Instituições de Direito Direito Tributário

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Transcrição da apresentação:

Instituições de Direito Direito Tributário Profa. Maria Tereza Leopardi Mello Instituto de Economia/UFRJ

M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 1. Espécies de tributo 2. Limitações ao poder de tributar 2.1. princípios constitucionais 2.2. imunidades 3. Repartição de competências para instituir tributos 4. Repartição de receitas dos impostos M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 1. Espécies de tributos IMPOSTOS (art. 145, I) independem de contrapartida e não decorrem de contraprestação do Poder Público (não vinculados) TAXAS (art.145, II) relacionadas a atos do Poder Público, portanto, vinculadas/atreladas à atuação estatal, que é condição de sua existência de serviço: serviços públicos utilizados ou postos à disposição; pelo exercício do poder de polícia: atividade que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público: segurança, higiene, ordem, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividade econômica ou profissional dependentes de concessão ou autorização do poder público. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ Contribuição de melhoria (art. 145, III) tributo vinculado que pressupõe: - uma atuação do Estado (a obra pública), e - a ocorrência de valorização imobiliária decorrente desta. Empréstimo Compulsório (art.148) privativo da UNIÃO, instituído por lei complementar. Suas receitas são vinculadas - devem ser destinadas às despesas que lhes serviram como justificativa. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ Contribui ções da União (art. 149) Sociais (INSS, art. 195): - dos empregadores (s/ folha de salários, s/ receita ou faturamento, s/ lucro – COFINS, CSLL); dos empregados. de intervenção no domínio econômico (PIS, art. 239); (CIDE, art. 177); de interesse de categorias profissionais (v. art. 240 – contribuições p/ SESC, SENAI etc.) Contribuições de custeio da Seguridade Social sujeitam-se a um princípio de “anterioridade” própria – 90 dias. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ Contribuições de Estados e municípios (art. 149, § único) Contribuições sociais para regime previdenciário próprio dos servidores estaduais ou municipais. Contribuição de Municípios (art. 149-A) Contribuição para custeio de iluminação pública. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

2. Limites ao poder de Tributar 2.1. Em decorrência de princípios constitucionais Legalidade – art. 150, I Equivale ao princípio geral do art. 5º , II: só a lei obriga. No campo tributário abrange a instituição de um tributo, a ampliação da sua base de cálculo ou a elevação de alíquotas Exceções: art 153, §1º (alíquotas dos Impostos s/ Comércio Exterior, IPI e IOF) Irretroatividade art. 150, III, a exigência de lei anterior à situação que gera o dever de pagar tributos: direito de conhecer antecipadamente as conseqüências de determinados atos - cálculo econômico. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ Anterioridade – art. 150, III, b, c a lei que institui ou aumenta tributos tem efeitos (eficácia) procrastinados no tempo: um novo tributo ou aumento de tributos já existentes só sãpo exigíveis: a partir do início do exercício financeiro subsequente (exercício financeiro começa a 1º de janeiro do ano) , e depois de 90 dias da lei que os instituiu ou aumentou. Exceções - art. 150, §1º: empréstimos compulsórios para atender despesas decorrentes de calamidades (art. 148,I); impostos extraordinários de guerra (art.154, II); IPI, IOF, Impostos s/ Comércio Exterior. Isonomia -art. 150, II aplicação ao campo tributário do princípio da igualdade formal (de todos perante a lei), adaptado para possibilitar a consideração da desigualdade material (capacidade contributiva, art 145, §1º): todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação devem ser tratados da mesma maneira. Uniformidade Geográfica - art. 151, I decorre da isonomia e do princípio federativo; veda a instituição de tributos federais não uniformes em todo o território nacional Não confisco art. 150, IV NÃO-CONFISCO art. 150, IV   IMUNIDADES CONSTITUCIONAIS: situações (relacionadas a certos fatos, atos ou pessoas) que, embora constituam hipóteses de incidência, ficam imunes a esta por disposição constitucional; art. 150, VI e §2º e 3º; art.153, §3º, III (imunidade do IPI s/ produtos exportados) art.153, §4º, II (imunidade do ITR p/ pequena propriedade familiar) OBS: DIFERE DE NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÃO - não-incidência: tudo o que está fora do campo de incidência da lei; - isenção: poder de o instituidor do imposto excluir certas situações do dever de pagá-lo - é uma renúncia ao direito de cobrar tributos em função de motivos sociais, políticos ou econômicos; - é prevista em lei (art. 150, §6º) questão: a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, se aplicada a uma empresa estatal, poderia ser considerada contraditória em relação à regra do art. 173, § 1o, II e § 2o? identificar as exceções aos princípios da legalidade e da anterioridade. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

... Limites ao poder de tributar .... 2.2. Em decorrência de imunidades constitucionais Imunidades: situações relacionadas a certos fatos, atos ou pessoas que, embora constituam hipótese de incidência, ficam imunes por disposição constitucional art. 150, VI e §2º e 3º art.153, §3º, III imunidade do IPI s/ produtos exportados art.153, §4º, II imunidade do ITR p/ pequena propriedade familiar   questão: a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, se aplicada a uma empresa estatal, poderia ser considerada contraditória em relação à regra do art. 173, § 1o, II e § 2o? identificar as exceções aos princípios da legalidade e da anterioridade. M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ OBS: IMUNIDADE DIFERE DE NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÃO - não-incidência: tudo o que está fora do campo de incidência da lei; - isenção: poder de o a esfera de governo capaz de instituir o tributo excluir certas situações do dever de pagá-lo - é uma renúncia ao direito de cobrar tributos em função de motivos sociais, políticos ou econômicos; - é prevista em lei (art. 150, §6º) M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 3. Repartição de competências para instituir impostos e de suas receitas A Constituição prevê os impostos que podem ser instituídos por cada esfera de governo. Além disso, estabelece um sistema de repartição de receitas pelo qual as receitas de alguns impostos são distribuídas para outras esferas de governo - da União para Estados e Municípios; de Estados para Municípios.   DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS capacidade impositiva Municípios Estados União IOF I.Imp./Exp. IGF 100% - (v. art. 153, § 5o) IR 21,5% (FPE) art. 159, I, a 53% 22,5% (FPM) art.159, I, b IR na fonte 3% - invest. nas regiões N, NE, CO art. 158, I art. 157, I 43% IPI 21,5% (FPE) art.159, I, a 22,5%(FPM) art.159, I, b 10% (art.159, II) [25% dos 10% estaduais – art. 159, § 3o)] 50% ITR 50% (art. 158, II) 80% Comp.residual (art.154, I) 20% (art. 157, II) CIDE - art. 177, § 4o 20% (art. 159, III) [25% dos 20% estaduais – art. 159, § 4o)] ICMS ITCMD IPVA 75% 25% (art. 158, IV) 50% (art. 158, III) ISS ITBI IPTU M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

Impostos da União e partilha de receitas ESTADOS MUNICÍPIOS Outros I e II : I. Imp. / Exp. 100% III: Imposto de Renda IR na fonte 21,5% FPE (art. 159, I, b , d) 23,5% FPM (art. 159, I, c) (art. 159, I, a) 52% 3% p/ investimento nas regiões N, NE e CO IR na fonte s/ rendimentos pagos por eles (estados) IR na fonte s/ rendimentos pagos por eles (municípios) (art. 157, I) (art. 158, I) IV: Imposto s/ Produtos Industrializados (art. 159, I, a) 21,5% FPE (art. 159, I, b, d) 23,5% FPM (art. 159, I, c) 3% p/ investimento nas regiões N, NE e CO 42% (art. 159, II) 10% proporcional ao valor de exportações de prod. ind. 25% dos 10% dos estados (ou 2,5% do total). (art. 159, 3º ) (7,5% depois de descontada a parte dos Municípios) V: IOF 100% (v. art. 153, 5º ) (v. art. 153, 5º ) VI: ITR 50% (art. 158,II) 50% VII: I.G. Fortunas 100% Art.154, I: Competência residual (art. 157, II) 20% 80% Art. 154, II: Imp.Extr. de Guerra 100% M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

Impostos dos Estados e Municípios e partilha de receitas ESTADOS - art. 155 ESTADOS MUNICÍPIOS I – ITCMD 100% II: ICMS (art. 158, IV) 25% - critério de distribuição cf. parágrafo único do art.158 75% III:IPVA (art. 158, III) 50% 50% MUNICÍPIOS – art. 156 I – IPTU 100% II – ITBI 100% III – ISS 100% M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

M.Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ