IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)

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Transcrição da apresentação:

IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)

Finalidade: Prioritariamente fiscal, apresentando caráter extrafiscal. Competência / Sujeito ativo: União Federal (Secretaria da Receita Federal) – art. 153, III, CF Finalidade: Prioritariamente fiscal, apresentando caráter extrafiscal. Progressivo: visa promover o equilíbrio sócio-econômico entre diversas regiões, desviando investimentos a áreas menos favorecidas

Legalidade Irretroatividade Anterioridade Isonomia Generalidade Princípios da CF aplicáveis ao IR: Legalidade Irretroatividade Anterioridade Isonomia Generalidade Universalidade Progressividade Imunidade

O montante arrecadado é distribuído da seguinte forma (art O montante arrecadado é distribuído da seguinte forma (art. 159, I, CF): a) 21,5% aos Estados e DF b) 22,5% aos Municípios c) 3% aos programas de incentivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade destes recursos

Fato gerador: aquisição de renda e proventos de qualquer natureza (art Fato gerador: aquisição de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43, CTN). Renda: é fruto do capital, trabalho ou da combinação de ambos. Exemplos: capital: juros, aluguéis, dividendos trabalho: salários, honorários, vencimentos, soldos, pró-labore combinação: máquinas, instalações, mercadorias, matérias-primas em combinação com a mão-de-obra, caracterizando a atividade empresarial

Proventos de qualquer natureza: acréscimos patrimoniais não resultantes da aplicação de capital, trabalho ou combinação de ambos. Exemplos: ganhos em loterias, heranças, achados, propinas, produtos do roubo, apropriações indevidas, testamentos, etc.

OBS: Para configurar o FG, a renda e os proventos de qualquer natureza devem estar disponíveis para o contribuinte. Pode ser: Disponibilidade econômica (Regime de caixa): caracteriza a aquisição da moeda. Ex.: venda de mercadoria à vista Disponibilidade jurídica (Regime de Competência): caracteriza a aquisição de direito de obter a moeda. Ex: venda de mercadoria à prazo através de duplicata

Sujeito passivo Contribuinte = titular ou possuidor da disponibilidade de renda e/ou proventos tributáveis (art. 45, CTN) Responsável = fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis (art. 45, parágrafo único, CTN)

Sujeito Passivo / Período de apuração: Pessoa Física: Tributadas no momento em que recebem seus rendimentos (na fonte), estando sujeita à declaração anual de ajuste. Se empregado, deve ser recolhido na fonte pelo empregador. Se trabalhador não assalariado (autônomo), deve ser recolhido na fonte no ato do pagamento da remuneração pela prestação de serviços.

Pessoa jurídica: a) Lucro presumido: trimestralmente b) Lucro real: mensal ou trimestralmente. c) Simples: mensalmente, 20 dias após o auferimento da receita bruta mensal. Obs: Em todas as ocasiões, devem apresentar a declaração de ajuste anual.

Base de cálculo: é o montante real, presumido ou arbitrado da renda ou proventos. Pessoa física: rendimentos do trabalho menos as deduções permitidas. Pessoa jurídica – lucro real: rendimentos tributáveis menos despesas dedutíveis Pessoa jurídica – lucro presumido: percentual de presunção aplicado sobre a receita bruta Pessoa jurídica – lucro arbitrado: valor lançado pela autoridade fiscal quando verificada omissão ou falsidade na declaração de ajuste

Regimes de Tributação: O IR pode ser recolhido: Na fonte: para a pessoa física de aplicações financeiras, 13º salário, férias, prêmios pagos por instituições financeiras (loterias) Na realização da renda ou provento: em períodos determinados (mês, trimestre). Exs: divulgação do lucro das empresas, salários, renda bruta mensal no SIMPLES Na declaração anual: ao se realizar o ajuste do ano-calendário

Ano-base / ano calendário 2005 IR 2006 IR 2007 Ano-base / ano calendário 2006 IR 2008 Ano-base / ano calendário 2007

Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

O IRPF pode ser recolhido: Mensalmente: na fonte Anualmente: com a declaração de ajuste

IRPF – Retenção mensal na Fonte Tabela Progressiva Mensal para o ano-calendário de 2007 Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.313,69 - De 1.313,70 até 2.625,12 15,0 197,05 Acima de 2.625,12 27,5 525,19 Instituída pela Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006

Tabela Progressiva Mensal do ano-calendário de 2005 Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.164,00 - De 1.164,01 até 2.326,00 15,0 174,60 Acima de 2.326,00 27,5 465,35 Tabela Progressiva Mensal do ano-calendário de 2006 Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.257,12 - De 1.257,13 até 2.512,08 15,0 188,57 Acima de 2.512,08 27,5 502,58

Da Base de cálculo (BC) sujeita à incidência mensal (IR fonte 2007) podem ser deduzidos os seguintes pontos: Pensão Alimentícia em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; a quantia de R$ 132,05 por dependente; as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;

Contribuições para a previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social; plano de saúde O valor de até R$ 1.313,69 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

IRPF – Declaração anual de ajuste Tabela Progressiva para cálculo do ajuste anual do IRPF 2007 (ano-calendário 2006) Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 14.992,32 - De 14.992,33 até 29.958,88 15,0 2.248,87 Acima de 29.958,88 27,5 5.993,73 Fonte: Lei nº 11.311 de 13/06/2006

Pode-se deduzir da BC na declaração anual de ajuste: Despesas com instrução: do contribuinte ou de seus dependentes até R$ 2.373,84 por pessoa Despesas médicas, hospitalares e congêneres: do contribuinte ou de seus dependentes sem limites de valores Deduções mensais não englobadas anteriormente

Podem ser deduzidos do valor do Imposto anual apurado: Imposto retido na fonte ou pago Em até 6% com: Contribuições aos fundos dos direitos da criança e adolescente Contribuições em favor de projetos culturais aprovados na forma do Programa Nacional de Apoio a Cultura – PRONAC Investimentos em atividades audiovisuais promovidas pelo Ministério da Cultura

Modelos de declaração: Declaração completa: em que podem ser utilizadas todas as deduções legais. Sujeitando-se à comprovação. Declaração simplificada: em que se utiliza o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 11.167,20. Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa, sem necessidade de comprovação. Formas de Preenchimento da Declaração: Declaração em Formulário Declaração elaborada em computador: programa IRPF 2007, entrega em disquete, declaração on-line

Prazo de Entrega: até 30 de abril de cada ano. Multas por atraso na entrega: Existindo imposto devido, multa de 1% ao mês ou fração, calculada sobre o valor do imposto devido, observadas os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; Não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

Novidades para 2007 Abatimento da contribuição patronal paga ao INSS em relação a empregado doméstico com registro em carteira. Sogro e sogra podem ser dependentes, desde que não tenham recebido quantia acima de R$ 14.992,32 no ano calendário de 2006.