PRÁTICA SIMULADA III - PENAL

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Transcrição da apresentação:

PRÁTICA SIMULADA III - PENAL AULA+ PRÁTICA SIMULADA III - PENAL Aula 10: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Professora Ana Paula Couto

CASO CONCRETO DA SEMANA 10 No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase do Inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob a influência do estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida

no fato, a autoridade policial representou pela decretação da interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança no córrego, por desespero, mas que estava arrependida. O Delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena havia de fato atirado a criança, logo após o parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no artigo 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri).

Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necrópsia realizado no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta. N audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma testemunha, no entanto, trouxe uma nova informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela

Impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, mas sim pela prática do crime descrito no artigo 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no artigo 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado (a) de Helena, redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso.

ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO – ART. 124, CP INFANTICÍDIO - ART. 123,CP Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO – ART. 124, CP Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

Art. 2º, Lei 9296/96 Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Art. 5º, LVI, CRFB são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; .

ART. 5º, XXXVIII, CRFB é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

ART. 411, §3º, CPP Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. § 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

ART. 384, CPP Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

ART. 414, CPP Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.         Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

ART. 581,IV, CPP Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu; OBS: Os incisos XII, XVII, XXIX, XX, XXI, XXII e XXIII foram revogados pelo art. 197 da Lei 7210/84 porque tratam de matéria relativa à execução penal e, por isso, desafiam o agravo em execução.  O inciso XXIV foi revogado pelo art. 51 do CP, que passou a vedar a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade.

Procedimento do Recurso em Sentido Estrito (a) o juiz profere a decisão. (b) no prazo de cinco dias, a parte ajuíza apenas a petição de interposição, manifestando o seu inconformismo com a decisão (art. 586 do CPP). (c) o juiz faz o juízo de admissibilidade do recurso; se o recurso for recebido, devem ser observadas as fases abaixo; se o recurso não for recebido, é possível a interposição do recurso de carta testemunhável (art. 639 a 646 do CPP), apenas para discutir a admissibilidade do recurso em sentido estrito.

(d) após receber o recurso, o juiz intima a parte recorrente, para que apresente suas razões recursais.  (e) no prazo de dois dias, a parte recorrente deve apresentar suas razões recursais. (f) no prazo de dois dias, a parte recorrida deve apresentar as suas contrarrazões recursais. (g) no prazo de dois dias, com as razões e as contrarrazões, o juiz tem a possibilidade de exercer o juízo de retratação (art. 589, caput, do CPP).

(h) se o juiz não exercer o juízo de retratação, ou seja, se for mantida a decisão recorrida, os autos sobem ao tribunal para o julgamento do recurso. (i) se o juiz exercer o juízo de retratação, ou seja, se for reconsiderada a decisão, os autos permanecem na primeira instância e o processo segue normalmente, salvo se, inconformada com a reconsideração, a parte então recorrida interpuser recurso, sendo certo que, neste caso, através de simples petição, sem a necessidade de novas razões e contrarrazões, a parte inconformada com a reconsideração da decisão levará a matéria à apreciação do tribunal (art. 589, parágrafo único, do CPP).   

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO 1º TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº HELENA, qualificação completa, nos autos do processo em referência ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu advogado regularmente constituído, inconformada com a decisão de pronúncia de fls___, vem, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Com base no art. 581, IV, CPP, consoante as razões recursais que seguem em anexo. Assim, a recorrente pleiteia o recebimento do presente recurso e espera que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação, previsto no art. 589, parágrafo único, do CPP, a fim de que impronuncie a ré. Caso Vossa Excelência não exerça o juízo de retratação, a recorrente requer o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, esperando o provimento do presente recurso.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2010. __________________ Advogado

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO Nº EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES RECURSAIS RECORRENTE: HELENA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO Nº EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA CRIMINAL 1. DOS FATOS

2. DO DIREITO 2.1. DO DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA E SUAS DERIVADAS – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA; 2.2. DA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – 411, §3º, CPP; 2.3. DA IMPRONÚNCIA DA RÉ POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.

3. DO PEDIDO Por esses motivos, a recorrente espera que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação a fim de que impronuncie a ré. Caso Vossa Excelência não exerça o juízo de retratação, a recorrente requer o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, esperando o provimento do presente recurso. Espera deferimento.

Rio de Janeiro, data. ___________________ Advogado Inscrição OAB nº .