CÓDIGO DO CONSUMIDOR Lei 8.078/90.

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Transcrição da apresentação:

CÓDIGO DO CONSUMIDOR Lei 8.078/90

CONCEITOS BÁSICOS DO SISTEMA CONSUMERISTA CONSUMIDOR “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

“Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

FORNECEDOR “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

PRODUTO “§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” SERVIÇO “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

I – DOS TIPOS PENAIS

“OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A NOCIVIDADE OU PERICULOSIDADE”

“Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena – Detenção de 6 (seis) meses e 2 (dois) anos e multa” §1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado §2º Se o crime é culposo: Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.”

Características do tipo Conduta – deixar de (crime omissivo próprio) Elementos normativos do tipo: periculosidade e nocividade Sujeito ativo: coletividade de potenciais consumidores, mesmo que nenhum venha a adquirir o produto ou contratar o serviço. Sujeito ativo: o fornecedor Consumação: com a omissão Tentativa: não admite tentativa. Forma culposa: há previsão

“OMISSÃO DE INFORMAÇÃO APÓS A ENTRADA NO MERCADO E RECALL”

“Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produto cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado. Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente, quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.”

Características do tipo: Conduta – deixar de (crime omissivo próprio) Elementos normativos: periculosidade ou nocividade (tipo penal aberto) Sujeito ativo: coletividade de potenciais consumidores, mesmo que nenhum venha a adquirir o produto ou contratar o serviço. Sujeito ativo: o fornecedor Consumação: com a omissão Tentativa: não admite tentativa Forma culposa: não há previsão

“EXECUÇÃO DE SERVIÇO PERIGOSO”

“Art. 65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.”

Características do tipo: Conduta - executar (crime) comissivo Elemento normativo: serviço de alto de grau de periculosidade Norma penal em branco: execução contrária determinação da autoridade competente. Sujeito ativo: é o prestador de serviços Sujeito passivo: consumidor Consumação: com a execução do serviço Tentativa: admite Forma culposa: não há previsão

“INFORMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA”

“Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.”

Características do tipo: Visa tutelar a informação não publicitária feita diretamente pelo vendedor ou por meio de rótulos, embalagens, etc. Conduta – fazer afirmação falsa ou enganosa (forma comissiva) / omitir dado relevante (forma omissiva) O sujeito ativo: o fornecedor (nos termos do artigo 3º) e também quem patrocina a oferta, caso não seja o mesmo que o fornecedor. Sujeito passivo: coletividade consumidores

Consumação: com a realização da afirmação ou com a omissão (mera conduta) Tentativa: admite quando na modalidade comissiva Forma culposa: há previsão

“PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA”

“Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.”

“Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa”.

Características do tipo: Visa regulamentar a atividade de publicidade, entendida como toda mensagem dirigida por um fornecedor ao público com o objetivo de estimular a demanda de bens ou serviços. Conduta: Fazer / promover (comissivo) Sujeito ativo: é o publicitário além do veículo que o promove. Sujeito passivo: é a coletividade de consumidores exposta à publicidade.

Consumação: com a realização ou promoção Tentativa: admite Forma culposa: não há previsão (deveria saber – dolo eventual)

- Conflito com a Lei 8.137/90, art. 7º VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

“DEIXAR DE ORGANIZAR DADOS QUE DÃO BASE À PUBLICIDADE”

“Art. 69 - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.”

Características do tipo - Conduta: não manter arquivados e acessíveis os dados que serviram de base para a publicidade. (omissivo próprio) O sujeito ativo é necessariamente o anunciante. Sujeito passivo: a coletividade de consumidores

Consumação: com a omissão Tentativa: não admite Forma culposa: não há previsão

“EMPREGO DE PEÇA DE REPOSIÇÃO USADA SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR”

Art. 70 - Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Características do tipo - Conduta: empregar (comisssivo) peça ou componente usado sem o consentimento do consumidor. Sujeito ativo é só o prestador do serviço de reparo. Sujeito ativo é o consumidor. Consumação: com o emprego Tentativa: admite Forma culposa: não há previsão

“COBRANÇA ABUSIVA”

“Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.”

Características do tipo - Conduta: empregar (comissivo) na cobrança qualquer meio que exponha ao ridículo ou interfira em sua rotina de forma injustificada. O sujeito ativo é que realiza a cobrança que pode ser o próprio fornecedor ou pessoa diversa. Sujeito passivo é o consumidor (é imprescindível que a dívida cobrada esteja vinculada a uma relação de consumo)

Consumação: com o emprego Tentativa: admite, quando praticado de forma plurisubsistente Forma culposa: não há previsão

“IMPEDIR ACESSO A BANCO DE DADOS OU NÃO EFETUAR A CORREÇÃO DOS DADOS INCORRETOS”

“Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.’

“Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.”

Características do tipo Condutas: impedir o acesso (comissivo ou omissivo) / deixar de corrigir dados incorretos (omissivo próprio) Sujeito ativo é quem tenha a posse do cadastro ou do banco de dados. Sujeito passivo é o consumidor cujo acesso foi negado ou dificultado.

Consumação: com o impedimento ou a não refiticação Tentativa: admite quanto ao primeiro tipo, não admite quanto ao segundo Forma culposa: não há previsão

“FALTA DE ENTREGA DO TERMO DE GARANTIA”

“Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.”

Características do tipo Conduta – deixa de (omissivo próprio) Sujeito ativo: quem tinha o dever de entregar o termo de garantia O sujeito passivo: o consumidor. Consumação: com a omissão Tentativa: não admite Forma culposa: não há previsão

II – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais

III – DAS PENAS

PENA DE MULTA A pena pecuniária será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.

PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos;   II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;    III - a prestação de serviços à comunidade