RELACIONAMENTO ENTRE IFES E FUNDAÇÕES DE APOIO

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Transcrição da apresentação:

RELACIONAMENTO ENTRE IFES E FUNDAÇÕES DE APOIO A atuação do TCU Pelotas, abril de 2015

Relacionamento das Instituições Federais de Ensino Superior com suas fundações de apoio – Acórdão TCU nº 3.559-2014-Plenário Palestra já ministrada na UFSC em março/2015 (1º Forum da Rede de Controle sobre relações entre IFES e FAP) Função preventiva/pedagógica do TCU, em consonância com objetivo do TCU no PET 2015-2021, nos processos de relacionamento institucional (Aperfeiçoar a comunicação do TCU com as partes interessadas), e quanto aos resultados (Fomentar a Administração Pública transparente)

1 – Notas introdutórias 2 – Fundamentos 3 – O Acórdão 3559/2014 Equipes da SECEX-RS executaram diversas auditorias envolvendo FAP, incluindo uma que contemplou todas as IFES RS, antes do Acórdão 2731/2008. Resultou, no caso de Pelotas, no Acórdão 599/2008) Foco no segundo monitoramento do Acórdão 2731, acórdão de 2014, que teve escopo temporal até 2013, e procurou identificar os resultados advindos das determinações originais (o TCU acompanhou várias IFES em todas as regiões do país) O primeiro monitoramento do Acórdão 2731/2008-TCU-Plenário foi apreciado mediante Acórdão 5358/2011-TCU-2ª Câmara. Avaliou-se a correspondência entre as determinações do Acórdão 2731/2008-TCU-Plenário e as alterações promovidas na legislação mediante a Lei 12.349/2010 e o Decreto 7.423/2010. Foco nos órgãos superiores (determinações ao MEC), mas serve como guia para as IFES e FAPs

NOTAS INTRODUTÓRIAS 1- Problematização Volume recursos: Quadro Região Sul Favorecido Localidade Despesa Executada Pago FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA E EXTENSAO UNIVERSITARIA FLORIANÓPOLIS 137.710.799,76 66.777.188,02 FUNDACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PARA O DESE CURITIBA 103.093.054,05 92.221.320,50 FUNDACAO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RGS PORTO ALEGRE 96.583.671,71 66.599.422,12 FUNDACAO DE APOIO UNIVERSITARIO PELOTAS 46.460.574,72 40.982.158,17 FUNDACAO DE APOIO A TECNOLOGIA E CIENCIA SANTA MARIA - RS 33.154.762,98 21.592.887,05 FUNDACAO DE APOIO HOSPITAL ENSINO RIO GRANDE RIO GRANDE 28.690.265,82 25.444.825,66 FUNDACAO DE ENSINO E ENGENHARIA DE SANTA CATARINA 25.175.278,76 8.777.773,02 FUND CENTROS DE REFERENCIA EM TECNOLOGIAS INOVADORAS 19.217.932,16 5.743.101,11 FUNDACAO DE PESQUISAS FLORESTAIS DO PARANA 15.486.189,08 8.404.968,96 FUNDACAO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOCIO ECONOMICAS 13.752.472,31 5.772.692,78 Fonte: Siga Brasil, Senado Federal. Despesas executadas em 2014. Extraído em 20/3/2015 Histórico de fragilidade no acompanhamento e controle dos projetos executados pelas FAP, acarretando enorme quantidade de processos no TCU Acórdão foi um marco jurisprudencial para as IFES e FAP; antes havia entendimentos díspares no TCU. Muitas decisões condenatórias / sancionatórias antes de 2008 foram sustadas. Volume expressivo de recursos recebidos das IFES e demais órgãos públicos: as 10 maiores da Região Sul somam mais de R$ 500 milhões. FAU é quarta. Irregularidades: contratação direta de FAPs em desrespeito às hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 1º da Lei 8.958/1994, sobretudo por causa do uso elástico do conceito de desenvolvimento institucional; inobservância, pelas fundações de apoio, dos procedimentos previstos na Lei 8.666/1993 nas contratações fundeadas por recursos públicos; baixa transparência e fragilidade dos mecanismos de prestação de contas dos contratos/convênios firmados pelas Ifes com as FAPs; debilidade do controle finalístico e de gestão das fundações de apoio pelas instituições apoiadas; desvirtuação dos requisitos de participação dos servidores das instituições federais contratantes; recebimento habitual e prolongado de bolsas, como forma de ocultar a remuneração pela prestação de serviços; exercício de atividades permanentes ou inerentes aos planos de cargos das Ifes por pessoal contratado para os projetos, configurando terceirização irregular de serviços; e empenho irregular em favor de FAPs como artifício para reter recursos tardiamente disponibilizados às Ifes para o exercício financeiro seguinte. b) Problemas históricos

NOTAS INTRODUTÓRIAS 2 – Atuação do TCU na UFPEL Acórdão 599/2008 Monitoramentos: Acórdãos 872/2011 e 4513/2013 Por meio do Acórdão 599/2008-Plenário, foram expedidas à Ufpel 19 determinações, no intuito de regularizar os procedimentos da instituição no que tange às relações com as fundações de apoio. O cumprimento do Acórdão 599/2008 foi monitorado por meio de verificação in loco em maio de 2010, na qual foram constatados alguns avanços, cujos resultados não atingiram, no entender da equipe, o esperado, face à insuficiência da estrutura administrativa criada pela Universidade e à baixa eficácia na definição de rotinas no estabelecimento de responsabilidades pelo exame e pela expedição de pareceres sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos às fundações Outras situações que ensejaram novas determinações - Acórdão 872/2011-Plenário – Sessão de 06/04/2011. Consolidou as novas determinações e as anteriores que não haviam sido cumpridas, que foram atualizadas de acordo com as alterações normativas supervenientes - a alteração da Lei nº 8.958/1994 pela Lei nº 12.349/2010, a edição do Decreto 7.423/2010, revogando o Decreto 5.205/2004, e a edição da Portaria Interministerial 507/MP/MF/CGU, de 28 de novembro de 2011, que revogou a Portaria Interministerial 127/MP/MF/CGU, de 29 de maio de 2008. Segundo monitoramento - Acórdão 4513/2013 – 2ª Câmara, Sessão de 6/8/2013: 1.7. Dar ciência à Fundação Universidade Federal de Pelotas da necessidade de efetivar o cumprimento das determinações constantes do Acórdão nº 872/2011 –TCU – Plenário Foi considerado pelo TCU: modificação legislativa após a prolação do primeiro Acórdão; houve uma greve geral em 2012, que dificultou a operacionalização de algumas medidas administrativas: nova equipe assumiu a Administração da UFPEL em 2013; e alguns dos itens constantes da deliberação monitorada integram o objeto de outros processos em andamento no TCU, a exemplo do subitem 9.1.13. Alerta quanto ao envio ao TCU do plano de ação objeto do subitem 9.1.3 do Acórdão 872/2011, visto que o expediente encaminhado em resposta à diligência referia medidas vagas, sem detalhamento e com prazo reduzidos que se apresentaram insuficientes

FUNDAMENTOS Definição de Recursos Públicos Acórdão 2731/2008-P: 9.1. firmar o entendimento de que a expressão “recursos públicos” a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 8.958/1994 abrange não apenas os recursos financeiros aplicados nos projetos executados com fundamento na citada lei, mas também toda e qualquer receita auferida com a utilização de recursos humanos e materiais das Instituições Federais de Ensino Superior, tais como: laboratórios, salas de aula; materiais de apoio e de escritório; nome e imagem da instituição; redes de tecnologia de informação; documentação acadêmica e demais itens de patrimônio tangível ou intangível das instituições de ensino utilizados em parcerias com fundações de apoio, sendo obrigatório o recolhimento de tais receitas à conta única do Tesouro Nacional; Esse entendimento não estava claro antes do Acórdão; SECEX-RS já havia proposto nas auditorias anteriores ao Acórdão (no caso da Ufpel: Acórdão 599/2008) Conceito mais amplo, implicando a não aceitação da tese dos “projetos privados” (caso da prestação de serviços). Utiliza “grife” da IFES Diferença das fontes de recursos: consignados no Orçamento e não consignados no Orçamento, trazem consequências diferentes quanto às normas a serem aplicáveis, porém nas duas situações devem ser exigidas as prestações de contas e o saldo sempre deve ser recolhido ao cofre correspondente – concedente ou UFPel (não precisa ser diariamente, conforme recente modificação da Lei)

FUNDAMENTOS A Importância da TRANSPARÊNCIA - Lei 12.527/2011 (Lei da Transparência) Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres Transparência: Princípio republicano e democrático apto a induzir a transparência e a publicidade dos atos dos gestores e de lhes impor o dever de prestar contas. pressupõe não só a publicidade, mas a divulgação de informações ACESSÍVEIS E COMPREENSÍVEIS pelos órgãos de controle e pelo público em geral. Último nível de maturidade no processo: informações examináveis. Disposições da Lei de Transparência são aplicáveis por conta do art. 2º.

FUNDAMENTOS Importância da TRANSPARÊNCIA Lei 8.958/1994, art. 4º-A (FAP) Art. 4º-A. Serão divulgados, na íntegra, [...]na internet: (Incluído pela Lei nº 12.349/2010) I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, [...]; II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, [...]; III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos [...]; IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas [...]; V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei [...]. Exigência dirigida diretamente à FAP: cinco elementos obrigatórios (mínimos). É requisito para recredenciamento (item 9.6.1 do Acórdão 3559/2014). Conselho Superior da Ufpel deve se manifestar qto ao atendimento do art. 4º-A (art. 2º, § único) O STF firmou entendimento de que a remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse coletivo ou geral (inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal). O direito de receber dos órgãos e entidades da Administração Pública informações revestidas de interesse geral ou coletivo qualifica-se como prerrogativa de índole constitucional, sujeita, unicamente, às limitações fixadas no próprio texto da Carta Política (art. 5º, incisos XIV e XXXIII), ou seja, o exercício desse direito pressupõe o pleno acesso aos dados passíveis de serem enquadrados como públicos, e indiscutivelmente o são os alusivos à satisfação de despesas a título de remuneração dos servidores e autoridades (MS-24.725/DF, Rel. Min. Celso de Melo, DJ de 9/12/2003; Ag. Reg. MC – MS 28.177-4, Rel. Min. Marco Aurélio).

FUNDAMENTOS Importância da TRANSPARÊNCIA Decreto 7.423/2010, art. 12, par. 2º (IFES) Art. 12. Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do órgão colegiado superior da instituição apoiada. [...] § 2o Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela instituição apoiada, tanto por seu boletim interno quanto pela internet. Disposição destinada à IFES: necessidade do controle centralizado e da ampla publicidade. Comunidade acadêmica e sociedade precisam conhecer os projetos, e deve ser facilitado o acesso para que pesquisadores e demais servidores da Universidade possam propor projetos. Controle centralizado para evitar os projetos informais e os projetos restritos às Unidades Acadêmicas ou mesmo aos professores. Projetos devem ser institucionalizados, aprovados previamente pelos órgãos competentes.

FUNDAMENTOS Convênios x Contratos Prestação de Contas de Contratos: obrigatório mas com lacunas na regulação (prazo para apresentação, sanções, devolução de saldos de recursos, obrigatoriedade do SICONV) Vem ocorrendo progressivo abandono instrumento convenial (Acórdão 3559/2014) Qual o objetivo de escolher contrato em vez do convênio? Fugir aos controles mais rígidos da prestação de contas? Fugir do SICONV? Não pode ser considerado apenas falha formal (antecipação de recursos, não realização de pesquisa de mercado, não obediência ao processo de liquidação de despesa): pode ser fonte de desvios Quase totalidade dos ajustes será convênio. Exceção a alguns projetos de prestação de serviços, com o devido ressarcimento da utilização da infraestrutura da IFES. A SECEX/RS tem por padrão determinar às IFES que se abstenham de constituir contratos. Não aceitar como comprovantes fiscais das PC faturas emitidas pela FAP por serviços prestados (genérica, sem discriminar os serviços e as despesas/pagamentos da Fundação).

FUNDAMENTOS Projeto diferente de Atividade Permanente Conceito orçamentário de Projeto: PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG – DOU de 15.4.99 [...] Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por: b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; Importante: não pode ter objeto genérico, necessidade de plano de trabalho com os requisitos mínimos do art. 6º, §1º do Decreto, previamente aprovado no órgão superior. Atenção com atividades mascaradas de projetos: duração indeterminada ou reapresentação reiterada (cursos de especialização?). Ex. de projeto genérico com duração indeterminada: gestão do Hospital de Pelotas. Projetos devem nascer nas unidades acadêmicas (Ufpel deve ser protagonista).

FUNDAMENTOS Projeto diferente de Atividade Permanente Projetos: Ensino, Pesquisa, Extensão, DI, CT e estímulo à inovação (art. 1º, caput, da Lei 8.958/1994) Requisitos do art. 6º do Decreto 7.423/2010 Categorizar os tipos de projetos: Recursos consignados OGU X Recursos arrecadados pela FAP em nome da IFES Deve haver normatização própria na IFES mas cuidado com a fragmentação das normas, IFES tende a criar regras para Extensão, Pesquisa, Ensino e DI em separado. Art. 6o  O relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação de apoio, especialmente no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e neste Decreto. § 1o  Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos: I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores; II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994; III - os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso. § 2o  Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição. § 3o  Os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada. § 4o  Em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no § 3o, observado o mínimo de um terço. § 5o  Em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio. § 6o  Para o cálculo da proporção referida no § 3o, não se incluem os participantes externos vinculados a empresa contratada. § 7o  Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes. § 8o  A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 9o  A participação de docentes e servidores técnico-administrativos nos projetos de que trata o § 1o deste artigo deve atender a legislação prevista para o corpo docente e servidores técnico-administrativos da instituição apoiada, além das disposições específicas, na forma dos §§ 3o, 4o, 5o e 6o. § 10.  No caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, o percentual referido no § 3o poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas. § 11.  No âmbito dos projetos de que trata o § 1o deste artigo, a instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos, observadas as disposições do Decreto no 7.203 de 04 de junho de 2010. § 12.  É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem. § 13.  Deve haver incorporação, à conta de recursos próprios da instituição apoiada, de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos de que trata o § 1o, observada a legislação orçamentária.

FUNDAMENTOS Categorias de projetos Recursos do OGU Recursos captados pela FAP a) Do orçamento da IFES ou descentralização c) Prestação de serviços b) Editais ou chamadas públicas (FINEP, CAPES) d) Projetos de PDCT (captação de empresas) Exemplos de projetos Tipo a: capacitação de docentes (Ensino – atividades não continuadas), estruturação de um laboratório (DI – deve levar a melhorias mensuráveis descritas no PDI), eventos de extensão gratuitos (Extensão – interação com comunidade, limitado no tempo) Tipo c: ensaios laboratoriais, análises de materiais, farmácia, cursos de especialização, cursos de extensão cobrados, cursos de línguas, consultas em hospitais veterinários. Tipo d: projetos da Petrobras; Contraexemplo: projetos “barriga de aluguel”. Legislação de regência: tipo a – Decreto 6.170/2007 e PI 507/2011; tipo b – idem mais regras dos editais; tipo c – legislação de contratos ou convênios; tipo d – norma recente dos convênios ECTI (Decreto 8.240/2014). Além da própria Lei 8.958/2004 e Decreto 7.423/2010 É importante a IFES regulamentar os tipos de projetos de forma completa. Bom exemplo: Resolução 35/2013 – CONSUN/UFPB (com ressalvas). Cuidado com os projetos “barriga de aluguel”. Determinação do TCU (Acórdão 1.255/2010 – 2ª Câmara) determinando ao MCT que orientasse as agências de fomento a não contratar diretamente as FAP, nos casos abrangidos pela Lei 10.973/2004. A IFES tem que ser protagonista na relação.

FUNDAMENTOS Definição de Desenvolvimento Institucional Conceito de DI: art. 1º, § 1º da Lei 8.958/1994: § 1o  Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.        (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) Antes da Lei 12349/2010 havia confusão quanto ao conceito de desenvolvimento institucional Infraestrutura: limitação a obras laboratoriais e aquisição de materiais e equipamentos relacionados à PCTI (§ 2º do art. 1º da L 8958).

ACÓRDÃO 3559/2014 Questão 1: As Ifes e as FAPs atendem aos requisitos de transparência no tocante aos projetos, planos de trabalho e seleções para concessão de bolsas? Achado II.1: Inobservância dos requisitos de transparência na prestação de informações acerca dos projetos apoiados, planos de trabalho e seleções para concessão de bolsas Determinações: 9.5. determinar aos Ministérios da Educação e de Ciência e Tecnologia que observem rigorosamente as condicionantes para manutenção da habilitação das Fundações de Apoio, e manifestem-se explicitamente sobre o cumprimento por essas entidades das disposições contidas na Lei 8.958/1994; 9.6. determinar ao Ministério da Educação que: 9.6.1. exija, para fins de renovação do respectivo certificado de registro e credenciamento, das Fundações de Apoio, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.958/1994, manifestação expressa do Conselho Superior ou o órgão competente da Instituição Federal de Ensino Superior a ser apoiada quanto ao cumprimento, pelas referidas entidades, das disposições constantes do art. 4º-A da referida Lei; 9.6.2. alerte as Instituições Federais de Ensino Superior – IFES da ocorrência das seguintes fragilidades, falhas ou irregularidades verificadas, orientando-as, quando cabível, à adoção de providências de suas competências para a solução dos problemas: 9.6.2.1. as informações sobre projetos apoiados ou não vêm sendo publicadas nos sítios oficiais das IFES, na internet, ou não são de fácil acesso ao público em geral (art. 12, § 1º, V, do Decreto 7.423/2010);

ACÓRDÃO 3559/2014 Questão 2: Há individualização dos projetos realizados com a participação de fundações de apoio (objeto definido, contas bancária e contábil específicas e elaboração prévia e detalhada do plano de trabalho ou projeto básico)? Conta bancária e contabilização atendidos

ACÓRDÃO 3559/2014 Questão 3 – As contratações relativas a projetos classificados como de desenvolvimento institucional estão correlacionadas ao PDI da instituição apoiada e obedecem às condições e restrições impostas pela Lei 8.958/1994? II.3 Ausência de correlação entre projetos classificados na modalidade ‘desenvolvimento institucional’ e o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Ifes; atividades vedadas pelo art. 1º, § 3º, I, da Lei 8.958/1994; II.3.2.3 Ifes que não realizam a classificação dos projetos por modalidades II.3.2.4 Ifes que realizaram enquadramento de projetos de outras modalidades como de desenvolvimento institucional; Realização de atividades de manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado etc.). - vedadas pelo art. 1º, § 3º, I, da Lei 8.958/1994

ACÓRDÃO 3559/2014 Questão 4 – Há controles internos estabelecidos pelas Ifes para reduzir a probabilidade de ocorrência de irregularidades: na subcontratação das parcelas mais relevantes do objeto dos contratos com fundações de apoio; na gestão das licitações realizadas pelas fundações para a contratação de bens e serviços; e na gestão dos contratos celebrados com as fundações?’ II.4 Deficiências nos controles das Ifes quanto à gestão dos contratos celebrados com as FAPs e quanto ao acompanhamento das licitações por elas empreendidas Não designação de fiscais Não apreciação das licitações, dificultando verificação da subcontratação do objeto; Pagamentos antecipados nos contratos IFES X FAPs; Importante: identificação dos projetos nos comprovantes fiscais.

ACÓRDÃO 3559/2014 Questão 5 – Quanto à participação de pessoal nos projetos das IFES apoiados por fundações: Quais são os critérios de seleção e as formas de pagamento? Há normatização e fiscalização da atuação de coordenadores de projeto com vistas a impedir favorecimento a cônjuges e parentes nas contratações ou concessões de bolsas? Deficiências em relação aos controles e rotinas instituídos pelas Ifes em relação à seleção e formas de remuneração de pessoal para participação em projetos apoiados por FAPs. II.5.2.2 Critérios de seleção de pessoal para projetos apoiados Vedação ao nepotismo, necessidade de processo seletivo; II.5.2.3 Normatização da atuação dos coordenadores de projetos Carga horária, participação esporádica, nº de projetos; II.5.2.4 Fiscalização da atuação dos coordenadores de projetos Ausência de registros de controle; II.5.2.5 Formas de pagamento de pessoal Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC); Bolsas: (proporcionalidade à remuneração e às agências fomento; limite é o teto) e Contraprestação de serviços. No que se refere à seleção e participação de pessoal em projetos apoiados por FAPs, o principal avanço promovido pelas Ifes diz respeito à normatização de critérios em resoluções internas.

ACÓRDÃO 3559/2014 Questão 6 – A arrecadação de recursos para os projetos executados com a participação de fundações de apoio observa os dispositivos legais e regulamentares? II.6 Impropriedades no processo de arrecadação de recursos para execução de projetos apoiados, no tocante a recolhimento, controle e conciliação dos valores Vedação de utilização de Fundo de Apoio Institucional - art. 13 do Decreto 7.423/2010, zelando para que (...) sejam feitos os devidos ressarcimentos por uso de bens e serviços ou quaisquer parcelas de apoio para a Ifes à conta única da UFPel e na rubrica de recursos próprios arrecadados; Inovação legislativa (Lei 12.863/2013) faculta a captação e recebimento de recursos diretamente pela FAP sem ingresso na CUT, tornando insubsistentes os itens 9.2.40 e 9.2.43 do Acórdão 2731/2008 (item item 9.4 do Acórdão 3559/2014)

ACÓRDÃO 3559/2014 Questão 7 – A análise das prestações de contas é realizada de acordo com os dispositivos da legislação? Quais os regulamentos e controles internos instituídos pelas Ifes para os processos de prestações de contas? II.7 Deficiências na sistemática de análise e controle das prestações de contas II.7.2.1 Prestação de contas na legislação de referência sobre o relacionamento Ifes/FAP II.7.2.2 Formalização e entrega das prestações de contas II.7.2.3 Unidades responsáveis pela análise de prestações de contas (capacidade operacional inadequada resultando em grandes estoques de processos) II.7.2.4 Pareceres ou laudos de avaliação emitidos pelas Ifes (acerca das licitações, análise finalística, apontamentos dos fiscais, segregação de funções, legalidade e economicidade dos projetos) II.7.2.5 Tombamento de bens permanentes Não foi possível constatar avanços significativos nos processos de prestações de contas em relação à situação encontrada em 2008. As determinações do Acórdão 2731/2008-TCU-Plenário, bem como os dispositivos do Decreto 7.423/2010 não resultaram no estabelecimento de rotinas nem na destinação de recursos para avaliação das contas apresentadas pelas FAPs.

NOVOS NORMATIVOS Convênios ECTI (Decreto 8.240/2014) – aplicável quando há participação de terceiro (empresa ou organização social) Licitações das FAP: Decreto 8.241/2014

OUTROS PONTOS Nada na informalidade Destinação dos saldos e do ressarcimento Contratação de terceirizados: IFES pode providenciar Destinação do patrimônio em caso de extinção da FAP

OUTROS PONTOS OS HUs – ADESÃO EBSERH ACÓRDÃOS DE 2015 – 1403 (UNB), 1391 (UFPI) BOAS PRÁTICAS (Resolução da UFPB) Recomendação: normatizar, aderir à norma, apoio da Alta Administração, controle da FAP Acórdãos de 2015: problemas nas prestações de contas dos convênios com FAP Casos práticos: curso de línguas, farmácia-escola, hospital veterinário, laboratórios, projetos barriga de aluguel, gestão da eclusa da Lagoa Mirim, vestibular, demandas da FAP desvinculadas da IFES (problema da Resolução da UFPB)