Criminalização da transmissão do HIV

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Transcrição da apresentação:

Criminalização da transmissão do HIV Cláudio Pereira GIV – Grupo de Incentivo à Vida

TRATAR CADA CASO INDIVIDUALMENTE

Apelação Criminal 2007.050.04105/RJ Jairo, que foi casado com Josinelha, que conheceu Gilmara, que conheceu Cláudio. Quando Jairo brigava com Gilmara e voltava para casa , Josinelha tinha relações sexuais com Jairo. Cláudio foi alertado por Deise, Vinicius, Elaine, Vânia, Alex Renato e outros que Jairo estava doente, mas não usava preservativos nas relações com Gilmara.

Desembargador Relator Tal argumentação, à evidência, não pode prevalecer, pois, diante das declarações acima transcritas, resta induvidoso que a apelante, de forma consciente, ao praticar atos sexuais com a vítima, sem o uso de qualquer proteção, não alertando quanto à sua condição de portadora do vírus da AIDS, assumiu o risco de contaminar o seu parceiro, o que fato ocorreu, causando-lhe a morte. Assim, como bem ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, “houve dolo eventual na prática do delito, nos termos do art. 18, I, in fine, do código Penal”.

Apelação Criminal 6001/2007-RJ “Assiste razão à defesa quando argumenta que se trata de crime que exige dolo específico, não tendo a prova revelado que o acusado tinha intenção de transmitir moléstia grave à suas parceiras, tanto mais que acreditava que não estava mais infectado. No entanto, a sua conduta deliberada de não comunicar a elas o fato de ser portador do vírus HIV e não usar preservativo demonstra que assumiu o risco da contaminação, restando assim caracterizado o dolo eventual em seu atuar, ajustando-se assim a sua conduta ao tipo do artigo 132 do CP, como bem indicou a ilustre PJ.”

Apelação Criminal 993.05.070796-2/SP Julgamento em 1ª Instância Condenação à pena de 08 (oito anos) de reclusão por “tentativa de homicídio qualificado por meio insidioso”.

Desembargador Revisor “Não restou evidenciada, ao menos com a segurança que se exige para o desfecho condenatório, a intenção (dolo direto) ou assunção do risco (dolo eventual) de causar a morte a vítima.”

“Mas, mesmo que considerasse configurado o dolo eventual, o que admite o título de argumentação, outra objeção ainda poderia ser levantada contra o reconhecimento do crime de homicídio tentado no presente caso. A conduta reiteradamente praticada pelo réu, de se manter relações sexuais com a ofendida, sem a devida proteção, seria suficiente para provocar a morte dela?”

“Tais elementos, a meu ver só reforçam a conclusão de que, embora a transmissão da doença seja controlável pelo agente, a ocorrência do resultado morte escapa ao domínio do indivíduo transmissor.”

Desembargador Relator “´É certo que o agente com conhecimento de ser portador do vírus HIV, manteve relações sexuais reiteradas com a ofendida sem utilização de qualquer proteção. Mas isso dizer que ele agiu dolosamente?” “O Dolo eventual não deixa de conter um “querer o resultado”. “Não há qualquer elemento no processo indicando que o apelante tivesse atuado para atingir o resultado morte da vítima, mesmo por dolo eventual, e, por isso, a decisão que reconheceu um homicídio tentado doloso é manifestamente contrária à prova dos autos.”

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO Conflito de atribuição entre a Promotoria de Justiça do Júri e a Promotoria de Justiça Criminal de Jundiaí, decidido pelo Procurador Geral de Justiça, Dr. Rodrigo César Rebello Pinho.

Casal viveu maritalmente de jan/2003 a jan/ 2004. O delegado indiciou o marido por crime de perigo de contágio de moléstia grave. O promotor criminal que recebeu o inquérito e o encaminhou ao promotor do Júri. Este promotor, no entanto, suscitou o conflito negativo de atribuição, pois considerou que não ficou comprovada a intenção do réu de transmitir a doença.

Para Pinho, o caso é complicado porque não se trata de uma pessoa que infectou outra intencionalmente com uma seringa ou de estuprador que contagiou a vítima. “Na realidade, o indiciado alegou que se sentiu constrangido ao saber da doença e não informou sua companheira a respeito dos fatos com receio de ser abandonado por ela. A própria vítima, após ser contaminada, voltou a viver maritalmente com o indiciado, e só elaborou o boletim de ocorrência quando uma briga, por razões diversas, desfez o relacionamento”, escreveu em sua decisão.

O procurador-geral destaca que em um contexto como este fica claro que não havia intenção deliberada de transmitir a doença, ficando afastado o dolo direto. “Há de se lembrar que a transmissão não é decorrência necessária do ato sexual”. Em sua decisão, Pinho considera temerário afirmar que o agente teria assumido o risco de provocar a morte, já que sequer é possível afirmar, no atual estágio, se a morte é uma conseqüência inevitável da doença. Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/09/2005, Por LEONARDO FUHRMANN

Promotoria do Reino Unido Diretrizes aprovadas pela Promotoria do Reino Unido para análise dos processos por transmissão sexual do HIV. Para condenar uma pessoa pela transmissão do HIV (lesão corporal grave por comportamento negligente) , é necessário comprovar: 1. que o acusado sabia que tinha HIV e também que podia infectar outras pessoas, mediante determinados comportamentos; 2. que as relações realmente ofereciam riscos de transmissão com base científica; 3. que o acusador tem HIV; 4. que o acusador não tinha HIV antes do relacionamento; 5. que o acusador não teve relações sexuais, nem de outro tipo que ofereçam risco, com outras pessoas; 6. que as variedades do vírus HIV da vítima e do acusado são compatíveis.

Proposta Propor ao Ministério Público e a Defensoria Pública para que adotem estas Diretrizes Sugerimos acrescentar que se for alegada intencionalidade, a intenção de transmissão deve estar fundamentada em dados adicionais que não a exclusiva realização do ato sexual E que a intenção da transmissão deve ter um propósito ou motivo que também deve estar comprovado no processo.