Teoria do Crime (parte I)

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Transcrição da apresentação:

Teoria do Crime (parte I) Conceitos de crime

FORMAL MATERIAL LEGAL Conceito de crime ANALÍTICO

Aspecto externo puramente formal do fato Conceito Formal Aspecto externo puramente formal do fato É comportamento humano proibido pela norma; É violação da norma; Toda ação ou omissão proibida pela lei e sob ameaça de pena

Conceito Material Tem em vista o bem jurídico protegido pela lei é fato humano que, propositadamente ou descuidadamente lesa ou expõe a perigo bens jurídicos fundamentais para a coletividade e a paz social.

Conceito Analítico de Delito Conceituar analiticamente significa: Descobrir suas características Extrair de todo e qualquer crime aquilo que for comum a todos eles; É descobrir seus elementos estruturais. Todo crime é: FATO TIPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL Estudar o crime é Estudar o FATO TÍPICO, A ILICITUDE E A CULPABILIDADE

Conceito de Crime Conceito Formal Conceito Material Conceito Analítico Examina as características do crime Aspecto externo puramente formal do fato Tem em vista o bem jurídico protegido pela lei É comportamento humano proibido pela norma; É violação da norma; Toda ação ou omissão proibida pela lei e sob ameaça de pena decompõem-se o delito em suas partes constitutivas; É uma questão metodológica:decompo-sição sucessiva de um todo em suas partes; é fato humano que, propositadamente ou descuidadamente lesa ou expõe a perigo bens jurídicos fundamentais para a coletividade e a paz social

Conceito Legal de Crime At. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal: “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal que a lei comina, isoladamente, a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente”.