Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - Estrutura institucional e procedimentos de aplicação da Lei Maria Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ leopardi@ie.ufrj.br
1. Mudanças institucionais recentes Possivelmente são as mais importantes da nova lei, n0 12.529/11, em relação à anterior, n0 8.884/94. As funções da SDE/MJ foram incorporadas ao “Super-CADE”, na Superintendência Geral, as funções do CADE no Tribunal e a SEAE ficou restrita a funções coadjuvantes; conforme esquema a seguir. M Possas
CADE Nova Estrutura do SBDC Tribunal Adm. Def. Econ. Procuradoria federal CADE Superintendência Geral (instaurar/ instruir PAs) Tribunal Adm. Def. Econ. (julgar e impor sanções) Dep. Estudos Econômicos (estudos e pareceres) SEAE (advocacia da concorrência) M Possas
Vantagens: eliminação de redundâncias com simplificação processual e economia de meios; maior integração, inclusive de critérios, entre instrução de processos administrativos (PAs) e decisões do tribunal da concorrência, embora mantida a separação; institucionalização do Departamento de estudos econômicos, com equipe unificada, maior e presumivelmente mais qualificada. M Possas
Estrutura institucional de aplicação da lei CADE – autarquia vinculada ao Ministério da Justiça. Compreende: O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica - órgão com poder de decisão; A Superintendência Geral (que substitui a SDE/MJ), com funções investigatórias e instrutórias, principalmente. SEAE/MF – “advocacia” da concorrência: compete-lhe promover a concorrência junto a órgãos do governo – opinar s/ propostas de atos normativos das entidades públicas quanto aos possíveis efeitos anticoncorrenciais, propor revisões de normas etc
Tribunal A.D.E. Composição: 7 conselheiros nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação do Senado, para mandatos de 4 anos. Perda do cargo de conselheiro só pode ocorrer nas hipóteses do art. 7o; não há demissão imotivada (não é cargo de confiança).
TADE Suas decisões constituem última instância no âmbito administrativo. Competências: do Plenário – art 9o; do Presidente – art. 10; dos Conselheiros – art. 11.
Tribunal - Competências Decidir s/ infrações e penalidades; Ordens de cessação; compromissos de cessação; Aprovar acordos no controle de concentrações; Apreciar medidas preventivas em grau de recurso; Decidir s/ atos de concentração Etc.
Superintendência Geral Dirigida por um Superintendente, nomeado pelo PR (com aval do Senado), para mandato de 2 anos com uma recondução. + dois Adjuntos (indicados pelo primeiro); Superintendente participa sem direito a voto no Tribunal.
Superintendência Geral Monitorar as práticas do mercado; Promover investigações para apuração de infrações; instaurar e instruir processos; Terá poderes necessários à instrução; Adotar medidas preventivas etc.
Departamento de Estudos Econômicos Dirigido por um Economista-chefe, escolhido pelo Superintendente-Geral e pelo presidente do Tribunal é encarregado de elaborar estudos e pareceres econômicos para os casos analisados. participa sem direito a voto no Tribunal.
Procediementos - Atos de concentração ACs podem ser considerados: de baixo potencial anticompetitivo (art. 54, I), cf. resolução do CADE; que não requerem instrução complementar (54, I); que requerem instrução complementar (54, II) complexos (art. 56) c/ instrução complementar e possível prorrogação de prazo; Autorização sem restrições diretamente pela SG, sem recurso “de ofício”. O ato aprovado só vai ao Tribunal por avocação ou recurso (de interessado ou agência reguladora). As impugnações (rejeição ou aprovação com restrições) são feitas perante o Tribunal. M Possas
Controle das concentrações Superintendente analisa documentação; Em 60 dias úteis: SG decide casos simples; Em 50 dias: SG pode determinar instrução complementar dos mais complexos; Se SG impugnar o ato, a parte pode recorrer ao Tribunal Do ato da SG que aprovar a concentração, cabe recurso ao Tribunal por iniciativa de terceiros (ou por avocação por conselheiro).
Procedimentos - Controle de Condutas Procedimento preparatório; Inquérito administrativo Processo administrativo