei 8.821/89 Arts. 22 e 23 Decreto 33.156/89
Polêmicas em relação ao ITCMD: - Momento para o pagamento do imposto; Progressividade das alíquotas; TJ/RS – inconstitucional STF – RE/556717 e RE/557097