Aula 16 – Lei de Drogas. Política Criminal de Drogas. Parte I.

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Transcrição da apresentação:

Aula 16 – Lei de Drogas. Política Criminal de Drogas. Parte I. DIREITO PENAL IV Aula 16 – Lei de Drogas. Política Criminal de Drogas. Parte I.

OBJETIVOS Ao final da aula o aluno será capaz de: ● Conhecer o plano de aula. ●Reconhecer, mediante a análise dos casos concretos propostos, os diferenciados modelos de política criminal adotados para as condutas típicas de uso indevido e tráfico ilícito de drogas. ● Identificar, mediante a análise dos casos concretos propostos, as condutas típicas de uso indevido de drogas e seus consectários penais e processuais penais.

ESTRUTURA DE CONTEÚDO. 1. Lei n. 11.343/2006. Política Criminal de Drogas. Movimento da Tolerância Zero e Política da Redução de Danos – distinção. A Lei n.11.343/2006 e o Princípio da Alteridade. A Lei n.11.343/2006 e o Direito Intertemporal.   2.Distinção entre as condutas de uso indevido de drogas e tráfico ilícito de drogas.

Lei n. 11.343/2006. Política Criminal de Drogas. SISNAD – Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (Dec. Lei n.5912/2006). Lei n.11343/2006 . Art. 1o  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. [...] Art. 5o  O Sisnad tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.

1.1. A Lei n.11.343/2006 e o Princípio da Alteridade. A partir na década de 70 se verificou a introdução, no Brasil, de um discurso, predominantemente, sanitário e jurídico, no qual o uso indevido de drogas, além de atingir o usuário-enfermo, representava um perigo para toda a comunidade Segundo a Organização Mundial de Saúde a Toxicomania “é um estado de intoxicação periódico ou crônico, nocivo ao indivíduo e à sociedade, pelo consumo repetido de uma droga natural ou sintética” (GRECO FILHO, Vicente e RASSI, João Daniel. Lei de Drogas Anotada. São Paulo: Saraiva, 2007, pp 10-11)

Conceito de drogas. Toda substância natural ou sintética suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central; uma dependência psíquica ou física; um dano à saúde pública e social ( Francis Caballero apud GRECO FILHO, Vicente, op.cit. pp 12-13) Lei n.11343/2006. Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.

1.2. A Lei n.11.343/2006 e o Direito Intertemporal. Ponto a ser analisado no estudo dos crimes em espécie em relação à revogação da Lei n.6368/1976 Obs. A Lei n.10409/2009 e sua eficácia. 1.3. Movimento da Lei e da Ordem e Política da Redução de Danos – distinção. Movimento da Lei e da Ordem e a Teoria da Vidraça Quebrada - Política criminal instituída, no início da década de 90, pelo prefeito de Nova York, Rudolph Giuliani.

Política da Redução de Danos. Europa. Se um consumidor de drogas (homem ou mulher) não consegue ou não quer renunciar ao consumo de drogas, deve-se ajudá-lo a reduzir os danos que causa a si mesmo e aos outros“ (BUNING & BRUSSEL, instituto português de drogas e toxicodependência. Estratégia Nacional de Luta contra a Droga. Disponível em: http://www.idt.pt). Lei n.11343/2006 Art. 20.  Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA Lei n.11343/2006 TÍTULO IV DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS TÍTULO III DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

2.Distinção entre as condutas de uso indevido de drogas e tráfico ilícito de drogas. Norma Penal do mandato em branco. Ementa: TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. O objeto material do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é a própria substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos termos do art. 66 do mesmo texto legal e da regulamentação da referida norma penal em branco. Isso porque o tráfico é um delito que deixa vestígios, ou seja, sem a apreensão da droga, resta juridicamente impossível a comprovação de sua existência, ainda que, de fato, possa se verificar a sua ocorrência.

No caso dos autos não há qualquer vestígio de materialidade No caso dos autos não há qualquer vestígio de materialidade. Absolvição mantida. CORRUPÇÃO DE MENORES. Inexistência de prova apta a ensejar o juízo condenatório, uma vez comprovado que a menor já estava corrompida quando do ilícito. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70043428077, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 28/09/2011). Lei n.11343/2006. Art.28. § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. - O paciente foi preso em flagrante em 04.08.2012, sob a acusação de tráfico de entorpecentes. Foram apreendidos, dentre outros objetos, 36 buchas de cocaína pesando 10,40g, 95 pedras de "crack" pesando 32,0g, um tijolo de maconha pesando 1,70g, conforme noticia o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.[...] Em relação a este requisito cumpre consignar que, na espécie, não poderia ser desconsiderada a quantidade apreendida de entorpecentes, principalmente tendo em conta as espécies das substâncias: cocaína, "crack" e maconha. - Foi apreendida expressiva quantidade de cocaína (36 buchas pesando 10,40g), bem como de "crack" (95 pedras pesando 32,0g), e de maconha (1 tijolo pesando 1,70g). Precedentes. -

A quantidade da droga, como deixou assentado a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, está a apontar "para o grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando a medida de sua personalidade perigosa e voltada para a prática criminosa." (passagem da ementa do HC 18940/RJ, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 05/03/2002). - Em relação à cocaína, ao crack e a maconha, não há dúvida quanto às conseqüências negativas, considerando os efeitos de seu uso. Magistério do perito Marcos Passagli. - Não podemos desconsiderar, neste passo, a gravidade da situação no estado, onde comunidades e instituições aderiram à campanha "Crack, Nem Pensar." ("Combate ao crack une gaúchos"), com "mutirão para combater a epidemia de crack que já atormenta mais de 50 mil famílias no Rio Grande do Sul

- O fato imputado ao acusado, assim, não pode ser considerado de pequena relevância penal. "A difusão maciça do consumo de drogas nas últimas décadas", conforme assevera Carlos Alberto Plastino (Psicanalista, cientista político e economista, Professor de IMS-UERJ e da PUC-Rio - trabalho apresentado no Seminário Internacional sobre Toxicomanias, em 8 de julho de 2000), "transformou a toxicomania numa grave questão social."Além disso, cresce a violência causada pelo uso de drogas. Com efeito, "O Brasil é citado nas primeiras páginas do novo relatório do Conselho Internacional de Controle de Narcóticos, órgão das Nações Unidas, como um exemplo da violência causada pelas drogas. Segundo o documento, boa parte dos 30 mil assassinatos que ocorrem por ano no país está relacionada ao tráfico ou ao uso de drogas.

"A violência relacionada com as drogas é um desafio nacional particularmente sério, que tem um grande impacto nas comunidades", diz o relatório. (artigo: "ONU: violência ligada à droga é desafio nacional - de Lisandra Paraguassú). - Por outro lado, o fato de a maior parte da droga não ter sido apreendida na posse direta do paciente no momento da prisão (de não trazer consigo a substância entorpecente), mas de se encontrar em um bueiro próximo, não descaracteriza o delito. Os inúmeros expedientes utilizados pelos traficantes para evitar o flagrante e, consequentemente, a responsabilidade penal, são conhecidos por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça [v.g. esconder em casa de terceiros (por vezes mediante ameaça),    

em terrenos baldios, na parte externa da casa, em vasos sanitários, em cano de esgoto, em cima de árvores próximos aos pontos de trafico, no interior da vagina, no ânus, não sendo raro, também, a ingestão da droga etc...) [...] ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70050483676, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 30/08/2012)