CRIMINOLOGIA CRIME CRIMINOSO INTERDISCIPLINARIDADE VÍTIMA

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Transcrição da apresentação:

CRIMINOLOGIA CRIME CRIMINOSO INTERDISCIPLINARIDADE VÍTIMA CONTROLE SOCIAL EMPÍRICO

POR QUE ESTUDAR A CRIMINOLOGIA?

O QUE É A CRIMINOLOGIA?

Este conceito inaugural serve também para conceituar o Direito Penal Segundo Hilário Veiga de Carvalho, “a Criminologia define-se, geralmente, como sendo o estudo do crime e do criminoso, isto é, da criminalidade”. Este conceito inaugural serve também para conceituar o Direito Penal

Mas a ciência do Direito Penal trata igualmente do crime Para Ernest Seelig, “a Criminologia é, como o nome indica, a ciência do crime”. Mas a ciência do Direito Penal trata igualmente do crime

SERIAM, ENTÃO, A MESMA COISA A CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL?

As duas ciências são diferentes no objeto e no método. Criminologia: - se ocupa do estudo do crime, do delinquente, da vítima e do controle social do comportamento delitivo; - pretende conhecer a realidade criminal para transformá-la; - ciência empírica. Reclama do investigador uma análise totalizadora do delito; - a prevenção do delito é um de seus principais objetivos (Criminologia moderna).

- tem natureza formal e normativa. Direito Penal: - observa a realidade criminal sempre sobre o prisma do modelo típico. Se lhe preocupa o crime enquanto fato descrito na norma penal, no intuito de descobrir sua adequação típica; - tem um método jurídico-dogmático e seu proceder é dedutivo sistemático; - tem natureza formal e normativa.

“Do ponto de vista social (dinâmico), o Direito Penal é um dos instrumentos de controle social formal por meio do qual o Estado, mediante determinado sistema normativo (as leis penais), castiga com sanções de particular gravidade (penas ou medidas de segurança ...) as condutas desviadas ofensivas a bens jurídicos e nocivas para a convivência humana (fatos puníveis = delitos e contravenções)”.

“Todavia, o Direito Penal não dá o diagnóstico do fenômeno criminal, assim como também não está em condições de sugerir programas, diretrizes ou estratégias para intervir nele. Todas essas iniciativas são próprias da Criminologia”. “Então, como podemos perceber, uma das principais preocupações da Criminologia é com a qualidade da resposta ao fenômeno criminal”.

“A qualidade da resposta ao crime não depende apenas da punição do infrator, mas passa pelo atendimento da expectativa dos infratores e da vítima (de suas famílias), bem como da comunidade onde ocorreu o delito”.

“O jurista que se permite envolver com importantes questões criminológicas – a visão do crime como problema, a seletividade e a fabilidade do aparato repressor formal, o enfoque vitimológico, o controle social, a relação do fenômeno da criminalidade com a identidade social e com os aspectos econômicos, dentre outras – retorna aos seus processos, aos seus códigos e às suas audiências com uma visão mais ampla. É capaz de avaliar o contexto em que está inserido e, sobretudo, os limites de suas possibilidades”.

“A partir de um pensamento crítico da realidade fenomênica, o observador científico se insere na própria realidade a ser observada. Ele busca alternativas para transcendê-la e transformá-la”. Podemos verificar que, diferentemente do direito penal, a criminologia pretende conhecer a realidade criminal para explicá-la (compreender o problema criminal).

“Etimologicamente, Criminologia deriva do latim crimen (crime, delito) e do grego logo (tratado). “Para Antonio García-Pablos de Molina, a Criminologia é a ciência empírica e interdisciplinar que tem por objeto o crime, o delinquente, a vítima e o controle social do comportamento delitivo (...)”.

“VISÃO INTERDISCIPLINAR DA CRIMINOLOGIA” BIOLOGIA CRIMINAL CRIMINOLOGIA SOCIOLOGIA CRIMINAL PSICOLOGIA CRIMINAL

“A criminologia é uma ciência plural “A criminologia é uma ciência plural. Buscando o conhecimento científico, a Criminologia recebe a influência e a contribuição de diversas outras ciências (Psicologia, Sociologia, Biologia, Medicina Legal, Criminalística, Direito etc.) com seus métodos respectivos”. “O método interdisciplinar trata-se do fato de que várias disciplinas confluiriam a investigar um ponto, aportando cada uma seus próprios métodos”. Há uma integração e cooperação de saberes entre si.

“A Criminologia, com a utilização de seu método científico, é justamente a ciência apropriada para diagnosticar e buscar uma aproximação realista dos índices da criminalidade de um bairro, de uma cidade ou até mesmo de um país, oferecendo ao Poder Público informação válida para abalizar a opção de Política Criminal adequada a cada situação”.

“Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes esclarecem que é hoje a opinião dominante, a de que a Criminologia, a política criminal e o Direito Penal são os três pilares do sistema das ciências criminais. A Criminologia deve incumbir-se, assim, de fornecer o substrato empírico do sistema, seu fundamento científico; A política criminal, de transformar a experiência criminológica em opções e estratégias concretas de controle da criminalidade;

É a política criminal, como disciplina,’ que, em contato com a realidade criminal demonstrada pela Criminologia, seleciona quais são os programas, projeto e normas penais que ela irá escolher para a concretização da resposta penal que o Estado adotará em face do fenômeno criminal, tudo em nome da CIÊNCIA TOTAL DO DIREITO PENAL. (...) o Direito Penal deve encarregar-se de converter em proposições jurídicas, gerais e obrigatórias, o saber criminológico esgrimido pela política criminal, com estrito respeito as garantias individuais e aos princípios jurídicos de segurança e igualdade típicos do Estado de Direito”

Observem a advertência de Salo de Carvalho: “o modelo oficial para as ciências criminais vislumbra os demais saberes como servis, permitindo apenas que forneçam subsídios para a disciplina mestra do Direito Penal. A arrogância do Direito Penal, aliada a subserviência das áreas de conhecimento que são submetidas e se submetem a este modelo, obtém como resultado o reforço do dogmatismo, o isolamento científico e o natural distanciamento dos reais problemas da vida”.

“As funções da Criminologia Moderna são: - explicar e prevenir o crime; - intervir na pessoa do infrator; - avaliar os diferentes modelos de resposta ao crime”.