TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS

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Transcrição da apresentação:

TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS I CONGRESSO LATINO-AMERICANO DE TRANSPORTE DE CLORO-ÁLCALIS E DERIVADOS 22 de novembro de 2005 São Paulo - SP

REESTRUTURAÇÃO DO SETOR FEDERAL DE TRANSPORTES LEI Nº 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001 Ligado à Presidência com atribuição de propor políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte CONIT Ministério dos Transportes Órgão Político e Supervisor Órgãos Reguladores e Fiscalizadores, dos segmentos do Sistema Federal de Viação sob exploração da iniciativa privada, dos serviços concedidos e dos bens arrendados ANTT e ANTAQ Órgão responsável pela gestão dos investimentos de implantação e manutenção da infra-estrutura DNIT

ANTT – PRINCIPAIS OBJETIVOS Implementar, em suas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo CONIT; Regular ou supervisionar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes exercidas por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade de fretes e tarifas; b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, concessionárias , arbitrando conflitos de interesses.

ANTT - TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS Esfera de atuação: Transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias Atribuição: introduzir modificações de caráter técnico necessárias à permanente atualização da regulamentação do segmento e à obtenção de níveis adequados de segurança nesse tipo transporte de carga Competências: expedir documento legal complementar, estabelecendo padrões e normas técnicas, e fiscalizar as operações de transportes terrestres de produtos perigosos

ANTT – TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS Ações de Regulamentação:  Resolução nº 420, 12/02/04, que aprova as instruções complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.  Revisão do Acordo para facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul.  Revisão da Proposta de Decreto que institui o regulamento do transporte rodoviário e ferroviário de produtos perigosos.  Participação, como representante do governo brasileiro, no Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos da ONU

ANTT – TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS Ações de Fiscalização:  Revisão da Portaria Nº 349, que aprova instruções para fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos.  Estabelecimento de Convênio com Polícia Rodoviária Federal para a realização das ações de fiscalização do transporte de produtos perigosos nas rodovias federais.  Implementação de programa de inspeção do transporte ferroviário de produtos perigosos no território nacional, inclusive quanto às regras do Mercosul.  Concepção, preparação e desenvolvimento de programa de treinamento para agentes de fiscalização do transporte terrestre de produtos perigosos.

REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS 33 1263 3

LEGISLAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS LEGISLAÇÃO ATUAL Decreto-Lei Nº 2.063 (6/10/83) Dispõe sobre a regulamentação do transporte de Produtos Perigosos Decreto Nº 1.832 (5/3/96) Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário Decreto Nº 96.044 ( 18/5/88 ) Aprova o regulamento do transporte rodoviário de produtos perigosos Decreto Nº 4.097 (23/1/02) Altera a redação de arts. do Decreto Nº 96.044 e do Decreto Nº 98.973 Decreto Nº 98.973 (21/2/90) Aprova o regulamento do transporte ferroviário de produtos perigosos Portarias do MEx Portarias do INMETRO Portarias do MT Portarias do CONTRAN Portarias do DENATRAN

Situação Atual da Legislação Atualização da Legislação Projeto de Lei PL Nº 1155C/95 Decreto Nº 1832 ( RTF ) Decreto-Lei Nº 2.063 Em análise no Congresso Proposta de Decreto Nº 50.000.02761/95-18 Em análise no MT Decreto Nº 96.044 Decreto Nº 4.097 Decreto Nº 98.973 Resolução Nº 420 Revisão e consolidação das Portarias MT ANTT/SULOG/GETES Portarias CONTRAN Portarias DENATRAN Portarias INMETRO Portarias MT

LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DO MERCOSUL Decreto nº 1797/96 – Acordo de Alcance Parcial para facilitação do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Decreto nº 2.866/98 – Estabelece o Regime de Sanções e Penalidades, no âmbito do Mercosul. Portaria nº 22/01 – Aprova Instruções de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, no âmbito do Mercosul. Resolução nº 82/00 – Aprova Instruções de Fiscalização do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos no âmbito do

PRODUTO PERIGOSO - DEFINIÇÃO Para fins de transporte, por via pública, considera-se como PRODUTO PERIGOSO substâncias encontradas na natureza ou produzidas por qualquer processo que possuam propriedades físico-químicas, biológicas ou radioativas que representem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública e para o meio ambiente Para os efeitos da Regulamentação de Transporte é considerado PRODUTO PERIGOSO o relacionado em Resolução ANTT

PRODUTOS MT /ANTT M. DEFESA MMA / IBAMA Regulamentação MJ Fiscalização Explosivos/ Produtos Controlados MT /ANTT Regulamentação do Transporte MMA / IBAMA Meio Ambiente Resíduo Perigoso M. Ex. Produto Controlado MJ Fiscalização (Sist. Nac.Trânsito) M.SAÚDE Produto Tóxico Infeccioso M.S. Produto Tóxico Produto PRODUTOS PRODUTO M.D.I.C. Embalagem e Acondicionamento Veículo/Equipamento PERIGOSOS PERIGOSOS MJ / DPF Prod. Controlados Precursores drogas PRODUTO PERIGOSOS SAE – CNEN Produto Radioativo M. Integ.Nacional Defesa Civil S.A.E. - CNEN Defesa Civil Produto Federal M.T.E. Higiene e Segurança do Trabalho Radioativo M.A. Agrotóxico M.A.A.R.A. . Agrotóxico

RESOLUÇÃO Nº 420 – DISPOSIÇÕES GERAIS Ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para transporte se tais não estiverem adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados, sinalizados conforme declaração emitida pelo expedidor, constante na documentação de transporte e, além disso, em desacordo com as condições de transporte exigidas no Regulamento.

REDE DE RESPONSABILIDADE FABRICANTE / IMPORTADOR (veículo/produto) ·   risco produto ·   especificações acondicionamento ·   especificações veículo (INMETRO) EXPEDIDOR / CONTRATANTE DO TRANSPORTE (operações de transporte) ·  Acondicionamento ·  Identificação · Equipamento de emergência · Treinamento pessoal TRANSPORTADOR (Rodoviário / Ferroviário) - Veículos e equipamentos · Certificado do Veículo e equipamento (Granel) Vistoria técnica     Identificação veículo ·  Serviço técnico especializado ·  Transbordo · Treinamento pessoal / EPI DESTINATÁRIO (Operações de descarga )

DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES FABRICANTE / IMPORTADOR - Fornecer ao Transportador  as informações relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e manuseio do produto, assim como as necessárias ao preenchimento da Ficha de Emergência;  especificações para o acondicionamento do produto. - O importador de produto perigoso assume, em território brasileiro, as obrigações e responsabilidades do fabricante.

DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES EXPEDIDOR / CONTRATANTE DO TRANSPORTE Exigir o uso de veículos e equipamentos em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada; É responsável pelo acondicionamento do produto, adotando todas as precauções quanto à compatibilidade; Entregar os produtos rotulados, etiquetados e marcados, bem assim como os rótulos de risco e os painéis de segurança: Exigir o emprego dos rótulos de risco e painéis de segurança;

DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES TRANSPORTADOR Dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos; Fazer acompanhar as operações executadas pelo expedidor; Providenciar e instruir sobre o uso do conjunto de equipamentos necessários às situações de emergência; Zelar pela qualificação do pessoal envolvido, proporcionando treinamentos, exames de saúde e condições de trabalho; Providenciar a correta utilização dos rótulos de risco e painéis de segurança; Treinamento específico - Programa do CONTRAN proposto pelo MT;

DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES CONDUTOR Deverá possuir um certificado de habilitação, através de um curso de treinamento específico ( MOPP – Resolução 91/99 - CONTRAN ); É o responsável, durante a viagem, pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo; Não participará das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado pelo expedidor/destinatário e com anuência do transportador; Como todos que participam destas atividades, deve utilizar os equipamentos de proteção individual

EXIGÊNCIAS - VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Devem garantir a segurança compatível com os riscos transportados; Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados deverão portar os rótulos de risco e painéis de segurança; Os veículos deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado em norma e tacógrafo; Todos os veículos e equipamentos rodoviários, destinados ao transporte a granel devem possuir o Certificado de Capacitação fornecido pelo INMETRO;

EXIGÊNCIAS - CARGA E ACONDICIONAMENTO O produto fracionado deverá ser acondicionado de forma a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo; No transporte fracionado, também as embalagens externas deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a classificação e o tipo de risco; É proibido o transporte no mesmo veículo com outro tipo de mercadoria ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade; É proibido o transporte juntamente com alimentos, medicamentos, animais ou objetos de uso humano ou animal, salvo se os produtos estiverem em pequenos cofres distintos;

EXIGÊNCIAS – ITINERÁRIO E ESTACIONAMENTO Evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas, reservatórios de água ou reservas florestais; Verificar a existência de restrições ao tráfego de veículos transportando produtos perigosos; Estacionar somente em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes; Evitar o estacionamento em zonas residenciais e logradouros públicos; Quando parar, por motivo de emergência, em local não autorizado, o veículo deverá permanecer sinalizado e sob vigilância do condutor ou da autoridade local;

EXIGÊNCIAS - DOCUMENTAÇÃO Documento Fiscal com nome e número apropriado para embarque, classe ou subclasse, e declaração do expedidor atestando a adequação do acondicionamento do produto; Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, preenchidos conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto a respeito do que fazer e como proceder em caso de emergência e telefones de autoridades; Certificado de Capacitação do veículo e dos equipamentos usados no transporte de produtos perigosos a granel; expedido pelo Inmetro ou por entidade credenciada; Admite-se o Certificado Internacional de Capacitação de equipamentos para o transporte de produtos perigosos a granel;

CASOS DE EMERGÊNCIA, ACIDENTES E AVARIAS Nos casos que obriguem a imobilização do veículo, o condutor deve adotar as medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope de Transporte e dar ciência às autoridades de trânsito informando a ocorrência, local, classe e quantidades dos produtos transportados; Em função da dimensão da emergência, a autoridade que atender o caso determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado; O fabricante, o expedidor e o destinatário darão apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas;

PROCEDIMENTOS EM CASOS DE EMERGÊNCIA Adotar as medidas indicadas na ficha de emergência e no envelope para o transporte, Avisar a autoridade de trânsito, detalhando a ocorrência, local, classes e quantidades dos materiais transportados O contrato de transporte deve designar quem suportará as despesas decorrentes da assistência à emergência. Caso contrário o ônus caberá ao transportador; Todo manuseio do produto deve ser realizado por pessoal qualificado e com equipamento de proteção individual

DISPOSIÇÕES GERAIS A declaração do expedidor, quando se tratar de exportação ou importação, será aceita no idioma oficial dos países de origem acompanhado de tradução no idioma do país de destino; A documentação, rótulos, etiquetas e outras inscrições serão válidas e aceitas no idioma oficial dos países de origem ou destino; As instruções das Fichas de Emergências serão redigidas nos idiomas oficiais dos países de origem, trânsito e destino, tanto para expedições no âmbito do Mercosul quanto para os demais fluxos de importação e exportação.

RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 ÍNDICE PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES    PARTE 2 - CLASSIFICAÇÃO -     Responsabilidades -     Classes, subclasses, grupos de embalagem -     Números ONU e nomes apropriados para embarque -     Precedência das características de risco -     Transporte de amostras

RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 PARTE 2 - CLASSIFICAÇÃO Capítulo 2.1 - Classe 1 – explosivos Capítulo 2.2 - Classe 2 - gases Capítulo 2.3 - Classe 3 - líquidos inflamáveis Capítulo 2.4 - Classe 4 - sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis Capítulo 2.5 - Classe 5 - substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos

RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 PARTE 2 - CLASSIFICAÇÃO Capítulo 2.6 - Classe 6 - substâncias tóxicas e substâncias infectantes Capítulo 2.7 - Classe 7 - materiais radioativos Agência Internacional de Energia Atômica – AIEA e Comissão Nacional Energia Nuclear - CNEN Capítulo 2.8 - Classe 8 - substâncias corrosivas Capítulo 2.9 - Classe 9 - substâncias e artigos perigosos diversos

RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 PARTE 3 - RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS E ISENÇÕES PARA QUANTIDADES LIMITADAS PARTE 4 – DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES  Instruções de uso de embalagens, tanques portáteis e contentores intermediários para granéis  Disposições especiais para embalagens para: explosivos, substâncias auto-reagentes, peróxidos orgânicos, substâncias infectantes e radioativos

RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO Capítulo 5.1 - Disposições gerais Capítulo 5.2 - Marcação e rotulagem Capítulo 5.3 - Identificação de unidades de transporte e de carga Capítulo 5.4 - Documentação Capítulo 5.5 - Disposições especiais - Expedição de substâncias infectantes - Documentação e identificação de unidades de transporte fumigadas  

RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 PARTE 6 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS, CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs), EMBALAGENS GRANDES E TANQUES PORTÁTEIS PARTE 7 - PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE Prescrições gerais (rodoviário; ferroviário) para veículos, equipamentos e de serviço: Prescrições particulares para cada classe de produtos  

RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG Gerência de Transportes Especiais – GETES Endereço: SBN – Quadra 2 – Bloco C - 6º Andar CEP: 70040 – 020 Brasília - DF E-MAIL: getes@antt.gov.br Tel: (61) 410-1200 Fax: (61) 410- 1189