CONCILIAÇÃO termo derivado do latim conciliatione, cujo significado é ato ou efeito de conciliar, ajustar, acordo ou harmonização de pessoas, união, combinação ou composição de diferenças.
Na Lei 9099/95, o termo conciliação é empregado no sentido de procedimento de órgão judiciário, presidido por um terceiro imparcial (o conciliador), cuja atuação visa aproximar as partes envolvidas no conflito e facilitar o acordo entre elas.
Conciliação → é um processo comunicacional cujo objetivo precípuo é abrir o diálogo e recuperar a negociação, a fim de se chegar a um acordo sobre os interesses em questão.
Da leitura dos artigos 125, inciso IV;277; 278; 331; 447 a 449 e 584, inciso III, que disciplinam a matéria no CPC, infere-se que a colocação da atividade conciliatória dentre os atos processuais possui o intuito de viabilizar a obtenção de um acordo entre as partes dentro do processo.
Algumas das vantagens da conciliação e da transação é que ambos os institutos proporcionam a extinção da lide processual, total ou parcialmente, através de uma sentença de mérito.
Na conciliação não há qualquer espécie de sucumbência, o que, por si só, já atinge um grau bastante elevado entre as partes, de profunda satisfação.Apenas as despesas processuais serão rateadas, e de acordo com a vontade das partes, previamente estabelecida no ajuste.
Para o alcance do êxito, o conciliador deve atentar-se para: facilitar a comunicação; estimular a negociação; legitimar as diferenças; focalizar os conflitos e não as pessoas; considerar maneiras alternativas de ver a realidade; ajudar na descoberta de novas opções de solução;
avaliar os critérios para a eleição de opções; possibilitar a autonomia das pessoas; compartilhar informações pertinentes; favorecer a tomada de decisão responsável; analisar os custos e benefícios de cada escolha; coordenar o processo e não as decisões.
A dinâmica da Conciliação Preparação → organização do espaço físico → leitura dos autos → auto-observação
Estrutura Central Conclusão → declaração de abertura → escuta das partes → Negociação Conclusão → Acordo → Outro encaminhamento
O art. 3º da Lei 9.099/95 preceitua que o Juizado é competente para conciliar, processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, que são consideradas da seguinte forma:
Causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos; As ações possessórias sobre bens imóeis de valor que não ultrapasse 40 s.m.; Ações de despejo para uso próprio, embora nos Juizados de M.G. tenham sido aceitas ações de despejo por falta de pagamento.
Art. 21, Lei 9.099/95: aberta a sessão, o juiz togado ou leigo esclarecerá às partes as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.
A citação nos Juizados é o ato de comunicação processual através do qual o Poder Judiciário convoca o requerido a comparecer à audiência, que foi designada em virtude dos termos da ação que foi proposta, respeitando-se, assim o “Princípio do Contraditório”, para que ele exerça, querendo, sua “Ampla Defesa”, que lhe será garantida.
No Juizado Especial, o advogado tem função diversa da habitual, sendo assistente da parte que acompanha, não podendo haver representação em juízo. O autor ou réu deverá comparecer sob as penas da lei.