Direito & Economia aula de 22/03/2011

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CONCEITOS DE DECISÃO E O ENFOQUE GERENCIAL DA PESQUISA OPERACIONAL
Advertisements

MOBILIDADE URBANA E ESTACIONAMENTO Enquadramento Jurídico
Direito Administrativo: regulação
Direito & Economia aula de 09/04/2013
Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ
Profa. Maria Tereza Leopardi Mello Instituto de Economia/UFRJ
A Nova Economia Institucional
Direito & Economia em Weber aulas de 03 e 10/05/2011
Direito & Economia – A Análise Econômica do Direito 05/04/2011 Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ.
PARTE II Microeconomia.
A tomada de decisão em administração
Dinâmica e Gênese dos Grupos
Direito da Economia Direito e Economia. Evolução das suas relações 29 de Setembro de 2010.
Especialização em Gestão de Políticas Públicas Especialização em Gestão de Políticas Públicas Aula 2: Estado, Mercado e Desenvolvimento Econômico Carlos.
Psicologia Aplicada e Ética Profissional
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO & SOCIEDADE DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF
“A economia é a ciência da escolha racional em um mundo – o nosso mundo – no qual os recursos são limitados em relação às necessidades humanas. A tarefa.
Contrato como promessa Charles Fried
Análise Econômica do Direito – AED (Law and Economics)
Excedente do consumidor
Análise Econômica do Direito – AED (Law and Economics)
Incosistência Dinâmica
Economia e Mercado 3ª AULA.
Externalidades.
Planejamento do gerenciamento de riscos
Planejamento Estratégico Escola de Negócios
POLÍTICAS PÚBLICAS Aula 02 Prof.a Dr.a Maria das Graças Rua.
Conceitos Básicos.
GESTÃO MODERNA DE RECURSOS HUMANOS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
GERENCIAMENTO DE AQUISIÇÕES PMBOK
A Nova Economia Institucional
Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ
Direito & Economia Antecedentes e fundamentos: a contribuição de COASE
Para Refletir... “Os analfabetos do próximo século não são aqueles que não sabem ler ou escrever, mas aqueles que se recusam a aprender, reaprender e voltar.
Uma definição de conflito nas organizações
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
UNIDADE 1: INTRODUÇÃO A Escassez: O Problema Econômico
PMBOK 5ª Edição Capítulo 9
Auditoria e Segurança da Informação
Karl Marx e a História da Exploração
1 Fórum Nacional da Previdência Social A gestão da Previdência Social: uma questão de governança Peter Spink Brasília – DF 10 de maio de 2007.
CURVA IS EQUILÍBRIO NO MERCADO DE BENS E SERVIÇOS
GESTÃO DE PROJETOS Aula 5 1.
Princípios Gerais de Administração
Aula 02: Processo de elaboração de políticas públicas
Políticas Públicas - conceitos básicos
A Sociedade humana: generalidades
Direito Econômico Disciplina: Direito Financeiro e Econômico
Lei de Parcerias - Lei nº /14
GABARITANDO Economia Política Aula 1.
Fundamentos de economia
Unid. 4 – Passivos, Patrimônio Líquido, Receitas e Despesas
A Ordem Econômica na Constituição de 1988
Aula 2 Acesso à Justiça.
Fundamentos Teóricos da Gestão Pública, Estratégica e Social
Carla Maria R. Alves Elisangela de Souza Santos
Economia Ecológica: CNM 7238 Introdução
Caso Gerador 3 Eficiência e Maximização de Utilidade;
TEMA E PROBLEMA.
Fundamentos da Administração Pública
Thomas Hobbes: o estado de natureza como guerra entre todos
O Arrendamento Mercantil (leasing) na Nova Lei Contábil (Lei 11
Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.
Profa.: MAYNA NOGUEIRA.  Os negociadores fazem antes de se sentarem à mesa.  Precursores para se alcançar uma negociação: planejamento e estratégia.
CRITÉRIOS DE JUSTIÇA PARA A GESTÃO DEMOCRÁTICA DE POLÍTICAS PÚBLICAS: reconhecimento, redistribuição, representação e realização. José Henrique de Faria.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
A JUTIÇA E O ÓTIMO. As instituições e as normas jurídicas, como variáveis do sistema econômico, afetam o desenvolvimento econômico. A incerteza relacionada.
 O conceito de direito. O(s) conceito(s) de direito "As leis são mandamentos da boa razão, promulgados e impostos por aquele que cuida do bem comum"
TEORIA DA ORGANIZAÇAO INDUSTRIAL Fundamentada em questões de política publica (nasceu em Harvard na década de 30) Fundamentada em questões de política.
Transcrição da apresentação:

Direito & Economia aula de 22/03/2011 Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ

MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ Antecedentes 1. Os “antigos” institucionalistas A contribuição de Coase 2.1. Custos de transação e 2.2. Direitos de propriedade 2.3. O Problema dos Custos Sociais Apresentação: MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

1. Os institucionalistas EUA, início do séc. XX - autores diversos, tanto economistas quanto juristas (Veblen, Commons, Holmes, Pound, J.M. Clark etc.). Pontos em comum: a) O comportamento econômico é fortemente condicionado pelo ambiente institucional e, simultaneamente, afeta esse mesmo ambiente; tal interação é vista como um processo evolucionário (daí a importância da dinâmica do capitalismo e de suas regras, com atenção aos processos de mudanças institucionais) Apresentação: Kirat, cap. I e II – - analisa diversas abordagens, tanto do lado dos economistas quanto de juristas; importante como visão geral/ panorâmica das diferentes correntes de pensamento, algumas das quais estudaremos com mais detalhes. 1 - “velhos” institucionalistas, antecessores da moderna Law & Economics – localizar no quadro apresentado na aula anterior (aqueles que discutem o direito em sua dimensão relacionada a aspectos fundamentais da economia capitalista); v. tb Mercuro & Medema, cap. 4 Interação entre direito e comportamento dos agentes econômicos: v. esquematização, p. 110. Não importa o “tipo” de direito, se jurisprudencial, estatutário, etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

1. Institucionalistas ... Pontos em comum b) Conflitos são inerentes às relações econômicas; devem ser canalizados de modo a permitir o controle social sobre a atividade econômica. Instituições são estruturas de regras que previnem que o jogo de interesses individuais se transforme numa guerra hobbesiana, e, nessa medida, produzem ordem. Ordem social não é corolário da ordem econômica de mercado, nem é espontânea; antes, é produto de ação coletiva, de processos jurídicos e políticos pelos quais os direitos e obrigações são criados (Kirat, 1999:15) conflitos - inerentes às relações econômicas (o contrário de uma concepção de ordem espontânea e harmônica). Necessidade de canalizar tais conflitos inerentes às re MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 1. ... Pontos em comum c) Instituições vistas como um conjunto de regras que governam a vida dos homens, a produção coletiva de riqueza e sua distribuição, a ordem social. d) Entender o comportamento dos agentes econômicos requer abordagem interdisciplinar. (Mercuro & Medema, p.107) Regras: podem ter as mais diversas origens – são regularidades da conduta que, como tal, podem ser esperadas, permitem predição. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

Os institucionalistas .... Commons: transações econômicas não podem ser consideradas apenas pelo aspecto material; as trocas também envolvem direitos associados aos bens. Não há harmonia de interesses; direitos são atribuídos pela ordem jurídica, que lhes estabelece os limites. Daí a relevância das instituições legitimadas para impor restrições à liberdade individual e à propriedade privada. Q: por que o direito importa? Commons: crítica à visão da economia neoclássica de considerar as transações econômicas apenas pelo ângulo material – as trocas tb envolvem direitos “attachés” aos bens materiais (de fruir e dispor... – os chamados “direitos de propriedade”) Commons: não há harmonia ou compatibilidade entre interesses; os direitos são atribuídos pela ordem jurídica, o que coloca em relevo a questão das instituições que definem esses direitos, de sua legitimidade e de suas escolhas (p. 40); MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ “Um direito é um interesse juridicamente protegido” – implicações: a definição dos interesses que merecem proteção - e, correlativamente, dos interesses sacrificados – ressalta a importância dos processos jurídicos, legislativos, regulamentares e judiciais, que, por isso, devem ser objeto de estudo da economia política. ... A todo direito corresponde um dever ....etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

O direito como categoria realista (Commons, Clark, Holmes, ...) conceitos jurídicos não têm um sentido pré-estabelecido (lógico-abstrato); esse sentido varia conforme o contexto e a finalidade. o direito tem origem na experiência; é criado de maneira experimental, num processo contínuo de adaptação – pelo juiz – das regras às transformações da vida econômica e social (Kirat, p.39) Commons, Clark: análise do direito como categoria realista (legal realism): Exemplo: Commons discutia as definições da propriedade dadas pela Suprema Corte; para ele, apenas essas definições empiricamente estabelecidas seriam relevantes para um observador da evolução do capitalismo. Holmes: A vida do direito não procede da lógica; ela procede da experiência. OBS: apesar de ser uma visão baseada no sistema de Common Law (?), acho que a idéia pode ser considerada num sentido mais geral: “o direito” deve ser entendido não apenas como um enunciado normativo, mas também como todo o processo envolvido em sua aplicação (a operação do direito). Entre outras coisas, essa visão implicaria uma delimitação do objeto da disciplina do direito diferente do normativista: uma delimitação mais ampla, que incorpora a interação da norma com a realidade dentro do objeto da disciplina (e não fora dela, como relação interdisciplinar) objeto da economia institucional: a ação coletiva que define as condições de possibilidade das ações individuais (p. 41) tradição institucionalista “modernizada”: Mercuro, Samuels, Hodgson – caracteriza-se por 3 premissas: a economia não tem existência independente ou dada; sua compreensão supõe uma abordagem evolucionista centrada na multiplicidade e na complexidade dos processos de mudança e ajuste, assim como no papel da ação coletiva; essa abordagem conduz ao estudo das práticas efetivas dos agentes nas suas transações, e o direito tal qual ele é... (p. 17) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

1. ... Ainda os institucionalistas... Institucionalistas e marginalistas, do início do séc XX, discutiram a questão do direito, a partir dos debates sobre a intervenção pública pela via legislativa (legal policy); Preocupação: é possível obter o crescimento do bem estar social e repartição justa da riqueza por meio de uma política legislativa, capaz de controlar as forças de mercado? Do lado da Economia ... Debate pela via legislativa - i.e., diferente das análises centradas nas decisões da common law) preocupação com as possibilidades de crescimento do bem estar social e repartição justa da riqueza promovidos por uma política legislativa e regulamentar “voluntarista”, orientada por uma reforma social progressista, capaz de controlar as “forças de mercado”. Eram, portanto, em geral favoráveis à intervenção do Estado MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ Uso da teoria da utilidade marginal para argumentos relacionados a bem estar social. O objeto da economia política não seria a escolha racional de alocação de recursos escasso; deveria ser o estudo das condições de maximização das riquezas na sociedade e de maior justiça na sua distribuição, só alcançável pela intervenção das decisões de política (não se via o mercado como apto a alcançar “naturalmente” esses fins). - primeiras tentativas de usar a teoria da utilidade marginal para argumentos em termos de bem-estar social em apoio a medidas de intervenção – imposto progressivo, leis antiturste, e.g. Clark: objeto da economia política não seria a escolha racional de alocação de recursos escassos a fins alternativos; Regulação dos monopólios naturais e lei de defesa da concorrência são “produtos” dessa visão (p. 37) teses marginalistas tentavam mostrar como o bem estar poderia crescer em virtude da legislação - utilidade marginal do dinheiro seria maior para pobres do que para ricos (supondo que as utilidades individuais seriam mensuráveis e comparáveis) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

2. A contribuição de Coase The nature of the firm (1937) The problem of the social costs (1960) Os conceitos de custos de transação e direitos de propriedade e suas implicações para a análise econômica (e para a análise interdisciplinar) A contribuição de Coase – tanto para a AED quanto para a NEI; considerado precursor da L&E... custos de transação e direitos de propriedade - origens da AED “moderna”: Chicago; Simons, primeiro economista da faculdade de direito ... (p.44); - intervenção de Hayek – projeto para estudar “os quadros jurídicos e institucionais apropriados a um sistema econômico concorrencial”; - curso de análise econômica de políticas públicas; cursos de direito antitrust, em conjunto com juristas; - criação do Journal of Law and Economics, em 1959 Coase: (p. 47 e ss) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 2.1. Custos de transação Todos os custos decorrentes do processo de barganha necessário à realização de uma transação e à sua implementação: custos ex-ante: negociações prévias, definição das características técnicas e qualitativas do objeto transacionado, distribuição de responsabilidades, previsão de dificuldades que podem ocorrer durante o período de sua execução, critérios para solução de conflitos etc.; custos ex-post englobam o monitoramento e gestão da execução do contrato, as eventuais renegociações necessárias para adaptação a novas circunstâncias, etc. Custos de Transação: definição – (v. como Coase os define, p. 06) custos ex-ante: serão tanto maiores quanto maior o período de duração das transações, pois os problemas que podem surgir serão menos previsíveis quanto mais as relações forem duradouras. Contratos de execução instantânea implicam menores custos de transaçaõ... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

Custos de transação, mercados e organizações ... Mercados e organizações* são arranjos institucionais (ou estruturas de governance) alternativos. Custos de transação são determinantes para a escolha de um ou outro. * Hierarquia; firma integrada v. Coase (1988:07) Quando uma firma precisa de um dt. Insumo, ela tem formas alternativas de obtê-lo: comprar no mercado; integrar-se (para trás) e passar a produzi-lo aspectos de mercado – autonomia das partes, estabelecimento de acordos sobre preços e quantidades dos bens necogiados dimensões organizacionais – como termos de incentivo e controle etc Mercados e organizações são instituições MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

2.2. Os direitos de propriedade 2.2.1. Do ponto de vista jurídico: Propriedade = direito real Pessoa (titular do direito) coisa (objeto do direito); Engloba um feixe de direitos: usar, fruir e dispor do bem objeto do direito; Previtos por lei; as transações privadas não podem modificar seu conteúdo, ou inventar novos direitos ‘reais’. Dans le système juridique brésilien, il n’est qu’un type de droit – appellé « droit réel »: ce que traduit une relation entre un sujet (titulaire du droit) e un objet (un bien, soit matériel où immatériel). La proprieté se définit en tant qu’un ensemble des droits – de l’usage, de jouisance e de disposition de son objet - ; ces plusiers droits peuvent (ou pas) être attribués a une seule personne. En outre la proprieté, ils sont aussi considerés comme réels (au Brésil) les droits de possession, la hypothèque, la gage (penhor) (servidão?) etc. ; remarquez que ces types de droits ne peut être crées que pour la loi (pour l’ordre juridique étatique) – il n’y a pas de liberté pour leur création ou modification de son contenu par des accords (transations) privés. Différement, les droits crées à l’esphère des rapports privés (par contrats, action ilicite (torts) ou action unilaterale) sont considerés d’un autre type (et sont sousmises à des réglements differents) ; tels droits consistent à établir une relation entre deux (ou +) personnes en créant d’obligations reciproques. On les appelles droits personnels ou obligationales. Il y a encore plus un autre type de droit: les libertés garanties juridiquement – le droit de choisir et de décider ce qu’on fait (ou fait pas) ; cette liberté est la conséquence de la règle génerale selon laquelle personne n’est obligé de faire ou de ne faire pas quelque chose sauf en decorrence de la loi. Il ne faut pas remarquer que ces libertés sont trés relevant du point de vue économique – à la mesure où elles fondent juridiquement le principe de la livre initiative.

Direitos obrigacionais Direitos subjetivos: interesse juridicamente protegido + direito de ação Poder de utilizar oportunidades econômicas Liberdades Direitos obrigacionais Direitos reais penhor Etc. posse hipoteca propriedade

2.2.2. A noção de direitos de propriedade para os economistas Possibilidade de utilização de um ativo (expectativas) diretamente ou inderetamente pelo processo de troca Il y a plusieurs modes d’emploi l’expression ‘droits de proprieté’ chez les économiste, mais on peut dire, en génerale, que un ‘droit de proprieté’ est un notion beaucoup plus ampliée que la juridique. Les droits de proprieté sont définis comme la possibilité (au sens d’avoir une expectative) de utiliser un bien/service – utiliser un actif – soit directement soit indirectement à travers le processus d’ echange. Les économistes employent souvent des mots qui portent de sens juridique, mais avec un tout autre significat ; donc, il faut eclairer, comme l’ a fait Kirat :   La question soulevée par Kirat à propos de la traduction de property rights comme droit de proprieté est aussi pertinent à notre pays, non seulement par les similitudes linguistiques, mais aussi par la tradition civiliste des deux systèmes juridiques.

Direito de propriedade deve ser entendido “ Direito de propriedade deve ser entendido “... comme des droits subjectifs, socialement reconnus, qui se rapportent à la jouissance d’un bien ou d’une ressource et non pas à leur appropriation privée, qui correspond à la categorie de l’ownership: nous pouvons avoir um droit à respirer um air pur (un property right), mais nous ne sommes pas propriétaires de l’air que nour respirons. La tradution des ces deux notions différentes que son la ‘property’ et la ‘ownership’ pour la même expression de ‘droits de proprieté’ est source de confusion” (Kirat, 1999:63).

Direitos econômicos X direitos jurídicos “ The term ‘property rights’ carries two distinct meanings in the economic literature. One, …, is essentially the ability to enjoy a piece of property. The other, …, is essentially what the state assigns to a person. I designate the first ‘economic (property) rights’ and the second ‘legal (property) rights’. Economic rights are the end …, whereas legal rights are the means to achieve the end.” (Barzel, 1997:03) Un’autre question se refère à la distintion qu’on fait – chez les économistes - entre ce que Barzel appelle ‘droits economiques’ e les ‘droits juridique’ : les prémiers sont ceux que en fait son observé à la realité. ‘Droits juridiques’ seraient ceux que les agents possèdent en conformité à l’ordre juridique étatique.  

É possível falar de direitos sem nenhuma referência ao sistema jurídico?

2.2.3. Um conceito interdisciplinar de direitos de porpriedade Duas noções weberianas: Utilidade econômica (bens/serviços): oportunidades de utilização presente ou futura, que podem ser objeto de iniciativas econômicas - “oportunidades que podem ser objeto de transação” (Weber, E&S). - a ação econômica é orientada por essas oportunidades. Swedberg: pode-se comprar um ativo pq se espera que ele seja útil – lucrativo -, mas o que adquirimos é o direito de utilizá-lo de diferentes modos. Nesse sentido, um ativo é um conjunto de oportunidades. Pour éclairer cette question – et integrer les élements aussi juridique que économique d’analyse, nous recourons à deux notions wébérienne : - a la notion de bien economique (ou service) comme   - d’un autre côté, il faut considerer le concept wébérien de droit (dont la sanction externe et institutionalisée est un element crucial) – avoir un droit équivaut a être capable de faire l’usage de l’aparat coercitif de l’êtat (recours au Judiciaire) pour en assurer/garantir un interêt. Donc: dans cet ensemble d’opportunités, quelques unes sont assurées par l’ordre juridique – celles làs peuvent être considerée comme des ‘droits’ – interêt juridiquement protégé. Les droits peuvent être diversifiés, de plusieurs types – proprieté, responsabilité, liberté etc. – e cette difference est rélevante pour la forme de protection juridique (comme le droit peut être créé, modifié et transferé) . Il est de la même façon relevant savoir si certaine opportunité est assurée par le systèm juridique. Les économistes peuvent n’être pas concernés si une certaine opportunité est garantie (ou pas) par l’ordre juridique ; s’il s’agit d’une protection de proprieté ou de le droit des obligations ; mais, ce qu’on prétend de souligner est que cettes différences affectent le dégré de securité avec laquelle on maintient ce pouvoir (d’utiser l’opportunité) – ; si la percéption de sureté qu’on peut compter sur l’opportunité influencie les décisions des agents économiques, donc, dans cette mesure, la garantie juridique affecte les résultats au plan economique. (les instituitions juridique que définissent des droits touchent les décision des acteurs économique aussi bien que leur resultat)

2.2.3...um conceito interdisciplinar Direito – sanção externa e insitucionalisada; Ter um direito = ser capaz de recorrer ao aparato coativo do estado (uma ação judicial) para assegurá-lo (i.e., para garantir o interesse protegido) Assim, no conjunto de oportunidades, algumas são garantidas pela ordem jurídica – essas podem ser consideradas propriamente como direitos Pour éclairer cette question – et integrer les élements aussi juridique que économique d’analyse, nous recourons à deux notions wébérienne : a la notion de bien economique (ou service) comme - d’un autre côté, il faut considerer le concept wébérien de droit (dont la sanction externe et institutionalisée est un element crucial) –. Les droits peuvent être diversifiés, de plusieurs types – proprieté, responsabilité, liberté etc. – e cette difference est rélevante pour la forme de protection juridique (comme le droit peut être créé, modifié et transferé) . Il est de la même façon relevant savoir si certaine opportunité est assurée par le systèm juridique. Les économistes peuvent n’être pas concernés si une certaine opportunité est garantie (ou pas) par l’ordre juridique ; s’il s’agit d’une protection de proprieté ou de le droit des obligations ; mais, ce qu’on prétend de souligner est que cettes différences affectent le dégré de securité avec laquelle on maintient ce pouvoir (d’utiser l’opportunité) – ; si la percéption de sureté qu’on peut compter sur l’opportunité influencie les décisions des agents économiques, donc, dans cette mesure, la garantie juridique affecte les résultats au plan economique. (les instituitions juridique que définissent des droits touchent les décision des acteurs économique aussi bien que leur resultat)

Direitos obrigacionais Oportunidades garantiades pela ordem jurídica (direitos subjetivos) Poder de utilizar um ativo – poder de disposição e controle sobre oportunidades (Weber) Direitos obrigacionais liberdades Direitos Reais propriedade

As diferenças de regime jurídico (propriedade, obrigações, liberdades etc.) importam porque determinam como o direito pode ser criado, mantido e modificado e transferido; nessa medida, o regime jurídico de um direito afeta o grau de segurança com que se pode contar com a manutenção do poder de controle e disposição de um ativo. Les différences ... Importent

MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ No plano jurídico, mecanismos de correção de externalidades dizem respeito às regras de responsabilidade por danos, não de propriedade; são direitos que recebem diferentes tratamentos jurídicos. - responsabilidade (direitos obrigacionais) – ação judicial visa à reparação do prejuízo: toda ofensa ao direito reconhecido se resolve em perdas e danos; - propriedade (direitos reais) – ação judicial visa a restituição da coisa/objeto ao proprietário titular do direito ou impedir que terceiros turbem a propriedade NA economia institucional, o problema das externalidades é interpretado em termos de ‘direitos de propriedade’ e não de responsabilidade por danos (como seria visto do ponto de vista jurídico). p. 63/65 Direitos reais – cumprimento de obrigação específica Kirat (1999:63): “... Convém entender os ‘direitos de propriedade’ como direitos subjetivos, socialmente reconhecidos, que se relacionam à fruição de um bem ou de um recurso, e não à sua apropriação privada (obs: ou pelo menos não necessariamente...), que corresponde à categoria da ‘ownership’: podemos ter um direito a respirar um ar puro (um ‘property right’), mas não somos proprietários do ar que respiramos. A tradução dessas duas noções diferentes que são a ‘property’ e a ‘ownership’ pela mesma expressão de ‘direitos de propriedade’ é fonte de confusão.” MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

O sentido econômico de direito de propriedade é muito mais vasto que o jurídico; compreende categorias jurídicas diferenciadas; às vezes inclui até mesmo elementos que não seriam considerados direitos do ponto de vista legal. Uma distinção fundamental: para os juristas, direitos de propriedade designam riqueza acumulada; para os economistas, diferentemente, os dps são relevantes pq capazes de criar - e reforçar pela garantia jurídica – as expectativas para sua utilização futura (v. Commons). En conclusion : en plus,

Coase – O problema do custo social Propõe considerar os fatores de produção como direitos - de praticar determinadas ações, que (quase) nunca são ilimitados -, e não como coisas (algo que um empresário pode adquirir e utilizar). o direito de fazer algo que produza um dano para outros (poluir, por exemplo) também pode ser visto como um fator de produção; o custo de exercer esse direito representa uma perda para quem sofre os efeitos de seu exercício. Correção de externalidades pode ter soluções alternativas: uma delas consiste na troca de direitos de exercer certas ações, o que coloca a necessidade de delimitar precisamente tais direitos para que possam ser transacionados no mercado. A questão, tal como discutida atualmente no escopo da Economia Institucional, tem origem no trabalho de Coase (1961): p/ abordar o problema das externalidades, propõe analisá-lo a partir da noção de custo de oportunidade - uma análise comparativa entre a receita obtida de uma dada combinação de fatores e as possibilidades de receitas que seriam obtidas com arranjos alternativos. (mesmo com um título de propriedade sobre a terra, por exemplo, o titular pode ter restrições de construir qualquer tipo de prédio, de plantar algum tipo de planta, etc., e isso não apenas em função de regulamentação estatal) Arranjo privado é uma solução possível para correção de externalidades, alternativa à regulamentação e à taxação: MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

O problema do custo social Tenta demonstrar a existência de uma solução alternativa para correção de externalidades - alternativa seja à regulamentação, seja à taxação. Qualificada como arranjo privado, essa alternativa consiste na troca de direitos de exercer certas ações, o que coloca a questão do valor de direitos concorrentes (Kirat, 1999:58). Externalidade: ações de um agente afetam outros, que sofrem os custos (ou fruem os benefícios) dessas ações; Respectivamente – externalidades negativas e externalidades positivas MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

O problema do custo social Compara as vantagens associadas a modos alternativos de alocação de direitos, num contexto de custos de transação positivos; (mercados, ou regulação governamental ou empresas integradas são arranjos institucionais alternativos para resolver os problemas de danos e externalidades negativas). “The Problem of the Social Cost” - fundador da análise econômica do Direito A partir de estudos s/ setor de telecomunicações – atribuições de direitos de radiofreqüência de difusão radiofônica, Coase teve suas primeiras idéias de que um mecanismo de mercado seria um melhor regulador (em comparação a uma regulação estatal), e que essa possibilidade dependeria do estabelecimento de um sistema de property rights passíveis de troca. (p. 47) obs: pq as pessoas só podem dispor daquilo a que têm direito; esclarecer sentido de direito de propriedade – v. p. 63: Um mundo ideal sempre será melhor do que a situação determinada pelo livre jogo do mercado (a menos que por definição, ambos sejam iguais) e não se sabe como chegar lá a partir da nossa realidade. proposta: partir de uma situação que ao menos se aproxime da realidade, verificar se uma situação semelhante mas com um arranjo diferente levaria a um resultado melhor ou pior e assim avaliar se a medida intencionada realmente levará a uma maior eficiência no mercado. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

Coase – conclusões importantes A hipótese de custos de transação nulos levou a uma interpretação da proposição do autor em termos de um “teorema”: numa situação de externalidades negativas e custos recíprocos, uma solução eficiente independe da atribuição inicial da responsabilidade por danos (i.e., dos direitos). Se CT’s são nulos, o arranjo privado é preferível a qualquer outra solução, em particular à tributação. interpretação de Stigler, s/ o teorema de Coase – (Kirat, 1999:60/61) – princípios envolvidos: eficiência; neutralidade do direito (o regime jurídico de atribuição de direitos não tem nenhuma conseqüência econômica se os CTs fossem nulos) Teorema: afirmação demonstrada logicamente, a partir dos axiomas (dedução lógica) Axioma – princípio geral evidente, que dispensa demonstração, que pode servir de premissa a um raciocínio. Na ausência de CT’s, o sistema jurídico não importa, desde que as pessoas possam negociar seus direitos. Em tal mundo, instituições não têm substância nem propósito... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ Hipótese de CT’s = 0 Tinha a finalidade de apresentar um quadro de análise simplificado e deixar claro o papel fundamental dos custos de transação na criação de instituições que permeiam o sistema econômico (Coase, 1988:13). A intenção do autor era introduzir CT’s positivos explicitamente na análise econômica de modo a podermos estudar o mundo real... (Coase, 1988:15) CT = 0 equivale a dizer: sem custo para usar o sistema de preços; Toda a argumentaçaõ está cheia de cláusulas “if” nulidade dos CT’s é uma hipótese provisória; destina-se a estabelecer uma situação ideal, em relação à qual ele define a importância econômica do direito, mais adiante. (Kirat, p. 60) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

Teorema de Coase - interpretações possíveis (Kirat, p. 61/62) ênfase na liberdade de troca: a atribuição inicial dos direitos não importa do ponto de vista da eficiência, desde que eles possam ser barganhados/ trocados livremente. Sob essa condição, toda “má” atribuição de direitos pelo sistema jurídico será corrigida pelo mercado de direitos. ausência de falhas de mercado: a atribuição inicial dos direitos não importa do ponto de vista da eficiência, desde que exista um mercado concorrencial de direitos. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

Teorema de Coase - interpretações possíveis (Kirat, p. 61/62) 3) ênfase na ausência de custos de transação: a atribuição inicial dos direitos não importa do ponto de vista da eficiência, desde que os custos de transação sejam nulos. Logo, a função do direito é reduzir os custos de transação, graças aos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé, do incentivo à conciliação e à arbitragem (menos custosos que um processo judicial). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

Direitos “de propriedade” A definição clara do direito e sua atribuição a um sujeito implica: a) que ele poderá se apropriar dos frutos e rendimentos do bem, atuais e futuros; b) portanto, terá interesse em “cuidar” do objeto do direito; Isso é diferente do bem não apropriável – bens comuns, ou públicos – de cujo uso uma pessoa pode se beneficiar sem arcar com as correspondentes despesas (o que levaria à sobreutilização); c) Portanto, definir direitos é um modo de dar a alguém o interesse perpétuo na coisa e, assim, tornar seu uso mais eficiente, já que o indivíduo terá incentivos para preservá-la; A transferibilidade é condição necessária para eficiência. (Cooter & Ulen, pp. 12-13) Sujeito de direito = (deve ser) o indivíduo (pressuposto da Economia – homens agem motivados pelo auto-interesse; daí as possibilidades de previsão dos comportamentos) Importância econômica de os direitos serem bem definidos (bem delimitados, protegidos e transferíveis – v. Barzel – uso/fruição direto ou indireto) Em áreas nas quais não se podem definir bem os “direitos de propriedade” justificar-se-ia a regulação... (ex. pesca – p. 19) Q: a localização de um hotel (prox. à praia, e.g.) é um direito de propriedade? Em que sentido? Sim, no sentido de que faz parte do ativo (todo o empreendimento hoteleiro) e é valorizado por isso; tb. O titular do direito (o proprietário do H) tem o direito de explorá-lo e receber os frutos disso (e.g., consegue cobrar diárias maiores por isso). É transferível junto com o ativo principal, e tem valor próprio. Mas não é “destacável” do principal – não pode ser transferido separadamente. Tb. Não se pode dizer que exista o direito à proximidade da praia... OBS: A configuração dos direitos determina os custos/benefícios associados ao uso dos recursos e a alocação destes entre indivíduos e, assim, estrutura os incentivos que determinam o comportamento econômico; Os direitos podem ter múltiplas dimensões (nem todas identificáveis, delimitadas etc) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ

O "Teorema” e os direitos “de propriedade” Para os formuladores do “teorema de Coase”, apenas pelo mercado - i.e., por acordos interindividuais – a definição de direitos se opera de modo eficiente: são os agentes individuais que procedem à definição dos direitos, à atribuição destes e às respectivas trocas. Nesse quadro de análise não há necessidade de tribunais (ou qualquer outra instituição jurídica/política) property rights – que devem ser bem definidos e ter os atributos de exclusividade e transferibilidade – tal como é utilizado nessa literatura, é um conceito econômico, não jurídico. crítica - Propriedade – implica reconhecimento social (mais instância com autoridade de enforcement?) – é difícil considerar a atribuição e definição dos direitos sem uma autoridade dotada de legitimidade e poderes necessários... (p. 65), sem Estado, em suma; isso remete à discussão dos velhos “contratualistas” para explicar o surgimento do Estado – mesmo os mais “liberais” (Locke, e.g.) viam a necessidade de um “terceiro imparcial” para resolver conflitos MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ