Testamentos especiais. Testamento marítimo. Testamento aeronáutico.

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Transcrição da apresentação:

Testamentos especiais. Testamento marítimo. Testamento aeronáutico. Aula 13 Testamentos especiais. Testamento marítimo. Testamento aeronáutico. Testamento militar. Arts. 1.886 a 1.896, CC. Codicilos. Arts. 1.881 a 1.885, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

TESTAMENTOS ESPECIAIS: Aula 13 TESTAMENTOS ESPECIAIS: ver art. 1.886, CC Testamentos especiais: Marítimo Aeronáutico Militar Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Não existem outros testamentos especiais. Aula 13 Não existem outros testamentos especiais. Rol exclusivo: art. 1.887, CC Somente em casos especiais, de emergência e provisório. Há a dispensa de determinadas formalidades. Os privilégios se restringem à forma. Aplicam-se todas as outras regras sucessórias (capacidade, testemunhas, etc...) Aqui surge o prazo de caducidade: 90 dias – art. 1.895, CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

À bordo de navio nacional em viagem Aula 13 TESTAMENTO MARÍTIMO: ver arts. 1.888 e segs., CC À bordo de navio nacional em viagem Pode utilizar dessa forma de testamento: o tripulante, o passageiro ou o comandante. Formas: testamento público (escrito pelo comandante) ou cerrado (escrito pelo testador). Duas testemunhas. O comandante age como tabelião. Registra o testamento no diário de bordo. Não poderá ser utilizada essa forma de testamento caso o navio esteja no porto: art. 1.892, CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

TESTAMENTO AERONÁUTICO: Aula 13 TESTAMENTO AERONÁUTICO: ver arts. 1.889 e segs., CC Pode utilizar dessa forma de testamento: o tripulante, o passageiro ou o comandante. Formas: testamento público (escrito pelo comandante) ou cerrado (escrito pelo testador). Duas testemunhas. O comandante pode designar alguém para realizar o testamento: art. 1.889, CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Caduca esse testamento em 90 (noventa) dias: art. 1.891, CC Aula 13 Disposições comuns ao testamento marítimo e aeronáutico: arts. 1.890 e 1.891, CC Independente da morte da pessoa (testador) o comandante deverá entregar o testamento às autoridades administrativas no primeiro porto que atracar ou aeroporto (nacional). Caduca esse testamento em 90 (noventa) dias: art. 1.891, CC   *MBD diz que caso a pessoa esteja gravemente doente sem condições de confirmar sua vontade através das formas ordinárias, o testamento poderá ser validado mesmo após o prazo de caducidade. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Situações bélicas de qualquer natureza (MBD). Aula 13 TESTAMENTO MILITAR: ver arts. 1.893 a 1.896, CC Podem utilizar dessa forma os militares e demais pessoas a serviço das forças armadas. Situações bélicas de qualquer natureza (MBD). Situação de guerra, praça sitiada, comunicações interrompidas. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Duas ou três testemunhas ?? Aula 13 Formas: testamento público, quando escrito pela autoridade Particular ou cerrado, quando escrito pelo testador Nuncupativo, de viva voz (caso especial) Duas ou três testemunhas ?? Regra: 2 Caso o testador não saiba ou não possa assinar: 3 Caduca esse testamento em 90 (noventa) dias: art.1.891, CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Testamento nuncupativo: art. 1.896, CC Aula 13 Testamento nuncupativo: art. 1.896, CC forma oral de testar Especialidade do testamento militar: em caso de morte iminente Duas testemunhas. Sílvio Rodrigues e Clóvis Beviláqua são contra !! Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 13 CODICILOS: ver arts. 1.881 a 1.885, CC Escrito que contêm recomendação sobre o funeral, pequenas esmolas, doações de bens particulares e de uso pessoal de pequeno valor. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Critérios de avaliação: 10% sobre o valor total da herança ? Aula 13 “Pequeno valor” e “pouca monta”: condições que deverão ser avaliadas pelo juiz. Critérios de avaliação: 10% sobre o valor total da herança ? Se o codicilo ultrapassar o valor: ocorre redução ou nulidade do codicilo ?? Zeno Veloso opta pela redução, assim como no testamento. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Deve ser escrito, datado e assinado. Aula 13 Deve ser escrito, datado e assinado. Pode coexistir com o testamento: art. 1.882, CC Nomeação ou substituição de testamenteiro: art. 1.883, CC Revogação: art. 1.884, CC Testamento pode revogar codicilo, mas o inverso não ocorre. Codicilo fechado: art. 1.885, CC É necessária a confirmação judicial do codicilo: art. 1.134, CPC MBD destaca: gravação em celular, filmagem, e-mail, etc. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 13 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega