CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Maria Helena Barros de Oliveira
Advertisements

Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
A Mulher e a Legislação Brasileira
LEGISLAÇÃO - CONSTITUIÇÃO
DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS
Unidade 1 INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
I Seminário sobre Financiamento da Saúde da Paraíba
Tópico III – Princípios Fundamentais
CURSO OFICIAL DE JUSTIÇA DIREITO CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
I Fórum de Gestão com Pessoas para Micro e Pequenas Empresas
PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Dos Princípios Fundamentais
Flexibilização da Legislação Trabalhista
TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
Direitos e Garantias Fundamentais
ESTADO E GOVERNO.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
AUDA DO DIA Conceito de Estado e formas de Governo. República Federativa. Tripartição de Poderes.
TIPOS DE TRABALHADORES
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Regras de Proteção ao salário
Direito Constitucional e da Cidadania I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Princípios e funções fundamentais de Direito e de Legislação educacionais – Fundamentos e objetivos do Estado brasileiro.
NOVIDADES SOBRE O TRABALHO DOMÉSTICO
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL
Roteiro da Aula Convivência
Introdução ao Estudo do Direito do Trabalho aula 2
Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza
Duração do Trabalho.
Prorrogação e Compensação de Jornada
Cidadania; direitos sociais, civis e políticos.
Ministério Público do Trabalho
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” DIREITO AO LAZER Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em: Primavera – 22/nov/2011.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho1 ASSUNTO: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS E POLÍTICOS (TEXTO - 10) OBJETIVOS: -APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Direito Constitucional
Disciplina de Filosofia Prof.ª: Thayanne Siqueira
Perícia Trabalhista.
Legislação Social e Trabalhista
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
2. FONTES DE DIREITO DO TRABALHO
Direito Constitucional TRT/INSS
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Direitos sociais garantidos na Constituição Federal do Brasil
Normas para o Direito do Trabalho
Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral.
CURSO DE DIREITO Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza Questões sociais e Estudo Jurídico das Minorias na CRFB/1988 PLANO DE ENSINO.
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Fev/2016 COOPERATIVAS DE TRABALHO.
Direito Constitucional inss
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72 E O EMPREGADO DOMÉSTICO CONVENÇÃO 189 DA OIT PROJETO DE LEI.
ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO EMPREGO DOMÉSTICO ASPECTOS SOCIAIS E EFEITOS DIRETOS, INDIRETOS E COLATERAIS Marcondes Rubens.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Brasil. LEI TRABALHISTA BRASILEIRA Trabalhadores de Missão Diplomática ou de Organismo Internacional 1. CF- Constituição Federal;
Introdução ao Estudo do Direito. Objetivo conceitual do curso de Introdução ao Estudo do direito: Compreender o Direito como uma (a) técnica de controle.
DIREITO COMERCIAL I INSTRUMENTOS INTRODUTÓRIOS DE NORMAS DE DIREITO EMPRESARIAL.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Férias Conceito, período aquisitivo e concessivo, perda e suspensão do direito, férias no regime de tempo parcial, em dobro, coletivas, vencidas, do empregado.
UNIDADE VI - DIREITOS SOCIAIS E TRABALHISTAS. Profa. Daniele Gomes.
Aula 3 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Remuneração e salário – Capítulo XXI Remuneração Descontos Contribuições Faltas.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
 TRABALHO DA MULHER  Antecedentes históricos, direito protetor e direito promocional, formação do contrato, salário, jornada de trabalho, saúde e segurança,
RENATO SARAIVA.  PERÍODO AQUISITIVO - art. 130/130-A CLT;  PERÍODO CONCESSIVO – art. 134 da CLT;
Transcrição da apresentação:

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DIREITO CONSTITUCIONAL APLICADO À ADMINISTRAÇÃO

Direito Constitucional É o marco inicial de todo o direito do Estado. Cada um dos ramos jurídicos o pressupõe. As normas constitucionais são rígidas e supremas

Possibilidade de modificações das normas constitucionais. Clausulas Pétreas.

Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil Art. 1º, CRFB/1988: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:

I- A sabedoria; II- A cidadania; III- A dignidade da pessoa humana; IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, V- O Pluralismo político.

Art. 2º São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art.3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II- Garantir o desenvolvimento nacional; III- Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Dos Direitos e Garantias Fundamentais Cap. I- Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição; II-Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III-Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante;

(...) VIII- Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

(...) X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, XIII- É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

(...) XXI- As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXXII-O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Dos Direitos Sociais Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I-Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III- Fundo de garantia do tempo de serviço; IV- Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

V- Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII-décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX-remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X-proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria;  XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

BIBLIOGRAFIA BÁSICA DINIZ, Maria Helena (2001). Compêndio de introdução à ciência do direito. 13ª ed. São Paulo: Saraiva. REALE, Miguel (2000). Lições preliminares de direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva.