Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano A CRIAÇÃO DE COMITÊS DE.

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Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano A CRIAÇÃO DE COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA NA AMAZÔNIA João Bosco Senra Julho 2008 Brasília – DF

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano LEGISLAÇÃO PERTINENTE Constituição Federal de 1988 Definiu que compete à União instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (art. 21, XIX) Estabeleceu que as águas são bens públicos, de propriedade da União e dos Estados (arts. 20 e 26) – não existem águas de propriedade dos Municípios, nem de particulares Lei de Águas (9.433, de 08/01/97) Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos Cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos Outras normas federais - Lei nº 9.984, de 17 de julho de Lei nº , de 9 de junho de Decreto nº , de 10 de julho de Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003 Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH Legislação de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano FUNDAMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (ART. 1º) a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas a água é um bem de domínio público a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (ART. 2º) assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (ART. 5º) os Planos de Recursos Hídricos o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos a cobrança pelo uso de recursos hídricos a compensação a municípios o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS Divisão Hidrográfica Nacional – Resolução CNRH nº 32, de 15/10/03

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano OBJETIVOS DO SINGREH (ART. 32) arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos coordenar a gestão integrada das águas promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano COMPOSIÇÃO DO SINGREH (ART. 33) Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH Agência Nacional de Águas - ANA Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal Comitês de Bacia Hidrográfica órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos Agências de Água

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA Conceito Criação: parágrafo único do art. 37 da Lei n° 9.433/97 Formação e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica: Resolução CNRH nº 05, de 10 de abril de 2000 Composição (Resolução CNRH nº 05/2000): Até 40%: da União dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação40%: dos usuários das águas de sua área de atuação: Pelo menos 20%: das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA Processo de formação (Resolução CNRH nº 05/2000): 1) Encaminhamento, ao CNRH, da proposta de instituição do CBH, cujo rio principal é de domínio da União, subscrita por pelo menos três das categorias previstas no art. 9°: a) Secretários de Estado responsáveis pelo gerenciamento de recursos hídricos de, pelo menos, 2/3 dos Estados contidos na bacia hidrográfica; b) Prefeitos Municipais cujos municípios tenham território na bacia hidrográfica no percentual de pelo menos 40%; c) entidades representativas de usuários, legalmente constituídas, de pelos menos 3 dos usos indicados nas letras a a f do art. 14, com no mínimo 5 entidades; d) entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia hidrográfica, legalmente instituídas, com no mínimo 10 entidades, podendo esse número ser reduzido, a critério do Conselho, em função das características locais e justificativas elaboradas por pelo menos 3 entidades civis; 2) Aprovação, pelo CNRH, da instituição do CBH, e sua efetivação mediante decreto do Presidente da República (art. 11, caput);

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA Processo de formação: 3) No prazo de trinta dias, posse do Presidente e Secretário Interinos, com mandato de até seis meses, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê (art. 11, § 1°); 4) Em até cinco meses, contados da data de nomeação do Presidente Interino (art. 11, § 2°, incisos I a IV): a) indicação dos representantes dos Poderes Públicos Federal, Estaduais e, se for o caso, do Distrito Federal; b) escolha, por seus pares, dos representantes dos Municípios; c) escolha, por seus pares, dos representantes das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia; d) credenciamento dos representantes dos usuários de recursos hídricos; 5) Em até seis meses, contados da data de nomeação do Presidente Interino (art. 12): a) aprovação do regimento do Comitê; b) eleição e posse do Presidente e do Secretário do Comitê;

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA Competências – Principais (arts. 38 e 44, inciso XI, alíneas a e b, da Lei nº 9.433/97): promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia, acompanhar sua execução e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas propor, ao CNRH ou ao CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados propor, ao CNRH ou ao CERH, o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso propor, ao CNRH ou ao CERH, os valores a serem cobrados pelo usos de recursos hídricos

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA – RIOS DE DOMÍNIO DA UNIÃO Paraíba do Sul - CEIVAP Rios Pomba e Muriaé Piracicaba,Capivari, Jundiaí Rio Doce Rio São Francisco Paranaíba Verde Grande Piranhas-Açu

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano COMITÊS NAS REGIÕES HIDROGRÁFICAS – RIOS ESTADUAIS1 1

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA NA REGIÃO AMAZÔNICA Desafios para a criação e implementação: dimensões da região dificuldades de mobilização – participação social quantidade X qualidade (próximo aos grandes centros urbanos) necessidade de adaptação da Lei nº 9.433, de 1997: - área de atuação - estrutura - atribuições etc.

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano MUITO OBRIGADO!