UNIDADE 2 Domicílio Tributário do Sujeito Passivo

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Transcrição da apresentação:

UNIDADE 2 Domicílio Tributário do Sujeito Passivo (art. 127, CTN)

Domicílio Tributário do Sujeito Passivo (art. 127, CTN) Domicílio tributário é o lugar em que a pessoa física ou jurídica estabelece o centro de suas atividades habituais. Todas as comunicações e procedimentos fiscais serão dirigidos àquele lugar.

Diz o art. 127 do CTN que: Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:          I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;     II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Observe que, prioritariamente, se considera como domicílio tributário, aquele eleito pelo próprio sujeito passivo, só cabendo a aplicação de um dos três incisos do art. 127 na falta de eleição.

Na falta de eleição por parte do sujeito passivo, no caso... A sua residência habitual ou, se incerta ou desconhecida, o seu centro habitual de atividade. Das pessoas naturais Na falta de eleição por parte do sujeito passivo, no caso... Das pessoas Jurídicas de direito privado Considera-se como domicílio tributário O lugar de sua sede, ou o de cada estabelecimento para atos ali praticados. Das pessoas Jurídicas de direito público Qualquer das suas repartições dentro do território da entidade tributante. Fonte: BORBA, Cláudio. Direito Tributário. 19 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006

Os §§ 1º e 2º do art. 127 do CTN dispõe a respeito da impossibilidade de aplicação de uma das 3 hipóteses previstas no caput quando não houver eleição do domicílio tributário por parte do sujeito passivo ou, mesmo havendo eleição, da possível recusa por parte da autoridade fiscal.

Art. 127 - CTN Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:         I - .....         II - ......         III - ........         § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.         § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Não havendo eleição do domicílio tributário por parte do sujeito passivo e não cabendo a aplicação de nenhuma das três hipóteses do art. 127, caput. Considerar-se-á como domicílio tributário o local da situação do bem ou da ocorrência do fato gerador. Quando o domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização e for recusado pela autoridade fiscal. Fonte: BORBA, Cláudio. Direito Tributário. 19 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006

As regras sobre domicílio tributário podem ser assim resumidas: a) existem tributos cuja legislação específica exclui ou restringe a faculdade de escolha, pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário; b) nos demais tributos, vigora a liberdade de escolha; c) a liberdade de escolha não pode ser usada para impedir ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, pois neste caso poderá ser recusado o domicílio escolhido;

As regras sobre domicílio tributário podem ser assim resumidas: d) ocorrendo essa recusa, o domicílio tributário será o do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação; e) na falta de escolha ou eleição, o domicílio dever ser: para as pessoas físicas ou naturais, a residência habitual ou centro habitual das atividades, se incerta ou desconhecida a residência; para as pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais, o lugar da sede ou de cada estabelecimento, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação e para as pessoas jurídicas de direito público, qualquer das repartições no território da entidade tributante.

O tema domicílio tributário ganha importância crucial quando visto sob a ótica das comunicações ou notificações dirigidas pelo Fisco ao contribuinte. Com efeito, a legislação tributária federal reputa feitas as intimações fiscais por via postal na data do recebimento da correspondência no domicílio tributário do contribuinte.

Domicílio Tributário Eletrônico No final de julho, a Receita Federal criou o sistema de Domicílio Tributário Eletrônico. Nesse sistema, o contribuinte opta por autorizar que lhe sejam enviadas comunicações de atos oficiais para sua caixa postal eletrônica, disponibilizada no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC). Essa caixa postal eletrônica passa a ser o domicílio tributário eletrônico do contribuinte optante. Com o endereço eletrônico, a intimação do contribuinte se considera feita 15 dias após o registro da comunicação em sua caixa postal. Findo esse período de 15 dias, inicia-se o prazo para o contribuinte tender à intimação recebida.

QUIZ

Verdadeiro ou Falso? (FGV – 2010) No que se refere ao domicílio tributário, podemos afirmar, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, que considera-se como tal, em qualquer situação, quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

FALSO Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

Verdadeiro ou Falso? (FGV – 2010) A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra segundo a qual o sujeito passivo deverá indicar novo domicílio diverso do primeiro que fora antes indicado.

FALSO Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Verdadeiro ou Falso? (FGV – 2010) O domicílio tributário será sempre, para todos os efeitos, a residência habitual do contribuinte pessoa física, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade e quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

FALSO Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

Em matéria de domicílio tributário, a regra é a da eleição Em matéria de domicílio tributário, a regra é a da eleição. Quanto à possibilidade de exceção, pode-se dizer que: A – há em qualquer caso, por representar a recusa do domicílio eleito ato discricionário da autoridade fazendária, de acordo com a legislação aplicável. B – sim, há, na hipótese de o domicílio eleito tornar dificultosa ou inviabilizar a arrecadação ou fiscalização tributária. C – não há, porque a liberdade de escolha encontra-se inserida no contexto da garantia constitucional à livre locomoção. D – sim, há, só em se tratando de eleição feita por pessoa jurídica.

Em matéria de domicílio tributário, a regra é a da eleição Em matéria de domicílio tributário, a regra é a da eleição. Quanto à possibilidade de exceção, pode-se dizer que: B – sim, há, na hipótese de o domicílio eleito tornar dificultosa ou inviabilizar a arrecadação ou fiscalização tributária.

Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, não se considera como tal: A – a residência habitual, em se tratando de pessoa natural. B – o lugar da sede, em se tratando de pessoa jurídica. C – a residência do indivíduo, em se tratando de firma individual. D – o lugar de cada estabelecimento, em relação aos atos que deram origem à obrigação. E – local da repartição no território da entidade tributante, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, não se considera como tal: C – a residência do indivíduo, em se tratando de firma individual.

Para encerrar....

VIVA COMO AS FLORES

- Mestre, como faço para não me aborrecer - Mestre, como faço para não me aborrecer? Algumas pessoas falam demais, outras são ignorantes. Algumas são indiferentes. Sinto ódio das que são mentirosas. Sofro com as que caluniam.

- Pois viva como as flores, advertiu o mestre - Pois viva como as flores, advertiu o mestre. - Como é viver como as flores? - perguntou o discípulo. Repare nestas flores, continuou o mestre, apontando lírios que cresciam no jardim. Elas nascem no esterco, entretanto, são puras e perfumadas.

Extraem do adubo malcheiroso tudo que lhes é útil e saudável, mas não permitem que o azedume da terra manche o frescor de suas pétalas.

É justo angustiar-se com as próprias culpas, mas não é sábio permitir que os vícios dos outros o importunem.

Os defeitos deles são deles e não seus Os defeitos deles são deles e não seus. Se não são seus, não há razão para aborrecimento. Exercite, pois, a virtude de rejeitar todo mal que vem de fora.

Isso é viver como as flores.

Hummmm!!!!! Até a próxima aula !!!!!