PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO
Advertisements

Avaliação do Plano Plurianual
TEORIA ORÇAMENTÁRIA ANA MARIA JAHEL ANTUNES
‘Curso Parlamento Brasileiro: ontem, hoje e amanhã’
Orçamento na CF/88 Princípios
Processo de Elaboração do PLOA 2011
VII FÓRUM ESTADUAL DE AUDITORIA V SEMINÁRIO REGIONAL DE AUDITORIA E CONTROLADORIA Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido da Execução Orçamentária-
Lei de Responsabilidade Fiscal
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.
Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos
ORÇAMENTO NOÇÕES BÁSICAS
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias Audiência Pública Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA.

Lei de Responsabilidade Fiscal
Congresso Acopesp/Serra Negra - Novembro de 2004
PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados
Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL ITUPORANGA
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
ORÇAMENTO PÚBLICO “É uma lei de iniciativa do poder executivo, aprovada pelo poder legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração.
CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS
O PAPEL DO LEGISLATIVO NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Prof. Esp. Caio Rodrigues do Vale
Orçamento Público e Política
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 COMPOSIÇÃO.
Integração - Modernização - Descentralização
BERNARDO DE LIMA BARBOSA
Orçamento Tradicional:
SEMINÁRIO PTB/PT - BUTIÁ/RS - 16/05/2004 Gestão Pública Eficaz e Transparente.
Diretrizes Orçamentárias INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO
Audiência Pública Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015
PPA - PLANO PLURIANUAL.
LEI ORÇAMENTARIA ANUAL
Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal
CURSO DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 3º QUADRIMESTRE DE 2009 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município Secretaria.
18/8/2006 c7- SFC P r o c e s s o o r ç a m e n t á r i o Plano plurianial - PPA Estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da PMSP para as despesas.
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 1º QUADRIMESTRE DE 2010 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município MUNICÍPIO.
Planejamento na Gestão Pública
Prefeitura Municipal de Taubaté
1 ORÇAMENTO PÚBLICO NO 2 Introdução ANÁLISE DO ORÇAMENTO PÚBLICO NO BRASIL SISTEMAS ORÇAMENTÁRIOS PRÉ 88 E PÓS 88 ALTERAÇÕES DO MODELOORÇAMENTÁRIO.
Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo II Das Finanças Públicas Clarissa Duarte 2009.
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 3º QUADRIMESTRE DE 2005 Elaborado pela: Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Fazenda Fazenda Secretaria.
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
1. 2 AUDIÊNCIA PÚBLICA PLDO – DE MAIO DE 2015.
Orçamento Público e Mecanismos de Participação
Lei orçamentária anual - loa
Plano Plurianual - PPA Governo do Estado de Roraima
O Monitoramento das Metas Fiscais e a Gestão Orçamentária Paulo Roberto Dias Pereira, Técnico em Planejamento da SEPLAG/RS Porto Alegre, 29 de abril de.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS INTERFACES COM A LEI ELEITORAL Palestrante: Rogério de Souza Moreira.
Orçamento Público Pró-Reitoria de Planejamento e Tecnologia da Informação.
MUNICÍPIO DE PEABIRU AUDIÊNCIA PÚBLICA DIA: 18 de NOVEMBRO DE 2013 OBJETO: PLANO PLURIANUAL (PPA): 2014/2017 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA): 2014.
MUNICÍPIO DE PEABIRU AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-LDO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 DIA: 01/07/2014 LOCAL: CÂMARA.
Audiência Pública Audiência Pública 2º Quadrimestre 2015.
DISCIPLINA: Serviço Social de Política Social II Profª: Elisônia Carin Renk.
ORIGEM   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988   SUA CRIAÇÃO: SE DEU A PARTIR DA CONCEPÇÃO PARLAMENTARISTA, EM QUE O CONGRESSO NACIONAL FORMULARIA AS DIRETRIZES.
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU. Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 9º (...) § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo.
Secretaria de Planejamento AUDIÊNCIA PÚBLICA LDO – 2017 Juraci Martins de Oliveira Prefeito Municipal Rio Verde-GO, 13 de abril de
UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO AO PLANEJAMENTO E AO ORÇAMENTO PÚBLICO.
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR - IES Professora: Gissele Souza De F. Nunes LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
Apresentação da Proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular.
Lei Orçamentária Anual 2014 (Lei nº 6.477, de 16 de janeiro de 2014) Ciclo e EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) SEPLAN Secretaria.
Orçamento Público Orçamento na Constituição – Parte I – Instrumentos Legais.
7.7 Leis Orçamentárias O plano Plurianual PPA art. 165 I, § 1º CF Instrumento vigência Longo prazo Vigência – União, Estados, Distrito.
AUDIÊNCIA PÚBLICA METAS FISCAIS. AUDIÊNCIA PÚBLICA 1º QUADRIMESTRE DE 2016 CUMPRIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS NA LDO.
Transcrição da apresentação:

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

ORIGEM LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF: COM O ADVENTO DA LRF, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CONSOLIDOU SUA FORMA. A LDO ESTÁ BASICAMENTE ESTRUTURADA NO DISPOSTO NO ART. 4º DA LRF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SUA CRIAÇÃO: SE DEU A PARTIR DA CONCEPÇÃO PARLAMENTARISTA, EM QUE O CONGRESSO NACIONAL FORMULARIA AS DIRETRIZES E PRIORIDADES E O PODER EXECUTIVO AS OBSERVARIA, QUANDO DA ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS;.

EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Art. 165 da Constituição Federal; Lei Orgânica do Município; Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal; Portaria nº 462, de 5 de agosto de 2009, Secretaria Tesouro Nacional.

DEPOIS DA LRF A LRF TROUXE NOVAS COMPETÊNCIAS À LDO, VISANDO O EQUILÍBRIO FISCAL E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; COM ISSO A LDO FUGIU AO ESCOPO ORIGINAL PARLAMENTARISTA; A PARTIR DE ENTÃO, A LDO PASSOU A DAR MAIOR ÊNFASE NO CONTROLE OPERACIONAL DO QUE NA PRÓPRIA ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA; HÁ UM EXCESSO DE DISPOSITIVOS DIRECIONADOS AO CONTROLE DA EXECUÇÃO, SOBRETUDO, CONTEMPLANDO TODAS AS REMISSÕES A ESTE INSTRUMENTO.

CRONOLOGIA DA LDO Encaminhamento até 15 de Abril Aprovação até 30 de junho Entrada em vigor A partir da data da Publicação, com efeitos até 31 de dezembro do exercício subseqüente Abrangência Poder Executivo, Poder Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações.

PENALIDADES LEGISLAÇÃOTRANSGRESSÃO À LEI PENALIDADES E RESTRIÇÕES ResponsávelFiscalPenalLEGISLAÇÃO LRF, art. 4o.Não fazer a LDO de acordo com a lei e não entregar no prazo. Prefeito MunicipalPerda do mandato.DEL 201, art. 4o, inciso VII. LRF, art. 4o, §§ 1o e 2o. Propor LDO que não contenha as metas fiscais na forma da lei. Agente que lhe der causa: Multa de 30% dos vencimentos anuais. Lei /2000, art. 5o, inciso II. LRF, art. 4o, § 3o.Propor LDO que não contenha os riscos fiscais na forma da lei. Prefeito MunicipalPerda do mandato.DEL 201, art. 4o, inciso VII. LRF, art. 14.Efetuar a renúncia de receita sem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, sem atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das condições estabelecidas na lei. Prefeito MunicipalPerda do mandato.DEL 201, art. 4o, inciso VII. Penas do art.12, Inciso II, da Lei Lei art. 10, Inciso VII. LRF, art. 26.Realizar a transferência de recursos ao setor privado sem autorização por lei específica, sem atender às condições estabelecidas na LDO e sem estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Agente que lhe der causa Reclusão de 1 a 4 anos.CP, art. 359-D.

PENALIDADES LEGISLAÇÃOTRANSGRESSÃO À LEI PENALIDADES E RESTRIÇÕES ResponsávelFiscalPenalLEGISLAÇÃO LRF, art. 45, parágrafo único. Não encaminhar ao Legislativo, até a data do envio do projeto de LDO, relatório com as informações sobre o início de novos projetos depois de atendidos aqueles em andamento e sobre a destinação dos recursos de venda do patrimônio. Prefeito MunicipalPerda do mandato.DEL 201, art. 4o, inciso VII. LRF, art. 48, parágrafo único. Não incentivar a participação popular e realizar audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, LDO e orçamentos. Prefeito MunicipalPerda do mandato.DEL 201, art. 4o, inciso VII. LRF, art. 62.Contribuir os Municípios para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação sem autorização na LDO e na LOA, sem convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Prefeito MunicipalPerda do mandato.DEL 201, art. 4o, inciso VII.

ESTRUTURA DA PARTE TEXTUAL DA LDO I – das prioridades e metas da administração pública; II – da organização e estrutura dos orçamentos; III – das diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos; IV – das disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais; V – das diretrizes para as alterações e execução do orçamento; VI – da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; VII – das disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições sobre política tarifária; IX – das disposições finais.

OBJETIVO DA LDO Orientar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento; Servir como um instrumento de fundamentação para realização de despesas de pessoal, dívida contratual, concessão de renúncia de receita, além de ser base para execução do Orçamento, caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja convertido em Lei. Contemplar as políticas da atual gestão governamental, definidas pelo Plano Plurianual; concretizar a realização de macroobjetivos de governo, desdobrados em programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – voltados para: redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social ; desenvolvimento urbano ordenado e sustentabilidade ambiental ; crescimento, inovação e competitividade, geração de emprego e renda ; e equilíbrio fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do atendimento ; evidenciar a transparência da gestão fiscal.

atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública; assegurar os recursos necessários à execução das Despesas Obrigatórias de caráter Constitucional ou Legal; Estabelecer normas para o atendimento integral da folha de pagamento dos servidores OBJETIVO DA LDO (Continuação...)

DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Quando da alocação de despesas no Orçamento, são vedadas: –A–A fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; –i–inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna. –C–Classificação, como atividade, de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo. –i–inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e de atividade continuada.

DAS EMENDAS A LOA Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que: –I–I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei; –I–II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, observado o disposto nos artigos desta Lei e excluídas as que incidam sobre: a)dotações para pessoal e encargos sociais; b)serviço da dívida; c)precatórios; d)Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; e)despesas relativas à concessão de benefícios a servidores; e E que estejam relacionadas: com a correção de erros ou omissões; com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Não serão consideradas no cálculo da Receita Corrente Líquida as receitas classificadas como intra-orçamentárias, por constituírem dupla contagem. REGRAS PARA A APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

ANEXOS AO PLDO ALÉM DAS ORIENTAÇÕES TEXTUAIS, A LDO SE COMPÕE, TAMBÉM, DOS SEGUINTES RELATÓRIOS, DEFINIDOS NO ART. 4º DA LRF: – ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ANEXO DE METAS FISCAIS: – DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS; – DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR; – DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; – DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO;

– DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS; – DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS; – DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; – DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO – RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.

PASSAMOS A ANALISAR CADA UM DOS ANEXOS QUE COMPÕEM A LDO