JOSÉ MANUEL PUREZA O Direito Nacional do Ambiente - Aula 1 - Faculdade de Direito Universidade Nova de Lisboa 14.11.2006.

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Transcrição da apresentação:

JOSÉ MANUEL PUREZA O Direito Nacional do Ambiente - Aula 1 - Faculdade de Direito Universidade Nova de Lisboa

Paradigmas de regulação constitucional do ambiente (1)  Dispersão Ex. 1: Itália, 1947  protecção incidental e subordinada  protecção do património e da paisagem (art. 9)  protecção da saúde (art. 32)  restrição social ao direito de propriedade Ex. 2: Alemanha, pré-revisão constitucional de 1994  “direito ao mínimo ecológico de existência”, ponto de convergência da protecção dos direitos individuais e do princípio do Estado social de direito

 Unidade Ex.: Alemanha, pós-revisão constitucional de 1994  art. 20A: “protecção das bases naturais”  norma directamente aplicável + norma vinculante do legislador  aplicação do regime constitucional dos direitos fundamentais Paradigmas de regulação constitucional do ambiente (2)

A CRP Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida) 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

A CRP  2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:  a) Prevenir e controlar a poluição (…);  b) Ordenar e promover o ordenamento do território (…);  c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios (…);  d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais (…) com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;  e) Promover (…) a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana (…);  f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;  g) Promover a educação ambiental (…);  h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

A CRP Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) São tarefas fundamentais do Estado: e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território

O carácter inovador da CRP (1)  Dimensão conceptual conceito unitário  ambiente como sistema integrado conceito estrutural-funcional  interacção sistémica dos componentes ambientais  suporte da qualidade de vida

O carácter inovador da CRP (2)  Dimensão técnica o direito subjectivo ao ambiente (art. 66.1)  direito negativo e direito positivo o dever de defesa do ambiente (art. 66.1)  dever negativo e dever de acção inclusão no elenco das tarefas fundamentais do Estado (arts. 9 e 66.2)  O Estado de Direito Ambiental

A Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87)  Princípio da prevenção concretizações processuais concretizações substantivas  Princípio da participação valorização dos interesses difusos  concretizações substantivas  concretizações processuais e procedimentais  Princípio da responsabilização responsabilidade civil responsabilidade contra-ordenacional responsabilidade criminal