Administração Pública Federal contexto da Saúde do Servidor

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Transcrição da apresentação:

Administração Pública Federal contexto da Saúde do Servidor Ausência de sistema de informação e de notificação dos agravos ao trabalho; Inexistência de critérios periciais unificados; Serviços dispersos e diferenciados; Experiências isoladas de promoção à saúde do servidor; Recuperação do quadro de servidores Em 2003 – 455.884 servidores Em 2008 – 529.003 servidores

INICIATIVAS INSTITUCIONAIS Após 2003 Criação da Coordenação-Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor – COGSS Sistema de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal - SISOSP - 2006 Sub - Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS

SUB - SISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO SUB - SISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR SIASS

Perícia Alteração da legislação - Lei 8112 Licença de curta duração: até 15 dias de mesma espécie – atestados de no máximo de 5 dias Garantida convocação a critério da perícia Assegurada perícia quando servidor não autorizar CID e convocação Perícia singular e Junta Médica Perícia odontológica Revisão das aposentadorias por invalidez Elaboração do Manual de Perícia do Servidor Trabalho com equipe multidisciplinar Protocolos Técnicos Projeto de capacitação

PROMOÇÃO e VIGILÂNCIA AÇÕES Exames médicos periódicos - R$ 53.611.800,00 Levantamento de programas de promoção e vigilância no Serviço Público; Encontros - troca de experiências. Outras ações Constituir equipes multidisciplinares de vigilância; Política de formação e comunicação Sistema de Vigilância Epidemiológica Saúde conseqüência do modo como a sociedade e os processos produtivos são organizados Adoecer - Degenerar - Morte integram a condição humana

AS AÇÕES ESTRATÉGICAS em ANDAMENTO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO AS AÇÕES ESTRATÉGICAS em ANDAMENTO O Diagnóstico dos serviços Sistema de Informações – SIAPE-SAÚDE Normatização Decreto SIASS Decreto do Exame Periódico Decreto das Licenças de Curta Duração Decreto das Organizações por Local de Trabalho Norma de saúde e segurança do trabalho Alteração na legislação de adicionais Desenvolvimento, Capacitação e Comunicação Organização de unidades do SIASS

QUANTITATIVO DE PROFISSIONAIS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE DOS ÓRGÃOS DO DF 482 servidores Assistente social = 24 Cirurgião-dentista = 47 Enfermeiro = 21 Engenheiro de Segurança do Trabalho = 3 Fisioterapeuta = 3 Fonoaudiólogo = 2 Médico = 111 Peritos = 78 Nutricionista = 7 Psicólogo = 41 Técnico em Enfermagem = 53 Técnico em Segurança do Trabalho = 7 Pessoal Administrativo = 125

Secretaria de Recursos Humanos MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Recursos Humanos

Pesquisa PHP Levantamento dos Serviços de Saúde Alagoas Ceará Distrito Federal (finalizado) Espírito Santo Goiás Minas Gerais Pará Paraná Pernambuco Rio de Janeiro Rio Grande do Sul Santa Catarina São Paulo Pesquisa PHP Levantamento dos Serviços de Saúde

Saúde Suplementar Legislação Básica Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (RJU), art. 230   A assistência à saúde do servidor, ativo, inativo e de sua família e pensionista, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento. Portaria Normativa SRH/MP nº 1, de 27 de dezembro de 2007 Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo ou inativo e seus dependentes e pensionistas, e dá outras providências.

Acórdão TCU 2538 – 2008 “a) a escolha por uma, entre as modalidades de prestação de assistência à saúde previstas no art. 230 da Lei nº 8.112/1990, ou, ainda, pela combinação daquelas formas ou modalidades, foi deixada no campo da discricionariedade dos administradores dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal; b) a matéria tratada no art. 230 da Lei nº 8.112/1990 se encontra devidamente regulamentada, no âmbito do Poder Executivo da União, pelo Decreto nº 4.978/2004, alterado pelo Decreto nº 5.010/2004, bem como pela Portaria Normativa/ SRH-MP nº 1, de 27.12.2007, que revogou a Portaria/SRH-MP nº 1.983, de 05.12.2006 (a SRH/MP é o órgão encarregado de, dentre outras, exercer, como órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, a competência normativa em matéria de pessoal civil na esfera da Administração Federal Direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas); (...) e) a prestação de assistência à saúde do servidor e da sua família, a realizar-se na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, não representa um direito subjetivo do servidor público, o que não impede a percepção concomitante de tal benefício com outras modalidades de assistência previstas no art. 230 da Lei nº 8.112/1990, a critério do órgão regulamentador; ...” (grifos nossos)

O critério adotado pela SOF para a composição das dotações orçamentárias destinadas à assistência à saúde Valor per capita x nº de beneficiários x 12 meses Beneficiários: Soma dos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes. O número de dependentes ficou estabelecido com a estimativa de 2,5 dependentes por servidor. Instrumento Ofício Circular Conjunto SRH/ SOF 05/08 – estabeleceu

Problemas Levantados: Ausência de regulamentação; O benefício não ofertado para todos os servidores; Valor do per capita estabilizado por muitos anos; Ausência de instrumento que definisse valor e previsão de aumentos; Órgãos com valor per capita diferente do fixado pelo MP; Recuperação do valor gerando aumento das distorções.

Portaria Normativa nº 1 de 27/12/2007 Revogou a Portaria SRH nº 1.983/2006 e estabeleceu orientações aos órgãos e entidades do SIPEC sobre: as modalidades, sobre carências, os beneficiários, inscrição / adesão / exclusão, custeio, supervisão de convênios e contratos, regras para os serviços diretos e auxílios. Termo de Referência básico (anexo) – com a cobertura e procedimentos (urgência, emergência, reembolso,remoção). Retirou o Sistema Único de Saúde – SUS das formas de assistência à saúde suplementar Cobertura mínima – Rol de Procedimentos Médicos da ANS Obrigatoriedade de oferecimento de planos com coberturas e redes credenciadas diferenciadas

DO CUSTEIO Art. 11. O custeio da assistência à saúde suplementar dos beneficiários constantes do art. 5º desta Portaria é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações, no limite do valor estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionado à disponibilidade orçamentária, e dos servidores, ressalvados os casos previstos em lei específica. § 1º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades do SIPEC com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos. § 2º O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC, definida no Orçamento Geral da União, terá como base o número de beneficiários regularmente inscritos no plano de assistência à saúde suplementar, observadas as disposições do art.5º desta Portaria, e será repassada à operadora na data estabelecida no respectivo convênio ou contrato.

PORTARIA NORMATIVA Nº 4, DE 24 DE JUNHO DE 2008 ..... Art. 2º Os órgãos e entidades do SIPEC ficam obrigados a encaminhar à SRH, anualmente, o quantitativo de servidores e seus dependentes que aderiram ao plano de saúde contratado ou conveniado e a atualizar, junto ao SIAPE, o módulo de dependentes de plano de saúde.

Órgão Nº beneficiários Valor per capita praticado MEC 752.403 R$ 50,00 MPS e INSS 203.790 R$ 42,00 FUNASA 115.941 INCRA 37.338 MF 31.870 R$ 43,00 MTE 30.000 IBGE 28.316 MP 10.143 AGU 7.041 R$ 60,00 MME 2.010 Fonte: SOF/MP, 2008

Nº beneficiários declarados N° de servidores beneficiados DISTORÇÕES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Órgão Nº beneficiários declarados N° de servidores beneficiados declarados e beneficiados (%) per capita, médio, praticado MC 59.029 9.598 16,3 R$ 241,00 ANCINE 840 262 31,1 R$ 222,00 ANTT 2.844 416 14,6 R$ 192,00 MAPA 90.574 17.699 19,5 R$ 181,00 ANATEL 6.834 2.348 34,3 R$ 117,00 MinC 2.535 1.013 40,0 R$ 109,00 ABIN 8.474 3.426 40,4 R$ 103,00 MT 122.434 20.742 17,0 R$ 96,00 Fonte: SOF/MP, 2008

Assistência à Saúde Saúde Suplementar Normatizada Universalização do acesso Despesa obrigatória. LOA - 09 Recuperação do valor do per capita – Of.Circ.– SRH/SOF 05 / 08 – possibilitando critérios para convênios e contratos Registro do número de beneficiários (servidores e dependentes no SIAPE) do plano da saúde suplementar no SIAPE. Incluir o valor do per capita no contracheque dos servidores. (em estudo).

Impacto da aplicação do valor Per Capita até 2010

“Política de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal: um projeto em construção coletiva” I Encontro Nacional de Atenção à Saúde do Servidor em outubro de 2008, “(...) o objetivo do governo, após a universalização e equalização deste benefício é o de conceder valores diferenciados, com base na faixa remuneratória dos servidores e na faixa etária dos beneficiários. Com isso, a concessão do benefício tornar-se-á mais eficiente e equânime”