INSTRUMENTOS DA PNMA.

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Transcrição da apresentação:

INSTRUMENTOS DA PNMA

 Lei 6.938/81 + leis estaduais + leis orgânicas municipais contem, ou podem conter  indicações de instrumentos  implementação  Política Ambiental adaptados  cada esfera político-administrativa. PNMA – art. 9° enumera treze instrumentos para sua execução  nem todos regulamentados – dispersos legislação

Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:  I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;   II - o zoneamento ambiental; .   III - a avaliação de impactos ambientais;  IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

   VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público (federal...)  áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambientea ser divulgado anualmente pelo IBAMA;     XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.     XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

 I - padrões de qualidade ambiental; atividade de caracterização da qualidade ambiental estabelecimento  limites máximos de lançamentos de matérias ou energias, de efluentes ou resíduos  meio ambiente  procura de níveis ou graus de qualidade, de elementos, de relações ou conjuntos de componentes expressos em termos numéricos, que atendam a determinadas funções, propósitos ou objetivos + aceitos pela sociedade.  exteriorização

duas características essenciais  padrão de qualidade enfoque específico  visa a assegurar um determinado propósito. Ex: a proteção á saúde pública,  aceitação pela sociedade níveis ou graus fixados discussão sobre diferentes propostas e interesses + consenso final  resultados oficialmente aceitos/ regularmente estabelecidos.

Soma: conhecimento técnico, científico, fatores sociais, econômicos, culturais e políticos da sociedade - uma perspectiva regional. Os padrões de qualidade ambiental estão Resoluções do CONAMA. Atualmente já estão regulamentados os padrões de qualidade do ar, das águas e dos níveis de ruídos.

**nem sempre poluição visível desequilíbrio  padrões de equilibrio caracteriza a ocorrência de poluição  lançamento de matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos Art. 10, par. 3°  PNMA  fixar os padrões por regulamento  órgão estadual e IBAMA  determinar a redução das atividades geradoras de poluição  manter emissões gasosas, efluentes liquidos e os resíduos dentro das condições e limites aceitáveis  estipulados  licenciamento Sem prejuízo penalidades pecuniárias cabíveis

O PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA - SILÊNCIO foi instituído pela Resolução CONAMA nº 2, de 8/3/90 considerando a necessidade de estabelecer normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que interfere na saúde e bem estar da população. A coordenação do programa SILÊNCIO compete ao IBAMA. Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO.

Padrões de qualidade do ar  PRONAR – programa nacional de qualidade do ar, instituído pela Resolução CONAMA 005/89 instrumento básico da gestão ambiental proteção da saúde e bem estar das populações e melhoria da qualidade de vida objetivo  permitir o desenvolvimento econômico e social do país de forma ambientalmente segura limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica

Padrões de qualidade da água fixados atualmente por duas Resoluções do CONAMA: a 357/05 que classifica as águas superficiais e estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e a Resolução 396/08 que dispõe sobre a classificação e diretrizes para o enquadramento das águas subterrâneas.

A primeira  classes e prevê níveis de qualidade para cada uma delas + enquadra de acordo com seu uso preponderante. Ex: Águas doces. I – Classe especial – águas destinadas. a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; b) a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

TABELA III - CLASSE 3 - ÁGUAS DOCES PADRÕES PARÂMETROS VALOR MÁXIMO Clorofila a 60 μg/L Densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L Sólidos dissolvidos totais 500 mg/L PARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMO Alumínio dissolvido 0,2 mg/L Al Arsênio total 0,033 mg/L As Bário total 1,0 mg/L Ba Berílo total 0,1 mg/L Be Boro total 0,75 mg/L B Cádmio total 0,01 mg/L Cd Chumbo total 0,033 mg/L Pb

DIQUA  IBAMA  competência  coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos  Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental  Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.  (Decreto nº 6.099, de 2007).

II - o zoneamento ambiental; --> nasceu instrumento de ordenação do solo urbano  zoneamento urbano  II PND  desenvolviemento alta velocidade – efeitos danosos ecologia 1974 + Decreto-Lei regras controle poluição de 1975 --> – programa de governo -- gestão territorial - Região Amazônica

Atualmente  integra PPA (plurianual) do GF  coordenado pelo MMA  extensão - país  zoneamento  uso e ocupação territorial  subsidiar processos de planejamento + ordenamento do uso e ocupação do território + da utilização de recursos ambientais Conhecimento de características – fragilidades e potencialidades  aspectos ambientais escolhidos  espaço geográfico Caráter interdisciplinar

Principais critérios  definição de objetos e da região de estudos definição de prazos e recursos disponíveis para a execução dos trabalhos -; identificação dos aspectos ambientais de interesse para o estudo  meio físico, biológico, antrópico + aspectos socio-economicos e culturais definição de escalas de trabalho;

identificação das metodologias de diagnóstico, interpretação e representação dos aspectos estudados; desenvolvimento do diagnóstico (levantamentos secundários, trabalhos de campo, elaboração de registros etc); processamento e interpretação das informações  representação cartográfica das informações – representação final do zoneamento –

Ex: macrozoneamento desenvolvido para a região do litoral sul do Estado de São Paulo – trabalho realizado pela Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria Estadual do meio ambiente, resultou em diploma legal que estabeleceu diretrizes para as legislações de uso e ocupação do solo dos Municípios envolvidos, assim como para os planos e programas de desenvolvimento socioeconômico da região.

ZEE  foi regulamentado pelo Dec. 4.297/02 alterado pelo Dec. 6.288/07 O art. 2°  O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

competência  elaboração e execução do ZEE nacional ou regional é do Poder Público Federal, “quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal” (art. 6°, Dec) A participação dos Estados  articulação e cooperação  mediante a celebração de termo apropriado

Art. 6°- §1°, §2°, §3°  O PPF  reunir e sistematizar as informações geradas  Estados e Municípios disponibilizá-las publicamente. reunir e compatibilizar único banco de dados  informações geradas em todas as escalas  as produzidas pelos Estados – celebração termo.       

Art. 18 - A análise e aprovação do ZEE é feito pela Comissão Coordenadora  solicitar informações complementares (estudos)

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; Poder Público  incentivos fiscais e econômicos  estimular inciativa privada – instalação equipamentos e criação/absorção tecnologias limpas TL e apropriadas – produção mais limpa  prevenção poluição  redirecionamento dos processos produtivos + cultura de consumo + modelos de produção de bens e serviços que até hoje prevalecem.

Ex: programas federais como o PROCONVE – programa de controle da poluição do ar por veículos automotores – RESOLUÇÃO CONAMA 018/86 Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio –– RESOLUÇÃO CONAMA 002/90.

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  Inserido PNMA -- Lei 7.804/89 ART. 225, §1°, inc. III. Lei 9.985/2000

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; Acesso a informação programas computacionais, sistematização de estatísticas e elaboração de indicadores ambientais O SINIMA – intercambio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA A CRITÉRIO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MMA

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; Caracter obrigatório Identificar PF ou jurídicas que se dediquem: consultoria técnica  problemas ambientais + indústria e comercio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras  elaboração de estudos  profissionais habilitados

Administrado pelo IBAMA RESOLUÇÃO CONAMA 001/88 e, Suplementar  IN 010, de 2001 daquele instituto De acordo com a redação do art. 17, I da lei 6.938/81: 2 anos e isento taxa ou cobrança “censo ambiental”

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Brasília (2011) – O Ibama lançará na Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio +20, junho 2012 - Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA) 2011.

RQMA 2011   a formatação de mecanismos de aperfeiçoamento contínuos de integração de captura e analise de dados  utilização  gestão ambiental  contribuir para a preservação, a melhoria e a recuperação do meio ambiente, assegurando ao país condições  de desenvolvimento socioeconômico + defesa dos interesses de segurança nacional + proteção da dignidade da vida humana

.O RQMA  temas prioritários na PNMA e agenda atual do MMA,  mudanças climáticas, perda de biodiversidade, desmatamentos, resíduos sólidos, economia verde e sustentabilidade. Para elaborar o relatório, o Ibama criou um grupo de trabalho composto por analistas ambientais da Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental e por pontos focais de todas da diretoria e das superintendências do Ibama. responsabilidade de capturar os dados e acionar colaboradores e instituições potencialmente parceiros na realização do projeto. ONGs ou instituição de ensino e pesquisa superior pode participar da construção do relatório, além de instituições dos governos municipais, estaduais e federal.

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; Incs. VII – SINIMA, VII – CADASTRO DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA, X – INSTITUIÇÃO DO RQMA, XII – CADASTRO ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS Lei 10.650/03 Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama

Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:         I - qualidade do meio ambiente;         II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;         III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;

   IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;         V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;         VI - substâncias tóxicas e perigosas;         VII - diversidade biológica;         VIII - organismos geneticamente modificados.         § 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

        XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) INSTITUIDO PELO ART. 17, II DA LEI 6.938/81 e é administrado pelo IBAMA,  sistematização de informações acerca dos níveis atuais de poluição e da utilização dos recursos naturais

+ outros dados subsidiarão a definição dos padrões de qualidade outras ações de planejamento e controle (classificação das atividades de acordo com o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais) LEI Nº 14.384, DE 31 DE  DEZEMBRO DE 2002.Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental e dá outras providências.

ADA – Ato Declaratório Anual  pessoas físicas ou jurídicas  atividades agrícolas e pecuárias  apresentação  IN SRF n. 256/02 alterada pela n. 861/08