Tema Compreender a partir dos atores sociais (Trabalhadores rurais assalariados e Empregadores Rurais) o fenômeno da Escravidão Contemporânea no Espaço.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Aula 4 RESPONSABILIDADE CIVIL RC por fato de terceiro
Advertisements

Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÌ Comp. Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma.
SIT Avanços e Desafios do Programa Bolsa Família
FRASE DO DIA: Nunca tenha medo de tentar algo novo.
Nome: Priscila Schuster Colling Professor: Dejalma Cremonese
LEGISLAÇÃO - CONSTITUIÇÃO
Servidores Públicos Militares
TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL; ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL; LEI INTERMEDIÁRIA; CONJUGAÇÃO.
DIREITO PENAL I TEMA DA AULA: TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
Direitos da Personalidade
Detalhando o Art. 149 do Código Penal
SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho
O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL E SUA FISCALIZAÇÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO FACULDADE PARAÍSO
Culpabilidade Prof. Ms. José Nabuco Filho
TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
Desenvolvimento e Trabalho Decente: uma agenda para o futuro
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Unidade III Declaração Universal dos Direitos Humanos DIREITOS HUMANOS
Descanso semanal remunerado
Feito por: Bruna Pires Daniela luz Laura Moreira Ana Carolina
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
LEI DE LIBERDADE E IGUALDADE NA SOCIEDADE
LEI PENAL NO TEMPO A regra geral em direito é a aplicação da lei vigente na época dos fatos, é o que se chama atividade da lei penal (tempus regit actum).
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
Profº Carmênio Barroso
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Primavera de 2013 Apresentação.
Profº Carmênio Barroso
PRÁTICAS ABUSIVAS Direito do consumidor.
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Cidadania; direitos sociais, civis e políticos.
1 Redução a condição análoga à de escravo Prof. Ms. José Nabuco Filho
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
20/6/20151 Livre circulação de dados de carácter pessoal x protecção da vida privada Directiva 95/46/CE.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Mitra da Diocese de NovoHamburgo Rua Joaquim Nabuco, Bairro Centro Novo Hamburgo / UF: RS CEP: Fone: (51) / (51)
A TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO DO MUNDO DO TRABALHO
LIÇÃO 11 INTRODUÇÃO: Prov. 3:7; Rom. 14:12.
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Estabelece o art. 932 do Código Civil:
TIPICIDADE.
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Thomas Hobbes: o estado de natureza como guerra entre todos
Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos BRASÍLIA – DF Junho de 2006 PROGRAMAS.
TRABALHADORES: - subnutridos; - doentes sem qualquer cuidado; - feridos sem qualquer socorro; - que vieram de localidades distantes e não sabem dizer onde.
Direitos sociais garantidos na Constituição Federal do Brasil
Maioridade Penal Notas Históricas. A História e o tempo: interação dos tempos. A história do abandono, como contar?. O tempo da escravidão. Sistema de.
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
Doutrinas Éticas Conceito de Doutrina: Conjunto de princípios que servem de base a um sistema político, religioso, econômico, filosófico, científico, entre.
Fortaleza, 08 de outubro de Christiane Vieira Nogueira
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
CRIME AMBIENTAL LEI 9.605/98. FUNDAMENTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 3º: – AÇÕES CRIMINOSAS condutas lesivas ao meio ambiente atividades lesivas.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Brasil. LEI TRABALHISTA BRASILEIRA Trabalhadores de Missão Diplomática ou de Organismo Internacional 1. CF- Constituição Federal;
Introdução ao Estudo do Direito. Objetivo conceitual do curso de Introdução ao Estudo do direito: Compreender o Direito como uma (a) técnica de controle.
1. 2 Saúde do trabalhador na Administração Pública: contexto da relação de trabalho e sua repercussão na relação previdenciária.
DIREITO COMERCIAL I INSTRUMENTOS INTRODUTÓRIOS DE NORMAS DE DIREITO EMPRESARIAL.
ALEI PENAL NO TEMPO A LEI PENAL NO ESPAÇO. A LEI PENAL NO TEMPO Considera-se praticado o crime no momento da ação ou emissão, ainda que outro seja o momento.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS. A lei penal, em regra, deve ser aplicada a todas as pessoas que se inserem em seu âmbito de aplicação. No entanto, o.
Transcrição da apresentação:

Trabalho Escravo Contemporâneo no Espaço Rural Paulo José Libardoni Orient. Prof. Valdete S. Severo

Tema Compreender a partir dos atores sociais (Trabalhadores rurais assalariados e Empregadores Rurais) o fenômeno da Escravidão Contemporânea no Espaço Rural.

Problema Não só os textos legais, mas as teorias conceituais estrangeiras são queridas pelos jus-pesquisadores nacionais. Sejam a partir de leis específicas, passando por consolidações até constituições inteiras foram usadas como parâmetros de adequação do real ao ideal. Muitos destes guias evolutivos sócio-jurídicos agregaram benefícios, contudo, passou-se a construir uma certa dependência reflexiva, logo, também conceitual e com ela uma certa deslegitimação do pensar nacional, salvo se ou somente se elado àqueles guias, iria adquirir capacidade científica. Deste contexto surge a necessidade e com ela a problemática em como conceituar fenômenos sociais nacionais, a exemplo do Trabalho Escravo Contemporâneo no Espaço Rural.

Normas Internacionais Convenção sobre a Escravidão, de 1926; Convenção (29) sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório , de 1930; Dec. Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico de Escravos e de Instituições e Práticas Análogas á Escravidão, de 1956; Convenção (105) relativa à Abolição do Trabalho Forçado, de 1959; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969; R 203/2014, dentre outras.

Normas Nacionais Art. 1 inc. III e IV, e 5º caput, e incisos III, XV, XLVII, c e e, LIV e LXVII da CF/1988; Art. 149, 197, 203 e 297 do CP; Lei 8.629/93; Lei 10.608/02; LC 76/93; Portaria 101/96 do MTE; Portaria 540/2004 do MTE; Portaria 231/2002 do CONAETE; Dentre outras.

Superior Tribunal de Justiça Para a configuração do delito de “redução a condição análoga à de escravo” (art. 149 do CP) é desnecessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. A restrição à liberdade de locomoção do trabalhador é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. Conforme se infere da redação do art. 149 do CP, o tipo penal prevê outras condutas por meio das quais se pode praticar o delito [...].

Supremo Tribunal Federal Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos [...]

Trabalho Forçado Para os fins da presente convenção, a expressão trabalho forçado ou obrigatório, designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo, sob ameaça de qualquer qualidade, e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade (OIT/ Convenção 29 de 1930).

Trabalho Escravo Contemporâneo Reduzir alguém à condição análoga a de escravo, quer submetendo a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando a condições degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Art. 149 do CP;

CONAETE Jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstâncias de intensidade, freqüência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a sua vontade. (Coord. Nac. Erradicação do Trabalho Escravo).

CONAETE Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador (Or. 04).

MPT Podemos definir trabalho em condições análogas á condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador.

Pesquisa de Campo Partiu-se a campo, buscando levantar dados primários em três municípios gaúchos (Ijuí, Augusto Pestana e Catuípe (Região Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul)). A partir de uma abordagem qualitativa com base em um questionário semiestruturado). As entrevistas foram realizadas entre os meses de Dezembro/2014, Janeiro e Fevereiro/2015, perfazendo um total de 53 entrevistados, tanto no espaço rural, como no urbano.

Descrição Do total, 17 são Trabalhadores Rurais Assalariados e 05 são Trabalhadoras Rurais Assalariados. Três casais compunham as entrevistas. A Média de idade é de 47 anos para os homens e 44 para as mulheres. O mais novo com 15 anos e o mais velho com 83 anos de idade. Dezenove deles autodeclarados Brancos, sendo 11 descendentes italianos, 04 alemães, 04 brasileiras e 01 portuguesa; 02 autodeclarados Moreno, com descendência brasileira. Os nomes ou sobrenomes dos entrevistados não foi objeto de registro. Do total, 18 são Empregadores e 03 são Empregadoras. Dois casais compunham as entrevistas. A Média de idade é de 54 anos para os homens e 55 para as mulheres. O mais novo com 30 e o mais velho com 82 anos de idade. Todos autodeclarados Brancos, sendo 18 descendentes italianos e 03 descendentes alemães. Os nomes ou sobrenomes dos entrevistados não foi objeto de registro.

Se você for para a cidade o que muda em sua vida?

Se tiver tudo e não tiver liberdade é escravo!

Muito agradecido!