Prof. Audálio Ferreira Sobrinho ASSUNTO: DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS INDIVIDUAIS CONSTITUCIONAIS (TEXTO - 09) OBJETIVOS: APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. b. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho a. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Ø A atual Constituição Federal começa no homem e chega ao Estado. Ø É o Estado que existe para servir o homem, e não o homem para servir o Estado. Ø O Título II da Constituição Federal trata dos Direitos e Garantias Fundamentais e compreende: I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos (Art. 5º). II - Dos direitos sociais (Art. 6º a 11); III - Da nacionalidade (Art. 12 e 15); IV - Dos direitos políticos (Art. 14 a 16); V - Dos partidos políticos (Art. 17). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Ø Distinção entre Direitos e Garantias Individuais: · Os Direitos são disposições declaratórias que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos. Ex.: Art. 6º da CF. · Os Direitos enumerados na Constituição integram o mínimo de exigências necessárias para que todos possam viver e desenvolver livremente as suas atividades. · As Garantias existem para conter o abuso de poder e são disposições asseguratórias. · As Garantias são medidas constitucionais que visam amparar e proteger o Direito. · Os Direitos são principais as Garantias acessórias. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Ø Importância do Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais: · O Art. 5º da CF é de fundamental importância, porque traça os direitos individuais e assegura as suas garantias. · Só há Direito se houver justiça e respeito a pessoa humana. · As idéias democráticas não se desvinculam de suas origens cristãs e dos princípios que o cristianismo legou a cultura política humana: limitação do Poder pelo Direito e limitação do Direito pela Justiça. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho b. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, (Art. 5º da CF) Ø Pela primeira vez uma Constituição coloca, em epígrafe de um capítulo, as palavras direitos e deveres, uma ao lado da outra. Ø Princípio da Isonomia ou Igualdade: · é o mais vasto e importante Princípio Constitucional. · todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do Direito (CF, Art. 5º, caput): à vida, - à liberdade, à igualdade, - à segurança à propriedade. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Ø Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal (lato sensu) - inciso II: - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ø Princípio da Integridade Física e Moral - inciso III: Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Ø Princípio da Liberdade de Manifestação e Expressão incisos IV e IX: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; é livre a expressão da atividade intelectual... Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Ø Princípio da Liberdade de Pensamento e de Crença - inciso VI: é inviolável a liberdade de consciência e de crença... Ø Princípio do Contencioso Único ou do Controle Judiciário - inciso XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito. Ø Princípio da Irretroatividade da Lei (lato sensu) - inciso XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Ø Princípio do Juiz Natural - inciso XXXVII e LIII: não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ø Princípio da Reserva Legal: Princípio da Legalidade (stricto sensu) e Princípio da Anterioridade da Lei Penal - inciso XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, (“nullun crimen, nulla poena sine lege”). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Ø Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (stricto sensu) - inciso XL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Ø Princípio da Individualização da Pena - incisos XLV e XLVI: nenhuma pena passará da pessoa do condenado... a lei regulará a individualização da pena... Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Ø Princípio do Contraditório e do Duplo Grau de Jurisdição - inciso LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados a Ampla Defesa e o Contraditório, com os meio e recursos a ela inerentes. Princípio da Ampla Defesa é o direito que tem o acusado de defender-se de uma determinada acusação com todos os meios que a lei permite. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Princípio do Contraditório é a garantia constitucional que assegura a Ampla Defesa das partes em litígio. A essência do Contraditório consiste em possibilitar que ambas as partes apresentem provas e possam contestá-las, em igualdade de condições, conforme as normas vigentes. O Princípio do Contraditório está inserido no Princípio da Ampla Defesa. O Contraditório é a própria exteriorização da Ampla Defesa. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Ø Princípio da Prisão Legal - inciso LXI e LXVI: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei. ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho III - CONCLUSÃO APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho