Alterações da Lei das Sociedades Anônimas Lei 11

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Transcrição da apresentação:

Alterações da Lei das Sociedades Anônimas Lei 11 Alterações da Lei das Sociedades Anônimas Lei 11.638/07 Aspectos tributários Ricardo de Souza Moreira

Art. 177 § 2º I - Lalur § 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro: I – em livros  auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou

Art. 177 § 2º II - Laluc II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (Laluc não dispensará o Lalur)

Art. 177 § 3º – Normas da CVM § 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão.

Art. 177 – Convergência Contábil Internacional § 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

Art. 177 – Lançamentos de ajuste § 7o  Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.” (NR) Questão tributária: neutralidade tributária é específica em relação aos ajustes nos termos do § 2o.

RIR. 247 – Conceito de Lucro Real Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º). § 1º  A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).

Fim da Reserva de Reavaliação Art. 187 § 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações. (revogado) Art. 6o  Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor. Questão tributária: Diferimento da realização da Reserva de Reavaliação (art. 434 RIR); cálculo do lucro da exploração (544 RIR) e dos juros sobre capital próprio (347 RIR)

Ajustes de Avaliação Patrimonial Art. 178 § 1º d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Questões tributárias: cálculo do lucro da exploração, cálculo dos juros sobre capital próprio.

Art. 179 – Classificação no Imobilizado As contas serão classificadas do seguinte modo: IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; Questão tributária: Tratamento fiscal das atividades de arrendamento mercantil.

Art. 182 – Prêmio na emissão de debêntures § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: c) o prêmio recebido na emissão de debêntures (revogada);

Art. 442 RIR Art. 442 RIR.  Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38): (...) III - prêmio na emissão de debêntures;

Art. 182 – Doações e subvenções § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: d) as doações e as subvenções para investimento (revogada).

Art. 443 – RIR Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, (...) e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que : I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

Art. 183 – Avaliação de ativos a valor de mercado I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;

Art. 183 – Avaliação de Ativos a valor de mercado Questão tributária: a avaliação a preço de mercado estava prevista apenas para a hipótese deste valor ser inferior ao custo de aquisição. Hoje é possível a existência de ganhos ou perdas (receitas e despesas). Para as entidades financeiras, o art. 35 da Lei n° 10.637, de 2002, estabeleceu que os ajustes a valor de mercado, excedentes aos rendimentos produzidos pela curva do papel serão tributados somente quando da alienação do título. Foi determinado, também, que a desvalorização apenas será dedutível quando da alienação do título.

Art. 183 – Avaliação de ativos a valor presente VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. Questão tributária: Decomposição do preço de venda em valor presente e receita financeira. Há um menor preço de venda a ser creditado à receita tributável e uma receita financeira tributável “pro rata tempore”. Reflexos no Lucro da Exploração, do qual são excluídas as receitas financeiras excedentes das despesas financeiras.

Art. 184 – Avaliação de passivos a valor presente III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.” (NR) Questão tributária: Decomposição do preço de compra em valor presente e despesa financeira. Há um menor preço de compra a ser debitado ao ativo, gerando menores depreciações, ou menor custo de venda e uma despesa financeira dedutível de acordo com o decurso do tempo. Reflexos no Lucro da Exploração, do qual são excluídas as receitas financeiras excedentes das despesas financeiras.

Conclusão