ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

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Transcrição da apresentação:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Prof. MARCELO RODRIGUES marodrigues@mpes.gov.br marcelorodrigues@uvv.br MPES: 3224.5157 Cel.: 9822.3793 Res.: 3039.3385

Mestre em Administração Estratégica e Finanças (UFMG) Especialista em: FORMAÇÃO ACADÊMICA: Mestre em Administração Estratégica e Finanças (UFMG) Especialista em: Auditoria Contábil (FAESA) Gestão Empresarial e Negócios (UVV) Finanças Públicas (FIJ-RJ) Bacharel em Ciências Contábeis (UVV) Pós graduando em Direito Tributário (FIJ-RJ) DOCÊNCIA - UVV Coordenador e Professor da Pós Graduação nas áreas de: * Auditoria e Perícia Judicial * Contabilidade e Auditoria Pública Professor da Graduação de Custos e Contabilidade OCUPAÇÃO PROFISSIONAL ATUAL Cargo: Controlador de Recursos Públicos – TCES Função : Assessor Especial de Controle Interno – MPES 2

Metodologia de Ensino 70% do que ouvimos e discutimos; e Pesquisas apontam que RECORDAMOS: 10% do que lemos; 20% do que escutamos; 30% do que vemos; 50% do que vemos e escutamos; 70% do que ouvimos e discutimos; e 90% do que ouvimos e fazemos.

1 – Introdução Os sistemas institucionalizados de controle, podem ocorrer de forma interna a cada poder, ou de forma externa, mas ainda no âmbito estatal. O controle externo é de competência do Poder Legislativo. O Poder Legislativo recebe o auxílio do Tribunal de Contas. O controle interno deverá ser mantido por cada Poder. CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE: TCU: 1890 TCEES: 1957 AGE: 1987

1.4 – Administração Pública É a atividade que o Estado desenvolve, para a consecução dos interesses públicos. É formada por todos os órgãos integrantes da Administração Direta e da Administração Indireta do Estado. 1.4.1 – A AVALIAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DEVE ATENTAR PARA OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 37 CF: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 70 CF: Legalidade, legitimidade e economicidade. Art. 74 CF: Eficácia e eficiência. Emenda Constitucional 45: Razoabilidade Outros: Efetividade e equidade.

1.4.1 – PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LEGALIDADE: Significa que o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. IMPESSOALIDADE: É o princípio da finalidade exigindo que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, impedindo a busca de outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. MORALIDADE: Decidir entre o honesto e o desonesto; Está ligada ao conceito do "bom administrador" que é aquele que se determina pela Lei e pela moral comum; Há que conhecer, assim, as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto nos seus efeitos.

1.4.1 – PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICIDADE: É a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. EFICIÊNCIA: Produz o máximo com um determinado volume de recursos, ou utiliza recursos mínimos para obter bens e serviços na qualidade e quantidade desejados. Produção Máxima Recursos Mínimos LEGITIMIDADE: A legitimidade deve preponderar sobre a legalidade haja vista que existem normas que não são legítimas, o que as transforma em alvo de propostas de adequação ou anulação pelos organismos de controle.

1.4.1 – PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ECONOMICIDADE: – Inspira–se no princípio custo/benefício. – Necessidade de adequação e equilíbrio entre o mínimo de despesas e o máximo de receitas, nas melhores condições possíveis. EFICÁCIA: Serve para avaliar se a atividade está atingindo suas metas/objetivos e são voltados para resultados e não para os custos. EFETIVIDADE: – Refere–se ao grau de aderência dos objetivos pretendidos à competência, atribuição e finalidade da gestão ou organização. – Vincula–se ao senso de oportunidade, praticidade, utilidade e prioridade, entre outros.

1.4.1 – PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAZOABILIDADE: Houaiss descreve seis acepções para esse adjetivo: a) logicamente plausível; racionável, como uma dedução; b) o aceitável pela razão; racional, quando, por exemplo, consideram-se as exigências feitas; c) que tem bom senso; como uma pessoa razoável; d) o que é justo e compreensível por se basear em razões sólidas, como um julgamento, uma decisão razoáveis; e) não excessivo; moderado; e f) que é bom, mas não excelente; aceitável, suficiente, bastante.

1.4.1 – PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EQUIDADE: Para Aristóteles, a Eqüidade corresponde à Justiça em sentido amplo e a legalidade, a Justiça em sentido mais estrito. Equidade é o tratamento equilibrado de cada caso, resultante do entendimento da Justiça com fundamento na igualdade.

1.4.2.3 – Poder Disciplinar É a faculdade de punir as infrações dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública. 1.4.2.4 – Poder de Polícia Polícia Administrativa - fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença, interdição de atividade, etc. Polícia Judiciária - decidir os conflitos de interesses, obedecendo sempre os ditames legais. Polícia de manutenção da ordem pública - Polícia Civil e P.Militar.

2 – CONTROLE NA ADM. PÚBLICA 2.1 – Conceitos e fundamentos CONTROLE: É o processo pelo qual as atividades de uma entidade são conduzidas de acordo com um plano de ação desejado; Possibilita à administração dirigir e acompanhar as suas atividades, envolvendo: políticas, objetivos, normas, padrões e procedimentos; delegação de autoridade; identificação de desvio na estrutura; e se necessário, ação corretiva. 2.2 – Administração Pública e Controle - A administração Pública age de acordo com normas legais. Para que sejam observadas essas normas, é que se faz necessário o exercício do controle da Administração Pública.

2 – CONTROLE NA ADM. PÚBLICA 2.3 Tipos de controles: Controle Interno (Administrativo); Sistema de Controle Interno; Controle Externo; Tribunal de Contas; Ministério Público; Controle Jurisdicional; Cidadão, partido político, associação ou sindicato; e Meios de Comunicação.

INTERNO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA CONTROLE EXTERNO CÂMARA MUNICIPAL

2 – CONTROLE NA ADM. PÚBLICA. 2.4 – Conceitos e fundamentos "controle consiste em estabelecer a conformidade de uma coisa em relação a outra coisa". Há controle quando há relação, aproximação ou confrontação entre o objeto de controle e uma referência que serve de escala de valor para apreciação. O termo controle é utilizado nos seguintes sentidos: Dominação - associada a idéias de subordinação, centralização e monopolização. Direção - associada a idéias de comando e gestão. Limitação - associada a idéias de regulamentação e proibição. Vigilância ou fiscalização - associada a idéias de supervisão, inspeção e censura; contém o sentido de continuidade. Verificação - associada à idéia de exame e constatação; implica na idéia de finalidade, de busca da verdade Registro - associada à idéia de autenticação, equivalência e identificação.

2 – CONTROLE NA ADM. PÚBLICA 2.5 – Controle Interno (Administrativo): É aquele que o Executivo e os órgãos da Administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei. FORMAS DE EXERCER O CONTROLE INTERNO: Preventivos - Os controles exercidos pelos órgãos internos da Administração, quando se estabelecem as formalidades e exames prévios dos atos administrativos para adquirirem eficácia e operatividade; Sucessivos - Os exercidos pelos órgãos incumbidos do julgamento dos recursos, a exemplo de conselhos e tribunais administrativos, quando se acompanha a formulação dos atos; Corretivos - Os exercitados pelos órgãos correcionais incumbidos das apurações de irregularidades funcionais, quando são corrigidos os atos defeituosos.

2 – CONTROLE NA ADM. PÚBLICA 2.5.1 – Controle Interno Auditado a) Plano de organização – formado pelo organograma da empresa, descrição de responsabilidade e funções, é complementado formalmente pelas seguintes políticas: competência e treinamento do pessoal, honestidade do quadro de pessoal, dedicação e zelo, supervisão, responsabilidade, níveis de alçada e segregação de funções; b) Sistema de procedimentos, registros e guarda de registros – agrega um sistema adequado de contabilidade, manual de procedimentos, manual de formulários e documentos, autorizações, controles contábeis e a comunicação (compreende a ampla divulgação interna das políticas e procedimentos operacionais comunicação); c) Segurança interna – abrange dispositivo adequado de guarda e procedimentos internos seguros, seguro adequado; d) Custo de controle x benefício; e as e) Limitações básicas de qualquer sistema de controle interno – compreende, dentre outros, o conluio de funcionários, falta de treinamento, ausência de supervisão, sonegação fiscal, etc.

2.5.2 Cabe à auditoria interna, recomendar as seguintes medidas: a) Impedir o paternalismo ou a ingerência política nas atividades de fiscalização tributária; b) Realizar concursos públicos em duas etapas: a primeira, com provas escritas de conhecimento, e a segunda, com cursos de treinamento, de caráter eliminatório; c) Aprimorar o nível profissional dos servidores dedicados ao controle da receita, mediante a realização de cursos periódicos de treinamento e especialização, inclusive de relações humanas; d) Adotar uma estrutura sistêmica desde as atividades de previsão, lançamento e extinção dos créditos tributários, determinando que a receita seja contabilizada pelo regime de competência a partir da fase do lançamento (quando decorre a constituição do crédito tributário); e) Recomendar a não concessão de anistias, isenções fiscais ou redução casuística de base de cálculo, bem como proibir qualquer ato administrativo tendente a cancelar o crédito tributário; f) Estabelecer programas de auditoria das receitas públicas de toda natureza, com o objetivo de buscar eventuais responsabilidades pela aprovação de empréstimos decorrentes da ausência na melhora de métodos adequados de arrecadação das receitas efetivas; e g) Incluir nos relatórios da receita índices de inadimplência dos contribuintes, bem como parâmetros de evasão tributária.

2 – CONTROLE NA ADM. PÚBLICA 2.6 - Sistema de Controle Interno: Art. 74 da CF: Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas do Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. O art. 76 da CE, contempla os termos da CF. o Estado do Espírito Santo não possui tal sistema de controle interno integrado.

Sistema de Controle Interno: Art. 70 da CF: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo congresso nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder. A CE, art. 70, contempla os termos da CF. No Estado do ES, a AGE atua apenas no Poder Executivo, ao passo que no RGS a Auditoria Geral possui delegações nos três Poderes e no Ministério Público. O órgão de avaliação de CI precisa deixar de ver apenas partes de uma atividade para ver o seu todo, objetivando avaliar a eficiência e a eficácia da gestão da entidade auditada. A Auditoria deve atuar tanto na despesa quanto na receita. A auditoria interna governamental pode contribuir como trabalho do Tribunal de Contas. No entanto, no Espírito Santo não existe integração entre a AGE e o TCE.

Somente um bom Sistema de Controle Interno irá garantir informações contábeis e gerenciais tempestivas, relevantes e fidedignas, de modo a atender aos prazos e limites estabelecidos pela LRF e Instruções Normativas do TCE.

2 – CONTROLE NA ADM. PÚBLICA 2.6.1. - Normas e Procedimentos Os procedimentos de controle interno, de acordo com a NIA – Norma Internacional de Auditoria publicada pelo IBRACON incluem: a.– Relatar, revisar e aprovar conciliações; b.– Conferir a precisão aritmética dos registros; c.– Controlar aplicativos e o ambiente de Sistemas de Informações Computadorizados; d.– Manter e revisar balancetes e as contas; e.– Aprovar e controlar documentos; f.– Comparar dados internos com fontes externas de informações; g.– Comparar resultados das contagens físicas, tais como: caixa, títulos e estoques com os registros contábeis; h.– Limitar o acesso físico direto a ativos e registros; e i.– Comparar e analisar os resultados financeiros com os valores orçados.

2.7 – Avaliação da Eficiência de uma Auditoria Interna A auditoria é eficiente quando realiza o máximo de avaliações, com custos reduzidos e boa qualidade; A eficácia da auditoria é medida pelo grau de cumprimento dos seus objetivos e metas fixadas na programação de suas ações. INDICADORES PARA AVALIAÇÃO DE AI (%): Dotação orçamentária/orçamento total Quantitativo de pessoal na área/efetivo total Investimento em treinamento/médias anteriores Investimentos em informática/referencial de qualidade Tempo médio de resposta a demandas/referencial de qualidade Número de auditores/número de órgãos Quantidade de auditores/quantidade de relatórios Relatórios elaborados/tempo gasto na execução

2.8 – Avaliação da Eficiência e eficácia na Gestão dos Órgãos Públicos QUANTO CUSTA: a) Uma aula? b) Um determinado serviço de saúde? c) Serviço de policiamento? d) Serviço prisional? c) A gestão de pessoal? d) A gestão de compras? e) As auditorias governamentais? f) Os serviços jurídicos? g) A gestão de políticas públicas? h) Os processos de trabalho do governo? i) Atender cada cliente de uma organização governamental? Quais atividades agregam valor aos processos de trabalho? Qual o impacto em termos de custos nas mudanças organizacionais propostas ou implementadas? Qual a eficiência de cada órgão público?

2.8 – Avaliação da Eficiência e eficácia na Gestão dos Órgãos Públicos AS PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTAM: Desempenho Operacional; Administração do Ativo; Controle sobre o Passivo; Especificação de Metas; Medição de Desempenho; e Relatório sobre os Resultados.

MECANISMOS COERCITIVOS DO TCEES a) Devolução de recursos desviados; b) Sanções pecuniárias de: R$ 845,90 a R$ 23.551,55 (500 a 13.921 VRTE) c) Inelegibilidade e Inabilitação para ocupar cargo em comissão ou função de confiança até 5 anos (TCU é de 5 a 8 anos). d) Afastamento temporário das funções; e) Sustação do ato impugnado; f) Arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito; e g) Propor ao Governador do Estado intervenção no município. MINISTÉRIO PÚBLICO (Coopera com o TCEES): No julgamento das contas públicas; No julgamento das auditorias; e na Proposição de ação civil ou criminal dos infratores.

MULTAS E RESSARCIMENTOS APLICADOS PELO TCEES 2005 Milhões ( R$) Multas: 1.476.215,00 Ressarcimento: 11.893.760,88 TOTAL: 13.370.077,28 Fonte: TC na mídia, 02.06.06 MONTANTE AUDITADO X DESPESAS DOS TRIBUNAIS DO BRASIL Bilhões (R$): Montante Auditado 284,51 Despesas dos TC´s 0,93 % Desp TC`s x Montante 0,35% Fonte: FIA/USP, 2001 MULTAS E RESSARCIMENTOS APLICADOS PELOS TRIBUNAIS DO BRASIL Milhões (R$): A) Imputação de débitos e multas..............587,0 B) Despesa Total dos TC´s .........................939,6 C) Recolhimento débitos/multas..................28,2 Imputação / Despesa total (A/B)..............62,5% Recolhimento / Despesa total (C/B)...........3% Recolhimento / Imputação.........................4,81% Fonte: FIA/USP, 2001