Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual.

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443)  A INSPEÇÃO JUDICIAL A inspeção judicial foi textualmente contemplada no art. 440 do CPC de 1973, embora já constasse de modo implícito no art.117 do Código de Processo Civil de 1939, e implícito, porque o Código de Processo Civil de 1939 não se referiu à inspeção judicial como meio de prova, embora tivesse voz doutrinária e prática forense.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443)  Diz o art. 440 do CPC que, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento da parte, pode o juiz inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fatos que interesse à decisão da causa.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443)  Inspeção judicial é meio de prova, entretanto, calcada na percepção direta do juiz da causa, quando busca recolher diretamente as suas impressões pessoais sobre pessoas ou coisas, que também irão servir pela percepção do homem comum, para a solução da causa.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443)  O alvo da inspeção judicial é a inspeção de pessoas e de coisas, tendo como única relevância para o provimento da diligência a importância para a prova, como pode ocorrer no exemplo de uma inspeção judicial em processo de curatela, sob o argumento de estado comatoso do curatelado, podendo o juiz deslocar-se até o hospital para tirar as suas próprias conclusões.

 É o próprio juiz quem realiza o exame, objetivando verificar as características e situações das pessoas ou coisas e usualmente realiza após a produção das outras provas, já que sua finalidade é o esclarecimento de pontos duvidosos da demanda, embora em casos especiais. Poderá o juiz ordenar a sua realização antes do início e coleta das provas mais tradicionais, pois em conformidade com o art. 440 do CPC, a inspeção pode ser feita em qualquer momento.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443) Difere da perícia, pois nesta o exame é feito por um técnico que apresenta um laudo, ao passo que o juiz, na inspeção, extrai suas conclusões de leigo, com as percepções de um homem comum, ainda que se possa fazer acompanhar de um ou mais peritos, como acena o art. 441 do CPC, mas apenas a presença direta e pessoal do magistrado identifica a prova como “inspeção judicial.”

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443)  Na inspeção, é o juiz quem faz as observações no local inspecionado, com a intenção de elucidar os elementos de prova já contidos no processo, podendo ser promovida pela iniciativa do juiz ou a requerimento de qualquer uma das partes, mas o seu deferimento depende exclusivamente da discricionariedade do juiz, que tem a faculdade de promover a inspeção, como claramente dita o art. 440 do CPC.

Não há semelhança entre a perícia e a inspeção judicial, porque naquela o juiz assume uma função meramente burocrática, em que determinando que técnicos tragam para dentro dos autos as conclusões, que servirão para motivar a sua decisão.

A perícia é sempre prova indireta, considerando que sua realização sucede pelo trabalho técnico de terceiro, que auxilia o juiz.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443)  Para o direito processual brasileiro, a inspeção tem somente a função de tentar melhor esclarecer os fatos que interessam à causa, numa espécie de função complementar, não sendo outra a dicção recolhida do art. 440 do CPC, quando prescreve que o juiz pode “inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.”

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443)  Situações concretas poderão muitas vezes ser solucionadas apenas pela simples visita do juiz ao local, quiçá dispensando até a prova técnica da perícia, como em uma hipótese de interdição judicial de algum lugar sinistrado ou, no caminho inverso, a inspeção para verificar se a primitiva interdição do local já pode ser retirada diante das obras de recuperação.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443)  O art. 442 do Diploma Adjetivo Civil indica quando se afigura importante a inspeção judicial de pessoa ou coisa e onde uma e outra encontram-se, sempre quando: “I) julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II) a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III) determinar a reconstituição dos fatos”

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443)  O AUTO DE INSPEÇÃO Prescreve o art. 443 do CPC que, uma vez concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, acrescentando o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que o auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443)  Logo, o auto deverá recolher o maior número possível de observações a serem consignadas pelo juiz, até mesmo porque não podem ser desconsiderados alguns fatores de excepcional importância, sendo um deles o fato de que, para plena utilidade da sentença, convém, e assim é pretensão da lei, que do auto lavrado conste tudo quanto for útil ao julgamento da causa, não devendo o juiz inspetor poupar informações por ele extraídas ao tempo da diligência;

Direito Processual Civil II Inspeção Judicial(CPC, arts. 440 a 443)  em segundo lugar, porque sempre terá que ser considerado que os fatos verificados também precisam ser cientificados às partes, para que possam concordar ou discordar com o auto e com as conclusões judiciais, e, sobretudo, deve ser considerada a possibilidade de ocorrer a substituição do juiz que fez a inspeção por outro que julgará o processo, quer por sua promoção ou outra circunstância qualquer, o que não impede a realização de uma nova diligência, pelo novo juiz, se assim reputar importante e não se sentir suficientemente esclarecido com o auto anteriormente lavrado.